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Despacho 12748/2012, de 28 de Setembro

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Sumário

Fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito da 2.ª tranche do empréstimo quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Texto do documento

Despacho 12748/2012

O Conselho de Ministros definiu, em 31 de maio de 2012, as orientações estruturantes do exercício de reprogramação dos Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), centrando as prioridades de atuação na contribuição para a consolidação das contas públicas, por via da maximização da componente comunitária de financiamento das operações do QREN, em estimular a produção de bens e serviços transacionáveis e as condições gerais de financiamento das empresas, nomeadamente das que contribuam para a melhoria da balança externa e no reforço

dos apoios à formação de capital humano.

Ajudar Portugal a vencer as dificuldades decorrentes do atual contexto de crise económica e financeira passa a ser agora o grande desígnio do QREN depois dos

ajustamentos introduzidos.

Em coerência com o novo paradigma das políticas de desenvolvimento corporizado pela Estratégia Europa 2020, pretende-se reforçar o apoio ao investimento produtivo privado e à consolidação do tecido empresarial que favoreça o cumprimento das metas europeias 2020 ao mais baixo custo para a economia.

O contágio da crise financeira à economia real, o aumento da incerteza, a deterioração das perspetivas de crescimento e as condições mais restritivas na concessão de crédito refletiram-se na capacidade de execução dos promotores de projetos aprovados no âmbito do QREN, afetando os calendários e ritmos inicialmente previstos.

No sentido de inverter esta tendência e, deste modo, contribuir para minorar os efeitos negativos da crise económica na implementação do QREN, o Governo celebrou, em dezembro de 2011, um contrato de empréstimo-quadro (framework loan) com o Banco Europeu de Investimento (BEI), para o financiamento de operações aprovadas a cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Este contrato, no valor de 600 milhões de euros, constitui a 2.ª tranche de um empréstimo cujo valor global ascende aos 1500 milhões de euros.

Pretende-se que a 2.ª tranche do empréstimo-quadro seja reorientada para o apoio às empresas e à envolvente empresarial, através das organizações empresariais e do sistema científico e tecnológico nacional, assegurando o financiamento da contrapartida nacional associada à realização de operações cofinanciadas pelo FEDER no âmbito do

QREN.

Os instrumentos financeiros a criar com base nos recursos financeiros da 2.ª tranche do empréstimo-quadro visam permitir às empresas a concretização dos investimentos aprovados no QREN assumindo vantagens financeiras para os beneficiários, seja em termos de taxas de juros, de prazos, de concessão de garantias ou dos respetivos custos, tendo consequentemente subjacente uma componente de auxílios de Estado, pelo que se assegura a sua submissão às regras de auxílios de minimis.

Estando concluída a 1.ª etapa da formalização do processo de reprogramação dos Programas Operacionais do QREN, através das decisões adotadas por cada uma das comissões de acompanhamento, importa promover a imediata concretização de uma das medidas mais relevantes desta reprogramação estratégica e de relançar o

investimento empresarial.

Assim, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na sequência do disposto no despacho 6572/2011, de 4 de abril, que fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito do empréstimo quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, determinam os Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional o seguinte:

1 - O presente despacho tem por objetivo fixar as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito da 2.ª tranche do empréstimo-quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI).

2 - A 2.ª tranche do EQ é orientada para o apoio aos investimentos aprovados para cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013, que sejam selecionados para financiamento nos termos do presente despacho e de acordo com as metodologias do BEI e que incluam contrapartida nacional, através do financiamento

parcial desta.

3 - Para efeitos de utilização da 2.ª tranche do EQ são criadas as seguintes linhas de

financiamento:

a) Linha de financiamento ao Investimento Empresarial, designada por INVESTE QREN, no quantitativo de até 500 milhões de euros;

b) Linha de financiamento ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional, no

quantitativo de até 20 milhões de euros.

4 - A linha de financiamento INVESTE QREN, é destinada às empresas beneficiárias dos sistemas de incentivos do QREN e às entidades beneficiárias do Sistema de

Apoios a Ações Coletivas (SIAC), para:

a) Financiamento da contrapartida nacional privada associada à realização de

operações cofinanciadas pelo FEDER;

b) Financiamento de custos de investimento não elegíveis associados à realização de operações cofinanciadas pelo FEDER, apenas para empresas;

c) Financiamento da constituição de fundo de maneio necessário para a realização de operações cofinanciadas pelo FEDER, apenas para empresas.

