dos apoios à formação de capital humano.
Ajudar Portugal a vencer as dificuldades decorrentes do atual contexto de crise económica e financeira passa a ser agora o grande desígnio do QREN depois dosajustamentos introduzidos.
Em coerência com o novo paradigma das políticas de desenvolvimento corporizado pela Estratégia Europa 2020, pretende-se reforçar o apoio ao investimento produtivo privado e à consolidação do tecido empresarial que favoreça o cumprimento das metas europeias 2020 ao mais baixo custo para a economia.O contágio da crise financeira à economia real, o aumento da incerteza, a deterioração das perspetivas de crescimento e as condições mais restritivas na concessão de crédito refletiram-se na capacidade de execução dos promotores de projetos aprovados no âmbito do QREN, afetando os calendários e ritmos inicialmente previstos.
No sentido de inverter esta tendência e, deste modo, contribuir para minorar os efeitos negativos da crise económica na implementação do QREN, o Governo celebrou, em dezembro de 2011, um contrato de empréstimo-quadro (framework loan) com o Banco Europeu de Investimento (BEI), para o financiamento de operações aprovadas a cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Este contrato, no valor de 600 milhões de euros, constitui a 2.ª tranche de um empréstimo cujo valor global ascende aos 1500 milhões de euros.
Pretende-se que a 2.ª tranche do empréstimo-quadro seja reorientada para o apoio às empresas e à envolvente empresarial, através das organizações empresariais e do sistema científico e tecnológico nacional, assegurando o financiamento da contrapartida nacional associada à realização de operações cofinanciadas pelo FEDER no âmbito do
QREN.
Os instrumentos financeiros a criar com base nos recursos financeiros da 2.ª tranche do empréstimo-quadro visam permitir às empresas a concretização dos investimentos aprovados no QREN assumindo vantagens financeiras para os beneficiários, seja em termos de taxas de juros, de prazos, de concessão de garantias ou dos respetivos custos, tendo consequentemente subjacente uma componente de auxílios de Estado, pelo que se assegura a sua submissão às regras de auxílios de minimis.Estando concluída a 1.ª etapa da formalização do processo de reprogramação dos Programas Operacionais do QREN, através das decisões adotadas por cada uma das comissões de acompanhamento, importa promover a imediata concretização de uma das medidas mais relevantes desta reprogramação estratégica e de relançar o
investimento empresarial.
Assim, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na sequência do disposto no despacho 6572/2011, de 4 de abril, que fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito do empréstimo quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, determinam os Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional o seguinte:1 - O presente despacho tem por objetivo fixar as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito da 2.ª tranche do empréstimo-quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI).
2 - A 2.ª tranche do EQ é orientada para o apoio aos investimentos aprovados para cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013, que sejam selecionados para financiamento nos termos do presente despacho e de acordo com as metodologias do BEI e que incluam contrapartida nacional, através do financiamento
parcial desta.
3 - Para efeitos de utilização da 2.ª tranche do EQ são criadas as seguintes linhas definanciamento:
a) Linha de financiamento ao Investimento Empresarial, designada por INVESTE QREN, no quantitativo de até 500 milhões de euros;b) Linha de financiamento ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional, no
quantitativo de até 20 milhões de euros.
4 - A linha de financiamento INVESTE QREN, é destinada às empresas beneficiárias dos sistemas de incentivos do QREN e às entidades beneficiárias do Sistema deApoios a Ações Coletivas (SIAC), para:
a) Financiamento da contrapartida nacional privada associada à realização deoperações cofinanciadas pelo FEDER;
b) Financiamento de custos de investimento não elegíveis associados à realização de operações cofinanciadas pelo FEDER, apenas para empresas;c) Financiamento da constituição de fundo de maneio necessário para a realização de operações cofinanciadas pelo FEDER, apenas para empresas.
5 - A linha de financiamento ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) é destinada ao financiamento da contrapartida nacional associada à realização de projetos promovidos por entidades que integram o SCTN, que favoreçam a sua articulação com o tecido empresarial e tenham sido aprovados no QREN e cofinanciados pelo FEDER, no âmbito das seguintes tipologias de investimento:
a) Promoção da cultura científica e tecnológica e difusão do conhecimento;
b) Sistema de apoio a entidades do SCTN;
c) Sistema de apoio a infraestruturas científicas e tecnológicas;
d) Sistema de apoio a parques de ciência e tecnologia.
