de 26 de setembro
O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação da aprendizagem do nível básico de educação, definindo a diversidade da oferta formativa deste nível de ensino. Os cursos vocacionais orientados para a formação inicial dos alunos incluídos nesta oferta privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas estruturantes, como o português, a matemática e o inglês, como o primeiro contacto com diferentes atividades vocacionais e permitem o prosseguimento de estudos no ensino secundário.Com esta via educativa pretende-se completar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a inclusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem os jovens para a vida, dotando-os de ferramentas que lhes permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de trabalho.
A introdução destes cursos visa igualmente desenvolver a escolarização básica, promovendo a participação nas atividades escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o espírito de iniciativa e o sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a adquirir conhecimentos e a desenvolver capacidades e práticas que facilitem futuramente a sua integração no mundo do trabalho. Estes cursos não devem ter uma duração fixa, devendo a sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto de alunos que se reúne em cada curso. A escola deve ter um grau elevado de autonomia para promover as especificidades dos públicos alvo, desde que cumpridas as metas e perfis de saída.
No momento em que o aluno opte por esta via de ensino, pretende-se que se articulem as necessidades e expectativas do mesmo com os projetos educativos da escola e com as características do tecido económico-social onde esta está inserida.
Por outro lado, qualquer aluno que frequente estes cursos terá a possibilidade de regressar ao ensino regular no início do ciclo de estudos seguinte, após a realização das provas finais de 6.º ou 9.º anos. Os alunos que pretendem seguir o ensino profissional ou o vocacional de nível secundário, a regulamentar, não necessitam de realizar as provas finais. O Ensino Básico Vocacional assegura, assim, a intercomunicabilidade entre vias.
Os cursos cuja lecionação é aprovada pelo presente diploma têm como público-alvo os alunos a partir dos 13 anos de idade que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e procurem uma alternativa a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos diferentes.
O encaminhamento para os cursos desta via deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, por psicólogos escolares, que mostre ser esta a via mais adequada às necessidades de formação dos alunos.
O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o acordo dos encarregados de educação.
Para a melhor concretização destes cursos torna-se aconselhável começar por desenvolver estudos-piloto.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico, uma experiência-piloto de oferta destes cursos, no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento.2 - A experiência-piloto referida no número anterior integrará alunos com mais de 13 anos, designadamente alunos que tenham duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos distintos.
3 - A experiência-piloto ora regulamentada pode ser alargada a partir do ano letivo de 2013-2014 a outros agrupamentos de escolas ou escolas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Artigo 2.º
Âmbito
A experiência-piloto prevista no presente diploma deverá ser implementada em 12 escolas públicas e privadas a indicar pelas direções regionais de educação territorialmente competentes, tendo em conta as diferentes realidades socioeconómicas da área em que a escola se encontra inserida, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre o agrupamento de escolas ou a escola privada e a direção regional territorialmente competente, de acordo com o previsto no artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 3.º
Parcerias com empresas, entidades e instituições
1 - Serão estabelecidas parcerias entre as direções regionais de educação, os agrupamentos de escolas e as escolas privadas intervenientes na experiência-piloto prevista no presente diploma e empresas, entidades ou instituições sediadas na área geográfica respetiva, que permitam, por um lado, sensibilizar os jovens para a realidade empresarial envolvente e, por outro, possibilitar o estreitamento entre os universos empresarial e escolar e estimulem a responsabilidade social das empresas.
2 - Os protocolos a celebrar para os fins definidos no número anterior devem prever, designadamente, a oferta pelas empresas, entidades ou instituições aos alunos de momentos de prática simulada adequada à idade dos alunos, bem como a sua contribuição para a lecionação de módulos da componente vocacional.
Artigo 4.º
Avaliação vocacional
1 - O encaminhamento dos alunos para cursos vocacionais no ensino básico deve ser precedido de um processo de avaliação vocacional, a desenvolver pelos psicólogos escolares, que mostre ser esta via adequada às necessidades de formação dos alunos.2 - Concluído o processo de avaliação vocacional previsto no número anterior, o encarregado de educação do aluno que vai ingressar no curso vocacional deve declarar por escrito se aceita ou não a frequência do curso vocacional e a realização da prática simulada pelo aluno, em documento a elaborar pela escola para este efeito.
Artigo 5.º
Plano de estudos
1 - Os cursos vocacionais do ensino básico ministrados no âmbito da experiência-piloto objeto do presente diploma têm uma estrutura curricular organizada por módulos, sendo o seu plano de estudos constituído pelas seguintes componentes de formação:a) Geral, da qual fazem parte as disciplinas de Português, Matemática, Inglês e Educação Física;
b) Complementar, da qual fazem parte as áreas de Ciências Sociais (História e Geografia) e de Ciências do Ambiente (Ciências Naturais, Físico-Química);
bem como uma segunda língua nos casos em que se justifique;
c) Vocacional, integrada pelos conhecimentos correspondentes a atividades vocacionais e por uma prática simulada preferencialmente em empresas que desenvolvam as atividades vocacionais ministradas.