5 - A linha de financiamento ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) é destinada ao financiamento da contrapartida nacional associada à realização de projetos promovidos por entidades que integram o SCTN, que favoreçam a sua articulação com o tecido empresarial e tenham sido aprovados no QREN e cofinanciados pelo FEDER, no âmbito das seguintes tipologias de investimento:

a) Promoção da cultura científica e tecnológica e difusão do conhecimento;

b) Sistema de apoio a entidades do SCTN;

c) Sistema de apoio a infraestruturas científicas e tecnológicas;

d) Sistema de apoio a parques de ciência e tecnologia.

6 - Podem beneficiar de financiamento no âmbito da 2.ª tranche do EQ:

a) Os beneficiários de operações aprovadas no âmbito dos sistemas de incentivos do QREN e as entidades promotoras de operações aprovadas no âmbito do SIAC, entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial, associações que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução de políticas públicas, as associações empresariais e os centros tecnológicos, na linha de financiamento INVESTE QREN;

b) As entidades que integram o SCTN, que favoreçam a sua articulação com o tecido empresarial e tenham operações aprovadas no QREN e cofinanciados pelo FEDER e integradas na promoção da cultura científica e tecnológica e difusão do conhecimento, no sistema de apoio a entidades do SCTN, a infraestruturas científicas e tecnológicas e a parques de ciência e tecnologia, na linha de financiamento ao SCTN.

7 - Podem beneficiar de financiamento no âmbito da 2.ª tranche do EQ as operações que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Tenham sido aprovadas para cofinanciamento pelo FEDER, ou venham a ser aprovadas até à data de decisão da Comissão de Coordenação e de Supervisão (CCS), a que se refere o n.º 13 do despacho 6572/2011, de 4 de abril, no âmbito

dos Programas Operacionais (PO):

i) Fatores de Competitividade, Regionais do Continente e Regionais dos Açores e da Madeira, para a linha de financiamento INVESTE QREN;

ii) Fatores de Competitividade e Regionais do Continente, para a linha de financiamento ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

b) Tenham uma contrapartida nacional;

c) Observem os critérios específicos de elegibilidade definidos no Anexo 2 do

despacho 6572/2011, de 4 de abril;

d) Tivessem uma realização financeira não superior a 40 % do custo total previsto na decisão de aprovação do cofinanciamento do FEDER, a 16 de dezembro de 2011, data em que foi celebrado o contrato relativo à 2.ª tranche do EQ entre o BEI e a

República Portuguesa;

e) Não beneficiem de outro empréstimo do BEI.

8 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN não podem beneficiar de financiamento as medidas que se destinem à reestruturação financeira, ou impliquem a consolidação de crédito vivo das entidades, bem como as medidas destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com entidades bancárias ou financeiras.

9 - O valor do financiamento a conceder a cada operação no âmbito do EQ está subordinado às condições fixadas no n.º 7 do despacho 6572/2011, de 4 de abril.

10 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, para efeitos da sua programação financeira indicativa e para salvaguarda da concretização de determinados objetivos programáticos ou da sua aplicação coerente com o grau de realização dos PO do QREN, poderão ser criadas linhas específicas, mediante despacho dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e Adjunto da Economia e do

Desenvolvimento Regional.

11 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, as operações de financiamento, cujos beneficiários sejam empresas PME beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas sociedades de garantia mútua, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo nas componentes de EQ e

de recursos próprios do banco.

12 - As sociedades de garantia mútua, no âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo a constituir através de operações no âmbito dos PO Fatores de Competitividade, Lisboa,

Algarve, Açores e Madeira.

13 - Os termos e as condições das garantias mútuas e da contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo são definidos no protocolo a que se refere o n.º 16.

14 - O acesso à linha de financiamento INVESTE QREN é realizado através dos bancos que manifestem a vontade de aderir à sua utilização e celebrem para o efeito um protocolo de colaboração institucional com o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR), constituindo a respetiva rede de balcões o

balcão único de acesso.

