Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2012, de 10 de julho, foram estabelecidos os termos gerais da denúncia da participação de Portugal no Programa NH 90;
Considerando os compromissos que derivaram para Portugal da assinatura de documentos, como seja o referente ao estatuto jurídico da NAHEMO, isto é, a sua charter, os memorandos de entendimento e os contratos associados, a que se aliam muitos outros instrumentos de concretização deste formato de cooperação internacional e que obrigam a uma atenta e disciplinada negociação com a agência NAHEMA, da mencionada denúncia de Portugal, devendo as consequências contratuais serem minimizadas;
Considerando o disposto na documentação deste Programa NATO, tornando-se necessário criar um novo modelo para a participação portuguesa no Programa NH 90, com caráter temporário, acolhendo técnicos especialistas que assegurem, até ao final desta participação, o cumprimento das inerentes obrigações, garantindo também que a preparação do processo de denúncia seja efetuada com rigor, evitando ou reduzindo ao mínimo o seu impacte financeiro;
Assim, revistos os ensinamentos da atual configuração da gestão, considera-se necessário e urgente implementar um novo formato, estruturado e mais simplificado, contemplando o adequado acompanhamento procedimental sobretudo nas suas valências técnica, operacional, logística, financeira e jurídica;
Nestes termos, em estrita conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2012, de 10 de julho, determino o seguinte:
1 - Mandatar o diretor-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, major-general Manuel de Matos Gravilha Chambel, para assegurar a representação nacional no comité diretor do Programa NH90, precedida das necessárias comunicações formais, no sentido da eficaz e célere conclusão do processo de denúncia em curso.
2 - Cometer à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, com a colaboração do Exército, que leve a efeito todas as diligências, designadamente junto da NAHEMA e da NHI, no sentido da denúncia deste Programa NATO por parte de Portugal, nos termos dos instrumentos aplicáveis, à data de entrada em vigor do presente despacho, com ponderação de todas as implicações e consequências, designadamente técnicas, operacionais, jurídicas e financeiras.
3 - A participação de Portugal no comité executivo do Programa NH 90 e demais grupos de trabalho deverá ficar concluída no mais curto prazo, pelo que a presença dos representantes de Portugal deverá apenas ter lugar transitoriamente na perspetiva da não inviabilização e devida continuidade dos trabalhos dos demais participantes no Programa NH90.
4 - O apoio logístico e administrativo às atividades conducentes à denúncia da participação de Portugal no Programa NH90, referidas no presente despacho, é assegurado pela DGAIED e pelo Exército.
5 - É revogado o despacho 14/MDN/2002, de 18 de janeiro.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
30 de agosto de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
206374525