de 19 de julho
O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., criado pelo Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, é um instituto público de regime especial e gestão participada, sendo um dos seus órgãos o Conselho Geral e de Supervisão, com funções de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação do instituto.
Este órgão é composto, entre outros elementos, por quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P., sendo o processo para eleição fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 14 de julho de 2017.
ANEXO
Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.
Artigo 1.º
Sufrágio e supervisão do processo eleitoral
1 - A eleição dos membros representantes dos beneficiários para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., faz-se por sufrágio direto e universal dos respetivos beneficiários titulares, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2 - São eleitos quatro membros efetivos.
3 - Em caso de impossibilidade absoluta, temporária ou definitiva, ou renúncia, de um membro eleito, é este substituído pelo que tiver sido indicado imediatamente a seguir na respetiva lista.
4 - O processo eleitoral é organizado pelos serviços da ADSE, I. P., sendo supervisionado por uma Comissão Eleitoral.
Artigo 2.º
Composição e competências da Comissão Eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral é composta pelos seguintes elementos:
a) Os membros do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.;
b) Os três membros representantes das organizações sindicais da administração pública no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.;
c) Os dois membros representantes das associações de reformados e aposentados no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P..
2 - A Comissão Eleitoral é presidida pelo Presidente do Conselho Diretivo da ADSE, I. P..
3 - Para além do que se encontra previsto no presente regulamento, compete à Comissão Eleitoral acompanhar e fiscalizar todo o processo eleitoral, resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, decidir quaisquer reclamações apresentadas no decurso do processo eleitoral e proceder ao apuramento dos resultados eleitorais.
4 - A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
6 - Em caso de empate, o Presidente da Comissão tem voto de qualidade.
7 - De todas as reuniões é lavrada ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
8 - Sempre que se encontrem presentes os mandatários das listas, deve ser tal facto registado na ata da reunião.
Artigo 3.º
Marcação do ato eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral marca a data do ato eleitoral com uma antecedência mínima de 50 dias sobre essa mesma data.
2 - A data do ato eleitoral bem como os procedimentos, prazos e requisitos de candidatura são publicitados em dois jornais diários de expansão nacional e divulgados no mesmo dia no portal da ADSE, I. P.
3 - No anúncio deve ainda constar o endereço de correio eletrónico para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 4.º e no artigo 19.º
Artigo 4.º
Listas de candidatos a membros representantes dos beneficiários titulares
1 - As listas devem ser constituídas por quatro membros efetivos e até quatro membros suplentes, devendo ser endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 15 dias após publicação do aviso mencionado no artigo anterior.
2 - Os membros das listas devem ser beneficiários titulares com inscrição válida e em vigor, com os descontos em dia e que não tenham anteriormente sido objeto de aplicação de qualquer medida sancionatória de suspensão de inscrição.
3 - O processo de candidatura deve conter:
a) A identificação completa dos membros das listas, respetivo domicílio e número de beneficiário da ADSE, I. P.;
b) O curriculum e referências profissionais dos membros das listas;
c) O manifesto eleitoral da candidatura;
d) Declaração de interesses dos membros das listas, onde conste nomeadamente os cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato e os apoios ou outros benefícios recebidos.
4 - O processo deve ser subscrito no mínimo por 100 beneficiários titulares inscritos na ADSE, I. P., que se encontrem com inscrição válida e em vigor.
5 - A lista deve ser assinada por todos os subscritores com indicação do nome completo e respetivo número de beneficiário da ADSE, I. P.
6 - As listas devem indicar um mandatário que as represente durante o processo eleitoral, bem como um endereço de correio eletrónico para recebimento de notificações e comunicações, nos termos referidos no artigo 19.º
7 - Cada beneficiário titular não pode subscrever mais do que uma lista.
8 - O processo de candidatura, incluindo os documentos que a acompanham, é remetido em formato pdf para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
9 - O original do processo de candidatura e respetivos documentos devem ser conservados pelas listas de candidatos, devendo ser apresentados quando tal lhes for solicitado, sob pena de exclusão da candidatura.
