de 30 de Dezembro
Considerando que a modernização da funcionalidade operacional da Guarda Fiscal reveste um superior interesse público e de defesa da economia nacional;Considerando que, com esse objectivo, o Estado Português negociou a aquisição de determinados bens de equipamento técnico:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O contrato relativo à aquisição de bens de equipamento técnico e de formação destinados à Guarda Fiscal, autorizado pela resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Dezembro de 1988, a concluir entre o Estado Português e a empresa Elbit Computers, Lda., of the Advanced Technology Center, Haifa, está isento dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
2 - Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da concessão do visto a que se refere o número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.