15 - Com a adesão à utilização da linha de financiamento INVESTE QREN, os bancos

ficam vinculados a:

a) Promover e divulgar a linha de financiamento;

b) Avaliar o risco da operação de financiamento, conceder e gerir os financiamentos;

c) Mobilizar em cada operação de financiamento um valor de recursos próprios

idêntico ao valor dos recursos do EQ;

d) Submeter à entidade gestora da linha de financiamento os pedidos de financiamento para efeitos de avaliação do seu enquadramento nas condições fixadas pelo presente

despacho;

e) Acordar condições de financiamento com os mutuários conformes com os termos e as condições que constem do protocolo de colaboração institucional;

f) Dar uma utilização aos recursos financeiros do EQ transferidos pelo IFDR exclusivamente conforme com os termos do protocolo de colaboração institucional;

g) Reembolsar o IFDR dos recursos financeiros do EQ recebidos, de acordo com os planos de financiamento acordados com cada um dos mutuários;

h) Reembolsar o IFDR dos juros incidentes sobre os recursos do EQ, calculados com base numa taxa de juro correspondente à suportada pela República Portuguesa no âmbito do EQ, nas atuais condições no valor de 4,369 %, acrescida de uma margem

de 20 pb;

i) Facultar as informações pontuais ou periódicas, nos formatos e nos prazos que constarem do protocolo de colaboração institucional;

j) Promover as diligências usuais, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação junto da empresa dos montantes por esta devidos, nomeadamente, o valor do capital, juros e valores bonificados, nos casos em que tal se aplique, relativos à componente de recursos do EQ, em igualdade de condições com a componente de

recursos próprios do banco.

16 - O modelo de protocolo de colaboração institucional para regular a participação dos bancos aderentes é celebrado entre estes, o IFDR, a entidade gestora da linha de financiamento INVESTE QREN e as entidades prestadoras de garantias mútuas, sendo a sua minuta aprovada pelos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional.

17 - É designada como entidade gestora da linha de financiamento INVESTE QREN a sociedade SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., com sede no Porto, na Rua do Prof. Mota Pinto, n.º 42 F, sala 211, pessoa coletiva n.º 503271055.

18 - Compete em especial à entidade gestora da linha de financiamento INVESTE

QREN:

a) Verificar o enquadramento de cada operação de financiamento nas condições de

elegibilidade do EQ;

b) Aferir do cabimento de cada operação de financiamento no plafond de minimis do

beneficiário;

c) Processar o pagamento das bonificações das comissões de garantia mútua, nos

casos aplicáveis;

d) Assegurar e articular a participação dos bancos nos termos do protocolo de

colaboração institucional;

e) Enviar ao IFDR a informação necessária para a formulação das propostas de aprovação ex post das operações de financiamento pela CCS e pelo BEI;

f) Assegurar um sistema de informação que garanta a observância das regras de interoperabilidade na troca da informação para o efeito relevante;

g) Produzir a informação regular de execução e acompanhamento, nos termos a indicar

pelo IFDR;

h) Apoiar a realização das ações de coordenação e supervisão a exercer pelo IFDR;

i) Apoiar a realização das ações de controlo e de auditoria que incidam sobre a linha de

financiamento INVESTE QREN.

19 - As operações de financiamento integradas na linha de financiamento INVESTE QREN são sujeitas a um processo de validação ex post da CCS, numa regularidade mensal, e posterior submissão à aprovação do BEI.

20 - Os recursos financeiros do EQ que integram a linha de financiamento INVESTE QREN são transferidos para os bancos pelo IFDR numa periodicidade mensal, com base na informação recebida da entidade gestora da linha.

21 - O protocolo de colaboração celebrado entre o IFDR e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, previsto no n.º 24 do despacho 6572/2011, de 4 de abril, deverá ser revisto para acolher e regular os fluxos financeiros entre estas entidades em conformidade com o disposto no presente despacho para a linha de financiamento

INVESTE QREN.

22 - O acesso à linha de financiamento ao SCTN é efetuado nos termos do despacho

n.º 6572/2011, de 4 de abril.

23 - O financiamento ao SCTN é efetuado na modalidade de financiamento reembolsável, de acordo com as condições específicas constantes do despacho n.º

6572/2011, de 4 de abril.

24 - O acesso à linha de financiamento INVESTE QREN vigora pelo prazo de até seis meses, podendo este prazo ser extensível por até dois períodos de mais seis meses, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional, caso a mesma não se esgote

nos prazos anteriores.

25 - O acesso à linha de financiamento ao SCTN tem início em 1 de outubro do corrente ano e decorre pelo prazo de 30 dias.

26 - O presente despacho produz efeitos no dia imediato à data da sua publicação.

6 de setembro de 2012. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, António Joaquim Almeida Henriques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/28/plain-303881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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