Artigo 5.º
Admissão de candidaturas
1 - Nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verifica a regularidade processual das listas das candidaturas e a elegibilidade dos membros das mesmas.
2 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral notifica os mandatários, para as suprir no prazo de dois dias.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, procede à admissão das candidaturas que se encontrem em conformidade com os requisitos definidos no artigo anterior.
4 - São recusadas as candidaturas que não observem os requisitos estabelecidos no artigo anterior ou que sejam apresentadas fora do prazo.
5 - As listas que não forem admitidas são de imediato notificadas com indicação dos fundamentos da recusa, podendo, no prazo de dois dias, reclamar da decisão para a Comissão Eleitoral que decide, sem recurso, em igual prazo.
6 - Decididas as reclamações, a Comissão Eleitoral aprova a relação final das listas admitidas e não admitidas e notifica de imediato os respetivos mandatários.
7 - A cada candidatura admitida é atribuída uma letra identificadora, por sorteio a realizar no prazo de dois dias após a notificação referida no número anterior, ao qual podem assistir os membros das listas ou seus mandatários.
8 - Em caso de não admissão de algum membro da lista, será o mesmo substituído pelo que imediatamente a seguir conste da lista respetiva.
Artigo 6.º
Divulgação
1 - Após os procedimentos do artigo anterior, a Comissão Eleitoral, através dos serviços da ADSE, I. P., divulga de imediato:
a) Através de área específica do seu portal, a data da realização das eleições, as listas admitidas, o respetivo manifesto eleitoral, os locais, horários, formas e meios de votação;
b) Por correio eletrónico remetido para o endereço que os seus beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P., a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação;
c) Por SMS remetido para o número de telemóvel dos beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P. informando que em área específica do portal está disponível a data da realização das eleições, as listas admitidas, o respetivo manifesto eleitoral, os locais, horários, formas e meios de votação;
d) Por carta, aos beneficiários não abrangidos pelas formas de comunicação referidas nas alíneas anteriores, informação sobre a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação.
2 - É igualmente efetuada, por uma única publicação em dois jornais diários de expansão nacional, a divulgação da data da realização do ato eleitoral, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação.
3 - As listas admitidas podem solicitar à Comissão Eleitoral a divulgação aos beneficiários de duas comunicações relativas à sua candidatura, sendo a divulgação efetuada pela ADSE, I. P. no seu portal e por correio eletrónico remetido para o endereço que os seus beneficiários hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P..
4 - Os pedidos de divulgação devem ser apresentados com adequada antecedência, não havendo lugar a qualquer divulgação no dia da realização do ato eleitoral e no dia anterior.
Artigo 7.º
Cadernos Eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são organizados informaticamente pela ADSE, I. P.,sob supervisão da Comissão Eleitoral.
2 - Só podem constar dos cadernos eleitorais os beneficiários titulares da ADSE, I. P., que se encontrem com inscrição válida e em vigor no dia anterior à data da marcação do ato eleitoral.
3 - Os cadernos eleitorais contêm os nomes completos dos beneficiários com direito a voto e o respetivo número de beneficiário.
4 - No prazo de dez dias a contar do anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os cadernos eleitorais são divulgados, para consulta pelo beneficiário interessado, no portal da ADSE, I. P. pelo período de cinco dias.
5 - Durante o período de consulta podem os beneficiários interessados reclamar para a Comissão Eleitoral com fundamento em omissão ou inclusão indevida, que decide, sem recurso, em dois dias.
6 - Os membros das listas podem consultar, em qualquer altura, os cadernos eleitorais.
Artigo 8.º
Voto
1 - O voto é direto e secreto.
2 - São permitidos os seguintes tipos de voto:
a) Voto eletrónico.
b) Voto por correspondência.
c) Voto em urna.
3 - Só são admitidos a votar os beneficiários titulares da ADSE, I. P., com inscrição válida e em vigor.
4 - Cada beneficiário titular dispõe de um só voto e apenas pode votar numa lista e por um dos meios previstos no presente regulamento.
5 - Não é considerada uma segunda tentativa de voto do mesmo eleitor qualquer que seja a sua forma.
