Torna-se público que o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 18 de setembro de 2012, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea c) do n.º 2 do Despacho 10236/2011, do Senhor Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, a pedido de A.S. - Empresa das Águas de Santarém - EM, S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-000853-2012, de 24 de agosto de 2012, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.008.12/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à implantação do emissário de Amiais de Cima, integrado no "Sistema de Saneamento de Amiais de Baixo", consta do seguinte mapa:
(ver documento original) 2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 430 m2, com 43 m de comprimento e 10 m de largura (5 m para cada lado da diretriz dos coletores), e implica os seguintes encargos:
Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
Proibição de realização de escavações ou de edificação de qualquer tipo de construção duradoura ou precária, numa faixa de 3 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
Proibição de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,8 m, numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
Obrigação para os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título dos terrenos em causa de manterem livre a respetiva área, zona aérea e subterrânea de incidência e de consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária da faixa de 5 m de largura, com 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e de outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
20 de setembro de 2012. - O Subdiretor-Geral, Paulo Mauritti.
(ver documento original)
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