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Resolução do Conselho de Ministros 79/2012, de 20 de Setembro

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Sumário

Revoga a Res. 183/2004,da PCM, de 22 de dezembro, que aprovou o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN), e autoriza o Ministro da Defesa Nacional a proceder à revogação de contratos entre o Estado Português e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2012

Na sequência do procedimento aberto pelo despacho conjunto 15/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de janeiro de 2001, foi celebrado, em 15 de outubro de 2002, entre o Estado e a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), entidade atualmente detida a 100 % pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., um contrato relativo à construção e aquisição de um navio-patrulha oceânico, com direito de opção de aquisição de um segundo do mesmo tipo, direito de opção esse exercido pelo Estado em 14 de janeiro de 2003.

O Estado celebrou também com a ENVC, S. A., em 19 de maio de 2004, um novo contrato em que, nomeadamente, procede à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos e de combate à poluição, situação que se encontra refletida na resolução 68/2004, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2004.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de 22 de dezembro, aprovou, designadamente, um programa estruturado e completo de aquisição de navios, denominado Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN), a executar por um período de 11 anos, no qual se compreendem um contrato-quadro, um contrato específico de aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e um contrato específico de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira, tendo em vista a manutenção e reforço da capacidade de vigilância e fiscalização marítima, designadamente nas zonas económicas exclusivas do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nas áreas interiores ribeirinhas.

Em concretização do PRAN, foi celebrado, em 17 de novembro de 2004, o referido contrato-quadro, nos termos do qual se define e regula o enquadramento e o modo de união entre os dois contratos específicos de aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e cinco lanchas de fiscalização costeiras, destinados à Marinha.

Em 19 de dezembro de 2005 foi celebrado o contrato base entre o Ministério da Defesa Nacional e a ENVC, S. A., que estabelecia, de modo vinculativo, as bases do contrato de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira em concretização do contrato-quadro, celebrado no âmbito do PRAN, tendo, em 17 de março de 2009, sido assinado o respetivo contrato de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira, com o direito de opção de aquisição de mais três.

A celebração dos procedimentos e dos contratos referidos teve como principal objetivo proporcionar ao País uma adequada mobilidade e capacidade para exercer uma ação continuada de vigilância e presença nos espaços marítimos nacionais, visando designadamente a realização de fiscalização em áreas ribeirinhas, costeiras e nas zonas económicas exclusivas do continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, incluindo ações de combate à poluição marítima.

Em razão das características defensivas e da integração de material militar nos navios acima referidos, que exigem o acompanhamento de especiais medidas de segurança relacionadas com a sensibilidade de tal material e com as cautelas que o seu manuseamento e instalação exigem, o Estado entendeu que os contratos de fornecimento e de aquisição de navios acima referidos fossem celebrados com a ENVC, S. A., atendendo à aptidão técnica e estrutural adquirida por esta entidade e de forma a fomentar a indústria nacional, designadamente no que respeita aos projetos e construção.

Contudo, a ENVC, S. A., empresa operadora na área da reparação e construção naval, tem enfrentado graves dificuldades económico-financeiras, que se agravaram nos últimos anos, tendo o Governo aprovado, através do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, o processo de reprivatização do capital social da ENVC, S. A.

Assim, considerando que i) todos os bens objeto dos contratos de fornecimento e de aquisição celebrados entre o Estado e a ENVC, S. A., constituem navios de guerra abrangidos pela lista a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 296.º do Tratado de Amesterdão, correspondente à alínea b) do n.º 2 do artigo 223.º do Tratado de Roma, ii) a sua construção exige um acompanhamento especial por razões essenciais de segurança, relacionadas com a especificidade e sensibilidade do material instalado e com a prudência requerida para a respetiva instalação e manuseamento, sendo os documentos de suporte aos contratos celebrados, na sua maioria, classificados, iii) a evolução do estatuto jurídico da ENVC, S. A., que culminará na reprivatização do seu capital social, passando a integrar o sector privado, é interesse do Estado salvaguardar que todos os documentos, projetos e bens adquiridos ou produzidos no âmbito dos contratos de aquisição e fornecimento celebrados com a ENVC, S. A., permaneçam na propriedade do Estado, de forma a proteger o interesse público;

Por último, no âmbito de um contrato de contrapartidas celebrado com o German Submarine Consortium, a ENVC, S. A., foi beneficiária de um projeto de construção de um navio polivalente logístico, que é, atualmente, propriedade da ENVC, S. A., tendo o Estado um interesse crucial e estratégico na aquisição do referido projeto de forma a salvaguardar que as suas especificidades e características únicas permanecem na propriedade do Estado, tendo em vista a sua potencial construção futura e a sua utilização como um elemento importante nas relações na área da defesa com outros países:

Assim:

Nos termos das alíneas e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de 22 de dezembro, que, designadamente, aprovou o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN) e adjudicou à Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), mediante ajuste direto, a execução do PRAN.

2 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação, a competência para proceder à revogação do contrato-quadro celebrado em 17 de novembro de 2004, entre o Estado Português e a ENVC, S. A., nos termos do qual se define e regula o enquadramento e o modo de união entre os dois contratos específicos de aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e cinco lanchas de fiscalização costeiras, destinados à Marinha.

3 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação, a competência para proceder à revogação do contrato de aquisição celebrado em 19 de maio de 2004, relativo a dois navios-patrulha oceânicos e de combate à poluição e do contrato de aquisição celebrado em 17 de março de 2009, relativo às lanchas de fiscalização costeira, considerando o processo de reprivatização da ENVC, S. A., em curso, e tendo em vista a salvaguarda de todos os documentos, projetos e bens adquiridos ou produzidos no âmbito dos contratos de aquisição e fornecimento celebrados com a ENVC, S. A., na propriedade do Estado, de forma a proteger e salvaguardar o interesse público.

4 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação, a competência para proceder à formalização de todos os atos tendentes à conclusão, com a urgência necessária, do contrato de construção dos dois navios-patrulha oceânicos, celebrado em 15 de outubro de 2002, entre o Estado Português e a ENVC, S. A., de forma a permitir a sua entrega em definitivo.

5 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição do projeto do navio polivalente logístico a celebrar, por ajuste direto, com a ENVC, S. A., nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante máximo de (euro) 25 500 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do CCP, no Ministro da Defesa Nacional, a competência para a prática de todos os atos necessários para a efetivação do procedimento referido no número anterior, bem como para execução de todos os atos necessários à formalização da transmissão dos direitos de autor do referido projeto a favor do Estado Português.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/20/plain-303687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Decreto-Lei 186/2012 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Aprova o processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.(S. A.ENVC, S. A.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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