6 - O período de votação decorre das 9H00 às 17H00, no Continente e na Madeira, e das 8H00 às 16H00 nos Açores.
7 - Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, de cor branca, contendo o logótipo da ADSE, I. P., com a menção ADSE, I. P., a duração do mandato e a seguinte inscrição: Boletim de voto para a eleição dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e Supervisão da ADSE, I. P..
8 - Os boletins devem ainda conter a letra da candidatura, ordenada por ordem alfabética, seguida do nome do primeiro membro de cada lista e de um quadrado onde deve ser assinalado com uma cruz o correspondente voto.
Artigo 9.º
Votos em branco e votos nulos
1 - É considerado voto em branco aquele em que não tenha sido assinalado nenhuma lista ou quando seja essa a opção exercida pelo eleitor no voto eletrónico.
2 - É considerado voto nulo:
a) Aquele em que esteja assinalado mais do que uma lista, no caso do voto em urna ou por correspondência;
b) Em que tenha sido feita inscrição diversa da permitida pelo presente regulamento;
c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito no voto, no caso do voto em urna e por correspondência;
d) Quando tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura no boletim de voto, no caso de voto em urna ou por correspondência;
e) O voto nas condições referidas no n.º 6 do artigo 12.º
Artigo 10.º
Secções de voto
1 - Em cada local de voto em urna é constituída uma secção de voto.
2 - As secções de voto são compostas por três elementos, designados pela Comissão Eleitoral, sempre que possível de entre os trabalhadores da ADSE, I. P..
3 - Nas secções de voto, um dos elementos deve possuir conhecimentos na área de informática.
4 - Para acompanhamento do ato eleitoral, podem estar presentes nas secções de voto um representante da lista, devidamente credenciado ou o seu mandatário, o qual deve ser indicado até cinco dias antes do ato eleitoral.
Artigo 11.º
Voto eletrónico
1 - O voto eletrónico é efetuado por recurso a um sistema de informação devidamente certificado, disponibilizado pela ADSE, I. P., para os beneficiários que neste tenham efetuado previamente o respetivo registo preferencialmente até quarenta e oito horas antes da eleição.
2 - O voto eletrónico é exercido pelo beneficiário por utilização de qualquer equipamento pelo qual possa aceder ao sistema de informação por via Internet.
3 - O voto eletrónico assegura a confidencialidade do voto e a segurança do processo, sendo o sistema disponibilizado pela ADSE, I. P., certificado por entidade credenciada.
4 - A Comissão Eleitoral divulga junto das listas admitidas a informação necessária ao seu integral conhecimento das características e funcionamento do sistema informático de voto eletrónico.
5 - A aplicação informática efetua o descarregamento do voto no caderno eleitoral.
6 - Os votos eletrónicos são apurados pela Comissão Eleitoral nos termos do artigo 15.º
Artigo 12.º
Voto por correspondência
1 - O boletim de voto pode ser obtido através da impressão do modelo disponível no portal da ADSE, I. P., ou nos locais de voto em urna que hajam sido divulgados.
2 - Face a expressa solicitação do beneficiário com antecedência de doze dias à realização do ato para o Apartado X da ADSE, I. P., em Lisboa, o boletim de voto por correspondência é remetido por correio pela ADSE, I. P., para o seu respetivo domicílio no prazo de dois dias.
3 - O voto é dobrado em quatro e encerrado em sobrescrito branco, não transparente, sem qualquer dizer exterior.
4 - O sobrescrito referido no número anterior é por sua vez encerrado em outro sobrescrito, no qual se inclui ainda carta com o nome e número do beneficiário, com a assinatura reconhecida nos termos legais ou autenticada com selo branco da entidade onde presta serviço.
5 - O sobrescrito exterior é endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral da ADSE, I. P., e remetido por correio para o Apartado Y da ADSE, I. P., em Lisboa, que for previamente divulgado, devendo ser recebido até ao dia da eleição.
6 - São anulados os votos por correspondência que não observem as formalidades referidas nos n.os 3, 4 e 5 anteriores.
