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Portaria 276/2013, de 23 de Agosto

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Sumário

Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica que terá a duração de dois anos letivos.

Texto do documento

Portaria 276/2013

de 23 de agosto

A Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, criou, no âmbito da oferta formativa dos cursos vocacionais do ensino básico, uma experiência-piloto de oferta destes cursos e regulamentou os termos e as condições para o seu funcionamento.

Tendo como objetivo assegurar a continuidade dos estudos e o desenvolvimento de conhecimentos e capacidades técnicas de natureza profissional dos alunos que frequentam os cursos vocacionais do ensino básico, urge proceder à criação da oferta de cursos vocacionais no ensino secundário, estabelecendo os termos e as condições para o funcionamento de uma experiência-piloto em várias escolas do país em estreita articulação com as empresas.

A introdução destes cursos visa criar condições para o cumprimento da escolaridade obrigatória, a redução do abandono escolar precoce e o desenvolvimento de conhecimentos e capacidades, científicas, culturais e de natureza técnica, prática e profissional que permitam uma melhor integração no mercado de trabalho e o prosseguimento de estudos.

Pretende-se, experimentalmente, assegurar a criação de uma oferta de ensino secundário coordenada com empresas que procure dar resposta a necessidades relevantes destas e do desenvolvimento económico do país, nomeadamente de cariz regional, bem como responder ao interesse dos jovens que, no final da escolaridade obrigatória, pretendam ter uma saída profissional concreta, sem que tal prejudique a possibilidade de prosseguirem estudos de nível superior.

Os cursos a desenvolver no âmbito da presente experiência-piloto devem concretizar a ligação entre a escola e empresas que necessitem de uma resposta concreta em termos de recursos humanos futuros com uma determinada qualificação específica.

A empresa e a escola devem ter um papel ativo conjunto e preponderante no desenvolvimento curricular do curso proposto que deverá estar enquadrado no Sistema Nacional de Qualificações, com referenciação ao Catálogo Nacional de Qualificações, e corresponder a uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.

Importa que a oferta de ensino secundário vocacional se distinga da oferta do ensino secundário profissional tendo em vista aprofundar a diversidade e coordenação das respostas educativas, tendo ainda em conta a racionalização dos recursos humanos e materiais.

Por fim, importa assegurar que esta oferta formativa contribua para o combate ao desemprego jovem e o desenvolvimento económico das regiões.

Esta oferta formativa está construída de forma a assegurar a permeabilidade entre cursos, assegurando ao mesmo tempo a possibilidade direta de os alunos prosseguirem estudos pós-secundários de natureza técnica, prática e profissional.

Os cursos cuja lecionação é aprovada por este diploma têm como público-alvo alunos que, tendo obtido aproveitamento no ensino básico, procurem alternativas ao ensino secundário profissional e ao ensino secundário regular que melhor se adaptem ao seu passado académico, seus interesses e seus perfis vocacionais.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 33.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente diploma cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário, uma experiência-piloto de oferta destes cursos, a partir do ano letivo de 2013-2014, e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica que terá a duração de dois anos letivos.

2 - A experiência-piloto prevista no presente diploma deverá ser implementada em agrupamentos de escolas públicas, escolas não agrupadas e escolas privadas ou profissionais de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projetos elaborados em articulação com empresas, a apresentar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

3 - Os projetos mencionados no número anterior são objeto de parecer técnico-pedagógico da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), a submeter ao Ministro da Educação e Ciência (MEC), que aprova os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser delegada.

4 - A experiência-piloto ora regulamentada pode ser alargada a partir do ano letivo de 2014-2015 por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - A experiência-piloto referida no número anterior integrará alunos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente, completaram 16 anos de idade ou que, tendo frequentado o ensino secundário, pretendem reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa mais técnica, designadamente os que se encontrem em risco de abandono escolar.