6 - Podem beneficiar de financiamento no âmbito da 2.ª tranche do EQ:
a) Os beneficiários de operações aprovadas no âmbito dos sistemas de incentivos do QREN e as entidades promotoras de operações aprovadas no âmbito do SIAC, entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial, associações que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução de políticas públicas, as associações empresariais e os centros tecnológicos, na linha de financiamento INVESTE QREN;
b) As entidades que integram o SCTN, que favoreçam a sua articulação com o tecido empresarial e tenham operações aprovadas no QREN e cofinanciados pelo FEDER e integradas na promoção da cultura científica e tecnológica e difusão do conhecimento, no sistema de apoio a entidades do SCTN, a infraestruturas científicas e tecnológicas e a parques de ciência e tecnologia, na linha de financiamento ao SCTN.
7 - Podem beneficiar de financiamento no âmbito da 2.ª tranche do EQ as operações que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Tenham sido aprovadas para cofinanciamento pelo FEDER, ou venham a ser aprovadas até à data de decisão da Comissão de Coordenação e de Supervisão (CCS), a que se refere o n.º 13 do despacho 6572/2011, de 4 de abril, no âmbito
dos Programas Operacionais (PO):
i) Fatores de Competitividade, Regionais do Continente e Regionais dos Açores e da Madeira, para a linha de financiamento INVESTE QREN;ii) Fatores de Competitividade e Regionais do Continente, para a linha de financiamento ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
b) Tenham uma contrapartida nacional;
c) Observem os critérios específicos de elegibilidade definidos no Anexo 2 dodespacho 6572/2011, de 4 de abril;
d) Tivessem uma realização financeira não superior a 40 % do custo total previsto na decisão de aprovação do cofinanciamento do FEDER, a 16 de dezembro de 2011, data em que foi celebrado o contrato relativo à 2.ª tranche do EQ entre o BEI e aRepública Portuguesa;
e) Não beneficiem de outro empréstimo do BEI.8 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN não podem beneficiar de financiamento as medidas que se destinem à reestruturação financeira, ou impliquem a consolidação de crédito vivo das entidades, bem como as medidas destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com entidades bancárias ou financeiras.
9 - O valor do financiamento a conceder a cada operação no âmbito do EQ está subordinado às condições fixadas no n.º 7 do despacho 6572/2011, de 4 de abril.
10 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, para efeitos da sua programação financeira indicativa e para salvaguarda da concretização de determinados objetivos programáticos ou da sua aplicação coerente com o grau de realização dos PO do QREN, poderão ser criadas linhas específicas, mediante despacho dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e Adjunto da Economia e do
Desenvolvimento Regional.
11 - No âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, as operações de financiamento, cujos beneficiários sejam empresas PME beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas sociedades de garantia mútua, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo nas componentes de EQ ede recursos próprios do banco.
12 - As sociedades de garantia mútua, no âmbito da linha de financiamento INVESTE QREN, beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo a constituir através de operações no âmbito dos PO Fatores de Competitividade, Lisboa,Algarve, Açores e Madeira.
13 - Os termos e as condições das garantias mútuas e da contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo são definidos no protocolo a que se refere o n.º 16.14 - O acesso à linha de financiamento INVESTE QREN é realizado através dos bancos que manifestem a vontade de aderir à sua utilização e celebrem para o efeito um protocolo de colaboração institucional com o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR), constituindo a respetiva rede de balcões o
balcão único de acesso.
