Acórdão (extrato) n.º 324/2017
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei 23/2012, de 25 de junho, segundo a qual a mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento de despedimento deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do mesmo diploma; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de junho de 2017. - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170324.html?impressao=1
310633237