2 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário deve ser precedido de um processo de orientação vocacional, que fundamente ser esta via adequada às suas necessidades de formação e, simultaneamente, corresponda aos interesses vocacionais dos alunos.

3 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário carece de autorização prévia do encarregado de educação sempre que o aluno tiver menos de 18 anos de idade.

Artigo 3.º

Parcerias com empresas, entidades e instituições

1 - Serão estabelecidas parcerias entre a DGEstE e as escolas intervenientes na experiência-piloto, entidades ou instituições sediadas na área geográfica da escola promotora, incluindo autarquias e associações empresariais, que permitam, por um lado, estreitar as relações com a realidade empresarial envolvente e, por outro, dar respostas formativas adequadas aos alunos.

2 - Os protocolos a celebrar para os fins previstos no número anterior com empresas, associações empresariais e autarquias devem assegurar a realização de estágios de formação em contexto de empresa e providenciar contributos para a realização da lecionação da componente vocacional.

Artigo 4.º

Seleção dos projetos e autorização de funcionamento dos cursos

1 - As escolas e as entidades interessadas em integrar a experiência-piloto deverão apresentar uma candidatura à DGEstE, que a remeterá à ANQEP, I.P., para emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 1.º.

2 - A candidatura a apresentar deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Enquadramento geral do projeto;

b) Plano de formação;

c) Elenco modular;

d) Recursos humanos e físicos;

e) Parcerias com a comunidade empresarial e outras instituições locais;

f) Avaliação do impacto da implementação do projeto, com vista a aferir a sua adequabilidade à realidade socioeconómica local e regional;

g) Previsão de custos.

Artigo 5.º

Financiamento

As turmas objeto da experiência-piloto a funcionar em escolas públicas são financiadas de acordo com as regras de financiamento aplicáveis às restantes modalidades formativas do ensino secundário.

Artigo 6.º

Acompanhamento da experiência-piloto

A experiência-piloto é coordenada por um grupo de trabalho a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, articulando-se este grupo de trabalho com a ANQEP, I.P., e a DGEstE.

CAPÍTULO II

Organização, gestão e funcionamento

Artigo 7.º

Estrutura curricular

1 - A matriz curricular dos cursos vocacionais do ensino secundário consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e integra as seguintes componentes de formação, com a seguinte carga horária mínima:

a) Geral, com 600 horas, da qual fazem parte as disciplinas de Português, Comunicar em Inglês e Educação Física;

b) Complementar, com 300 horas, a qual integra Matemática Aplicada e a(s) Oferta(s) de Escola;

c) Vocacional, com 700 horas;

d) Estágio Formativo (EF), com 1400 horas.

2 - A planificação da formação deve ser articulada, nas diferentes componentes de formação, entre a escola e a empresa, de modo a garantir que a aprendizagem se processe de forma integrada.

3 - As disciplinas das componentes de formação geral e complementar, são organizadas de forma articulada com a componente vocacional e por módulos, e devem ter como referência, sempre que possível, os programas das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica dos cursos profissionais, de forma a dar resposta às exigências de saída profissional que se pretende obter.

4 - A componente vocacional e a componente de EF são referenciadas à componente tecnológica de uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

5 - A componente vocacional e a componente de EF devem desenvolver-se num quadro de flexibilidade, com vista a obedecer aos perfis profissionais e a dar cumprimento aos referenciais de formação constantes do CNQ, de modo a assegurar o cumprimento de, pelo menos, 1000 horas organizadas em unidades de formação de curta duração (UFCD) do referencial da qualificação em causa.

Artigo 8.º

Estágio formativo

1 - O Estágio Formativo (EF) pode realizar-se através de um modelo de alternância, ao longo do processo formativo, entre formação real em contexto de empresa e formação prática em que se desenvolve a aprendizagem decorrente das unidades de formação de curta duração (UFCD) que constituem o respetivo referencial de formação.