15 - Com a adesão à utilização da linha de financiamento INVESTE QREN, os bancosficam vinculados a:
a) Promover e divulgar a linha de financiamento;b) Avaliar o risco da operação de financiamento, conceder e gerir os financiamentos;
c) Mobilizar em cada operação de financiamento um valor de recursos próprios
idêntico ao valor dos recursos do EQ;
d) Submeter à entidade gestora da linha de financiamento os pedidos de financiamento para efeitos de avaliação do seu enquadramento nas condições fixadas pelo presentedespacho;
e) Acordar condições de financiamento com os mutuários conformes com os termos e as condições que constem do protocolo de colaboração institucional;f) Dar uma utilização aos recursos financeiros do EQ transferidos pelo IFDR exclusivamente conforme com os termos do protocolo de colaboração institucional;
g) Reembolsar o IFDR dos recursos financeiros do EQ recebidos, de acordo com os planos de financiamento acordados com cada um dos mutuários;
h) Reembolsar o IFDR dos juros incidentes sobre os recursos do EQ, calculados com base numa taxa de juro correspondente à suportada pela República Portuguesa no âmbito do EQ, nas atuais condições no valor de 4,369 %, acrescida de uma margem
de 20 pb;
i) Facultar as informações pontuais ou periódicas, nos formatos e nos prazos que constarem do protocolo de colaboração institucional;j) Promover as diligências usuais, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação junto da empresa dos montantes por esta devidos, nomeadamente, o valor do capital, juros e valores bonificados, nos casos em que tal se aplique, relativos à componente de recursos do EQ, em igualdade de condições com a componente de
recursos próprios do banco.
16 - O modelo de protocolo de colaboração institucional para regular a participação dos bancos aderentes é celebrado entre estes, o IFDR, a entidade gestora da linha de financiamento INVESTE QREN e as entidades prestadoras de garantias mútuas, sendo a sua minuta aprovada pelos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional.17 - É designada como entidade gestora da linha de financiamento INVESTE QREN a sociedade SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., com sede no Porto, na Rua do Prof. Mota Pinto, n.º 42 F, sala 211, pessoa coletiva n.º 503271055.
18 - Compete em especial à entidade gestora da linha de financiamento INVESTE
a) Verificar o enquadramento de cada operação de financiamento nas condições deelegibilidade do EQ;
b) Aferir do cabimento de cada operação de financiamento no plafond de minimis dobeneficiário;
c) Processar o pagamento das bonificações das comissões de garantia mútua, noscasos aplicáveis;
d) Assegurar e articular a participação dos bancos nos termos do protocolo decolaboração institucional;
e) Enviar ao IFDR a informação necessária para a formulação das propostas de aprovação ex post das operações de financiamento pela CCS e pelo BEI;f) Assegurar um sistema de informação que garanta a observância das regras de interoperabilidade na troca da informação para o efeito relevante;
g) Produzir a informação regular de execução e acompanhamento, nos termos a indicar
pelo IFDR;
h) Apoiar a realização das ações de coordenação e supervisão a exercer pelo IFDR;i) Apoiar a realização das ações de controlo e de auditoria que incidam sobre a linha de
financiamento INVESTE QREN.
19 - As operações de financiamento integradas na linha de financiamento INVESTE QREN são sujeitas a um processo de validação ex post da CCS, numa regularidade mensal, e posterior submissão à aprovação do BEI.20 - Os recursos financeiros do EQ que integram a linha de financiamento INVESTE QREN são transferidos para os bancos pelo IFDR numa periodicidade mensal, com base na informação recebida da entidade gestora da linha.
21 - O protocolo de colaboração celebrado entre o IFDR e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, previsto no n.º 24 do despacho 6572/2011, de 4 de abril, deverá ser revisto para acolher e regular os fluxos financeiros entre estas entidades em conformidade com o disposto no presente despacho para a linha de financiamento
INVESTE QREN.
22 - O acesso à linha de financiamento ao SCTN é efetuado nos termos do despachon.º 6572/2011, de 4 de abril.
23 - O financiamento ao SCTN é efetuado na modalidade de financiamento reembolsável, de acordo com as condições específicas constantes do despacho n.º6572/2011, de 4 de abril.
24 - O acesso à linha de financiamento INVESTE QREN vigora pelo prazo de até seis meses, podendo este prazo ser extensível por até dois períodos de mais seis meses, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional, caso a mesma não se esgotenos prazos anteriores.
25 - O acesso à linha de financiamento ao SCTN tem início em 1 de outubro do corrente ano e decorre pelo prazo de 30 dias.26 - O presente despacho produz efeitos no dia imediato à data da sua publicação.
6 de setembro de 2012. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, António Joaquim Almeida Henriques.