2 - A matriz curricular de referência dos cursos vocacionais do ensino básico a ministrar no âmbito da experiência-piloto a que se referem os artigos anteriores consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Equipa pedagógica e formativa
Da equipa pedagógica e formativa vocacional da escola devem fazer parte:a) O coordenador de curso da escola;
b) O diretor de turma;
c) Os professores/formadores das diferentes disciplinas;
d) O psicólogo escolar que deve acompanhar todo o processo, competindo-lhe a orientação vocacional de cada aluno e promover o apoio e aconselhamento psicológico ao longo do processo de ensino, em articulação com a família.
Artigo 7.º
Prática simulada
1 - A prática simulada da atividade vocacional terá lugar no final da lecionação e destina-se a uma demonstração da atividade prática, não devendo exceder a duração de 210 horas, distribuídas em igual número pelas atividades vocacionais referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - As condições e os termos de funcionamento da prática simulada devem ser estabelecidos em protocolo autónomo a celebrar entre a empresa ou instituição em que esta irá decorrer e o agrupamento de escolas ou escola em que o curso vocacional se desenvolve.
Artigo 8.º
Assiduidade
1 - Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos tempos letivos de cada módulo integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar integralmente na prática simulada estabelecida.2 - Caso se verifique o incumprimento do previsto no número anterior, o professor de cada disciplina ou o formador acompanhante da prática simulada em parceria com a entidade acolhedora deverá estabelecer um plano de recuperação do aluno a submeter a aprovação da equipa pedagógica e formativa vocacional referida no artigo 6.º
Artigo 9.º
Avaliação
1 - No início de cada ciclo de estudos, deverá proceder-se a uma avaliação diagnóstica, tendo em vista a caracterização da turma do curso vocacional com o objetivo de aferir os conhecimentos adquiridos pelos alunos que a integram, as suas necessidades e interesses, visando permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção educativas.2 - A avaliação será modular, devendo seguir a escala de 0 a 20.
3 - Devem ser criadas condições organizacionais, pedagógicas e didáticas que permitam estimular os interesses dos alunos, nomeadamente:
a) Utilização de metodologias que se adaptem ao grupo de alunos;
b) Disponibilização de materiais didáticos em quantidade e de qualidade a cargo do grupo coordenador de cada escola;
c) Adequação dos tempos e dos espaços à natureza das atividades de aprendizagem.
4 - Na prática simulada os alunos devem elaborar um relatório por cada atividade vocacional, o qual dará origem a um relatório final que deverão apresentar nos termos a definir pela escola.
5 - No final do primeiro ano da experiência-piloto, objeto do presente diploma, será elaborado pela direção regional territorialmente competente um relatório de avaliação da mesma.
Artigo 10.º
Habilitação
Os alunos que concluam com aproveitamento os cursos vocacionais ministrados no âmbito da experiência pedagógica criada pelo presente diploma ficam habilitados com o 6.º ou 9.º ano de escolaridade.
Artigo 11.º
Prosseguimentos de estudos
1 - Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 6.º ano podem progredir para as seguintes vias de ensino:a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 6.º ano;
b) No ensino vocacional, desde que tenham concluído 70 % dos módulos do conjunto das disciplinas das componentes geral e complementar e 100 % dos módulos da componente vocacional.
2 - Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 9.º ano podem prosseguir estudos nas seguintes vias de ensino:
a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 9.º ano;
b) No ensino profissional, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os módulos do curso;
c) No ensino vocacional de nível secundário, a regulamentar, desde que tenham concluído 70 % dos módulos das componente geral e complementar e 100 % dos módulos da componente vocacional.
3 - Os alunos dos cursos vocacionais podem candidatar-se a provas finais nacionais independentemente do número de módulos concluídos com aproveitamento.
Artigo 12.º
Financiamento
1 - O financiamento das turmas dos cursos vocacionais será definido através de contratos-programa a celebrar entre os agrupamentos de escolas, escolas profissionais privadas ou estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, e as respetivas direções regionais de educação.2 - As turmas objeto da presente experiência-piloto inseridas em escolas públicas poderão ter um reforço de financiamento de montante a definir no protocolo.
3 - As turmas objeto da presente experiência-piloto promovidas por entidades privadas serão financiadas por aplicação das regras de financiamento dos cursos profissionais em vigor, nomeadamente as aplicáveis aos Cursos de Educação e Formação.
Artigo 13.º
Continuidade da experiência-piloto
No ano letivo de 2013-2014, a experiência-piloto prevista no presente diploma poderá ser alargada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação a todos os agrupamentos e escolas que se candidatem até ao fim do mês de junho de 2013 com um projeto a aprovar pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 14.º
Coordenação
A experiência-piloto é coordenada por um grupo trabalho, a ser designado por despacho exarado pelo Ministro da Educação e Ciência, após a publicação da presente portaria.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de setembro de 2012.
ANEXO I
Matriz
2.º ciclo
(ver documento original)
3.º ciclo
(ver documento original)