Despacho Normativo 46/85
Tendo em conta a conveniência de se fixar um prazo legal para a liquidação e cobrança das imposições devidas relativas aos bilhetes de importação processados em regime de draubaque cujo prazo para exportação tenha sido excedido, determino, ao abrigo do Decreto 17/76, de 14 de Janeiro, que, a título experimental e pelo prazo de um ano, sejam introduzidos dois parágrafos no artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas em substituição do seu § único, como se enuncia:
Art. 443.º-A ...
§ 1.º Se, expirado o prazo legal, a exportação se não tiver efectuado ou tenha sido realizada parcialmente, deverão entrar em receita os direitos de importação e demais imposições devidas no prazo de 30 dias.
§ 2.º Em casos considerados excepcionais, devidamente justificados, poderá o director-geral das Alfândegas prorrogar o prazo fixado no parágrafo anterior.
Secretaria de Estado do Orçamento, 24 de Maio de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.