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Decreto-lei 488/88, de 30 de Dezembro

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Sumário

Isenta dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas o contrato relativo à aquisição de bens de equipamento técnico e de formação a concluir entre o Estado Português e a empresa Elbit Computers, Lda., of the Advanced Technology Center, Haifa.

Texto do documento

Decreto-Lei 488/88

de 30 de Dezembro

Considerando que a modernização da funcionalidade operacional da Guarda Fiscal reveste um superior interesse público e de defesa da economia nacional;

Considerando que, com esse objectivo, o Estado Português negociou a aquisição de determinados bens de equipamento técnico:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O contrato relativo à aquisição de bens de equipamento técnico e de formação destinados à Guarda Fiscal, autorizado pela resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Dezembro de 1988, a concluir entre o Estado Português e a empresa Elbit Computers, Lda., of the Advanced Technology Center, Haifa, está isento dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

2 - Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da concessão do visto a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/30/plain-3036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3036.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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