7 - Na sede da ADSE, I. P., é organizado um procedimento de registo de entradas específico dos votos por correspondência, devendo ser anotada a data da entrada e, existindo tal menção, o nome do remetente.
8 - O apuramento dos votos por correspondência é efetuado pela Comissão Eleitoral após encerramento do período de votação.
Artigo 13.º
Voto em urna
1 - As secções de voto são constituídas nos locais onde funcionam as Juntas Médicas da ADSE, I. P., no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro e, ainda, nos locais a designar nas Regiões Autónomas aquando da publicação do aviso mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 - Os beneficiários que pretendam exercer o seu voto em urna devem comprovar no ato de votação a sua identificação mediante exibição do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
3 - O boletim de voto, depois de assinalada pelo eleitor a opção de voto, deve ser por este dobrado em quatro e entregue ao Presidente da secção de voto para que este o insira na urna.
4 - Encerrado o período de votação, cada uma das secções efetua o apuramento dos votos expressos, brancos e nulos, elabora a respetiva ata e comunica de imediato os resultados à Comissão Eleitoral.
5 - A ata e os boletins de voto são encerrados em sobrescrito devidamente fechado e assinado pelos membros da mesa e remetido à Comissão Eleitoral.
6 - As secções de voto dispõem de uma aplicação informática que possibilita que o voto seja descarregado do caderno eleitoral.
Artigo 14.º
Reclamações no ato eleitoral
As reclamações durante o ato eleitoral são apresentadas de imediato pelo mandatário da lista interessada à Comissão Eleitoral, a qual, ouvidos os demais candidatos ou seus mandatários, se necessário e caso se encontrem contactáveis, delibera no momento.
Artigo 15.º
Apuramento provisório dos resultados da eleição
1 - No apuramento dos votos, são primeiro considerados os votos eletrónicos, seguindo-se os votos em urna e por último os por correspondência.
2 - Do ato eleitoral é realizada ata, da qual consta o apuramento provisório das eleições, com indicação, nomeadamente, do número de beneficiários eleitores com direito a voto, do número dos que o exerceram, por cada um dos tipos de voto, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos em branco e nulos, bem como a existência de reclamações e respetiva decisão.
3 - Os resultados eleitorais provisórios são divulgados após o apuramento provisório, que deve ocorrer o mais tardar até ao dia seguinte, na sede da ADSE, I. P., devendo também ser dado conhecimento desse mesmo resultado no portal da ADSE, I. P..
4 - Os membros das listas podem, por si ou pelo seu mandatário, assistir aos procedimentos de apuramento dos resultados da votação.
Artigo 16.º
Impugnação
1 - O ato eleitoral pode ser impugnado por qualquer lista, com fundamento na violação das disposições constantes do presente regulamento, no prazo de dois dias a contar da divulgação dos resultados.
2 - A impugnação, devidamente fundamentada, é apresentada na ADSE, I. P., e dirigida ao Ministro da Saúde.
3 - A impugnação e as atas do processo eleitoral são remetidas ao Ministro da Saúde no prazo de dois dias, acompanhados de parecer fundamentado da Comissão Eleitoral.
4 - A decisão é proferida no prazo de sete dias.
Artigo 17.º
Resultados finais da eleição
1 - Decorrido o respetivo prazo sem que se verifique a impugnação por qualquer lista, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, procede à divulgação dos resultados finais da votação em dois jornais diários de expansão nacional e em simultâneo no portal da ADSE, I. P..
2 - Em caso de impugnação, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias após o recebimento da decisão do Ministro da Saúde, e em conformidade com o sentido desta, procede ao apuramento dos resultados finais da votação bem como à sua divulgação em dois jornais diários de expansão nacional e em simultâneo no portal da ADSE, I. P..
Artigo 18.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - Quando o prazo para a prática do ato termine a um sábado, domingo ou feriado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 19.º
Notificações e comunicações
Todas as notificações e comunicações previstas no presente Regulamento entre a Comissão Eleitoral e as listas de candidatos são efetuadas para os respetivos endereços de correio eletrónico, comunicados e anunciados nos termos referidos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 6 do artigo 4.º