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Despacho 11994/2012, de 11 de Setembro

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Sumário

Determina que se considere excecionada do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a contratação a desenvolver pelo Exército Português tendo em vista a aquisição de serviços de alimentação prestados ao contingente nacional que opera no Afeganistão por ser imprescindível ao seu funcionamento e ser incompatível com as regras relativas às despesas plurianuais.

Texto do documento

Despacho 11994/2012

Considerando o processo de contratação a desenvolver pelo Exército Português tendo em vista a aquisição de serviços de alimentação prestado ao contingente nacional que

opera no Afeganistão;

Considerando que a concretização de tal processo de contratação data origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro

das Finanças e do respetivo ministro;

Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, pode ser excecionado da prévia autorização referida no considerando anterior determinado tipo de contratos que se revelem imprescindíveis ao funcionamento do Estado e que sejam incompatíveis com as regras relativas às despesas plurianuais, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da

tutela;

Considerando que se trata de um serviço imprescindível para o cumprimento da missão da força nacional destacada (FND) a operar no Afeganistão e que se insere no normal e eficaz funcionamento dos serviços do Exército Português;

Considerando que se torna difícil que a aquisição destes serviços apresente um escalonamento plurianual de encargos associado ao respetivo enquadramento orçamental, na medida em que os encargos associados a este tipo de contratos são valores estimados, que dependem do número real de efetivos apoiados logisticamente

pela FND:

Determina-se que se considere excecionada do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a contratação a desenvolver pelo Exército Português tendo em vista a aquisição de serviços de alimentação prestados ao contingente nacional que opera no Afeganistão por ser imprescindível ao seu funcionamento e ser incompatível com as regras relativas às despesas plurianuais.

23 de agosto de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da

Costa de Morais Sarmento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/11/plain-303653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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