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Declaração 192/2012, de 28 de Setembro

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Sumário

Torna público que o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 18 de setembro de 2012, determinou que o bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à implantação do emissário de Amiais de Cima, integrado no "Sistema de Saneamento de Amiais de Baixo", consta do mapa em anexo.

Texto do documento

Declaração 192/2012

Torna-se público que o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 18 de setembro de 2012, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea c) do n.º 2 do Despacho 10236/2011, do Senhor Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, a pedido de A.S. - Empresa das Águas de Santarém - EM, S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-000853-2012, de 24 de agosto de 2012, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.008.12/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à implantação do emissário de Amiais de Cima, integrado no "Sistema de Saneamento de Amiais de Baixo", consta do seguinte mapa:

(ver documento original) 2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 430 m2, com 43 m de comprimento e 10 m de largura (5 m para cada lado da diretriz dos coletores), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

Proibição de realização de escavações ou de edificação de qualquer tipo de construção duradoura ou precária, numa faixa de 3 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Proibição de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,8 m, numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Obrigação para os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título dos terrenos em causa de manterem livre a respetiva área, zona aérea e subterrânea de incidência e de consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária da faixa de 5 m de largura, com 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e de outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

20 de setembro de 2012. - O Subdiretor-Geral, Paulo Mauritti.

(ver documento original)

206408334

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/28/plain-303901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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