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Despacho Normativo 46/85, de 3 de Julho

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Sumário

Introduz dois parágrafos no artigo 44.º-A do Regulamento das Alfândegas em substituição do seu § único.

Texto do documento

Despacho Normativo 46/85
Tendo em conta a conveniência de se fixar um prazo legal para a liquidação e cobrança das imposições devidas relativas aos bilhetes de importação processados em regime de draubaque cujo prazo para exportação tenha sido excedido, determino, ao abrigo do Decreto 17/76, de 14 de Janeiro, que, a título experimental e pelo prazo de um ano, sejam introduzidos dois parágrafos no artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas em substituição do seu § único, como se enuncia:

Art. 443.º-A ...
§ 1.º Se, expirado o prazo legal, a exportação se não tiver efectuado ou tenha sido realizada parcialmente, deverão entrar em receita os direitos de importação e demais imposições devidas no prazo de 30 dias.

§ 2.º Em casos considerados excepcionais, devidamente justificados, poderá o director-geral das Alfândegas prorrogar o prazo fixado no parágrafo anterior.

Secretaria de Estado do Orçamento, 24 de Maio de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto 17/76 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Secretário de Estado do Orçamento a alterar, por despacho, as disposições do Regulamento das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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