2 - O EF realiza-se nas empresas ou noutras instituições, promotoras do curso vocacional, em articulação com as escolas.

3 - As condições e os termos de funcionamento do EF devem ser estabelecidos através de protocolo entre a empresa ou outra instituição e as escolas, sendo aprovados pelo MEC.

4 - O protocolo referido no número anterior identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e das empresas.

5 - A orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, devendo a escola designar o respetivo coordenador.

6 - Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.

Artigo 9.º

Equipa pedagógica

Da equipa pedagógica e formativa a constituir em cada escola fazem parte:

a) O coordenador do curso;

b) O diretor de turma;

c) Os professores/formadores das diferentes componentes de formação;

d) Os responsáveis pelo curso das entidades de acolhimento;

e) Um técnico responsável pela orientação escolar e profissional, sempre que possível.

Artigo 10.º

Assiduidade

1 - Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos tempos letivos de cada módulo integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar a 100% no EF.

2 - Caso se verifique o incumprimento do previsto no número anterior, o professor de cada disciplina, ou o formador da componente vocacional em parceria com a empresa, deverá estabelecer um plano de recuperação do aluno a submeter a aprovação da equipa pedagógica referida no artigo 9.º.

CAPÍTULO III

Avaliação

SECÇÃO I

Processo de avaliação

Artigo 11.º

Âmbito e objetivos

1 - À avaliação nos cursos vocacionais objeto do presente diploma aplicam-se as regras em vigor para a avaliação no ensino secundário com as especificidades previstas no presente capítulo.

2 - A avaliação incide:

a) Sobre os conhecimentos teóricos e práticos e as capacidades técnicas adquiridas e desenvolvidas no âmbito das disciplinas respeitantes a cada uma das componentes de formação e do plano de trabalho do EF;

b) Sobre os conhecimentos, aptidões e atitudes identificados no perfil profissional associado à respetiva qualificação.

3 - A avaliação visa, designadamente:

a) Informar o aluno, o encarregado de educação e outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas, quando for o caso, sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;

b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, estimulando o desenvolvimento global do aluno nas áreas cognitiva, afetiva, relacional, social e psicomotora;

c) Certificar a aprendizagem realizada.

Artigo 12.º

Critérios de avaliação

No início das atividades escolares, o conselho pedagógico ou equivalente, ouvidos os professores, as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e as empresas ou instituições parceiras, define os critérios e os procedimentos de avaliação a aplicar tendo em conta a dimensão integradora da avaliação, incluindo, designadamente:

a) As condições de desenvolvimento do processo formativo;

b) A dimensão transdisciplinar das atividades a desenvolver;

c) Os conhecimentos, aptidões e atitudes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º;

d) As estratégias de apoio educativo;

e) A participação dos alunos em projetos de ligação entre a escola, a comunidade e o mundo do trabalho.

SECÇÃO II

Especificidades da avaliação

Artigo 13.º

Avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada módulo de uma disciplina ou UFCD, após a conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina e UFCD, e é validada em reunião do conselho de turma.

2 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor/formador, sendo os momentos de realização da mesma acordados entre o professor/formador e o aluno ou grupo de alunos.

3 - A avaliação sumativa interna incide ainda sobre o EF.

4 - A avaliação sumativa interna expressa-se numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Registo e publicitação da avaliação

1 - No registo individual do percurso escolar de cada aluno deve constar, designadamente:

a) A identificação e classificação dos módulos concluídos em cada disciplina e UFCD, bem como a classificação final das disciplinas concluídas;

b) A identificação e classificação do EF desenvolvida com sucesso, assim como o nome da(s) empresa(s) ou instituição(ões) em que decorreu.

2 - O órgão competente de direção ou gestão da escola ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina.

3 - A publicação em pauta da classificação de cada módulo ou UFCD só tem lugar quando o aluno atingir, nesse módulo, a classificação mínima de 10 valores.

4 - No final de cada ano do ciclo de formação são tornadas públicas as classificações das disciplinas concluídas.

5 - No final do curso são tornadas públicas as classificações do EF.

Artigo 15.º

Avaliação sumativa externa

Nos cursos vocacionais a avaliação sumativa externa realiza-se nos mesmos termos em que tem lugar para os alunos dos cursos profissionais, para os efeitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, sendo-lhe aplicável a regulamentação dos exames do nível secundário de educação.

SECÇÃO III

Classificação e aprovação

Artigo 16.º

Classificações

1 - A classificação das disciplinas, das UFCD e do EF expressa-se na escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada módulo.

Artigo 17.º

Aprovação e progressão

1 - A aprovação em cada disciplina depende da obtenção em cada um dos respetivos módulos e em cada uma das UFCD da componente de formação vocacional de uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - A aprovação no EF depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

3 - No âmbito da sua autonomia, os órgãos competentes da escola definem, em sede de regulamento interno, critérios e modalidades específicas de progressão, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para os módulos.

4 - A progressão é registada nos momentos e nos termos previstos no presente diploma e, nas situações nele não previstas, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da escola.

Artigo 18.º

Conclusão e certificação

1 - A conclusão de um curso vocacional do ensino secundário confere direito à emissão de:

a) Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, respetiva classificação final e o nível 4 de qualificação do QNQ;

b) Um certificado de qualificações, que indique o nível 4 de qualificação do QNQ, a média final do curso e a classificação do EF.

2 - A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidos, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, os correspondentes documentos comprovativos da conclusão de disciplinas, módulos, UFCD e do EF, bem como os respetivos resultados de avaliação.

3 - Aos alunos dos cursos vocacionais do ensino secundário são creditadas as disciplinas que concluírem com aproveitamento nestes cursos para efeitos de conclusão do ensino secundário, de acordo com plano especial de conclusão de estudos a ser proposto pela escola e aprovado pelos serviços competentes do Ministério de Educação e Ciência.

4 - A emissão do diploma, do certificado e dos documentos comprovativos referidos nos números anteriores é da responsabilidade do órgão competente de direção ou gestão da escola, devendo estes ser emitidos através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Artigo 19.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF = (MCFD+MUFCD+EF)/3 2 - Na fórmula prevista no número anterior, CF é a classificação final do curso, arredondada às unidades, MCFD é a média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas, MUFCD é a média aritmética simples das classificações finais de todas as UFCD que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas e EF é a classificação do estágio formativo, arredondada às unidades.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, a classificação na disciplina de Educação Física é considerada para efeitos de conclusão do curso, mas não entra no apuramento da classificação final do mesmo, exceto quando o aluno pretende prosseguir estudos nesta área.

Artigo 20.º

Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor, arredondado às unidades, resultante da seguinte fórmula:

CFCEPE = (7CF+3M)/10 2 - Na fórmula prevista no número anterior, CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos e M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho.

3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a média das classificações obtidas nos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, sejam iguais ou superiores a 95.

4 - Os alunos que concluam os cursos vocacionais do ensino secundário podem ainda ter acesso a outras vias de estudo, designadamente a ofertas educativas das instituições politécnicas que confiram uma qualificação profissional de nível 5, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Recursos humanos e físicos a alocar ao projeto

1 - As disciplinas das componentes de formação geral, complementar e vocacional são lecionadas por professores com habilitação para a docência, no respetivo grupo de recrutamento, a afetar pela escola em sede de distribuição de serviço docente.

2 - O EF deve ser assegurado por formadores das empresas.

3 - Os cursos vocacionais que integram a experiência-piloto utilizam equipamentos e recursos físicos a afetar pela escola e empresas no âmbito do protocolo estabelecido.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2013-2014.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 20 de agosto de 2013.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Matriz Curricular - Cursos Vocacionais de nível secundário

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/23/plain-311215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-26 - Portaria 292-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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