Despacho Normativo 121/81
O Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, que instituiu o seguro agrícola de colheitas, foi regulamentado nos seus múltiplos aspectos pelo Despacho Normativo 144/80, de 17 de Abril.
Perante a experiência colhida no decurso desta fase inicial do seguro, revela-se desde já necessária a introdução de alguns ajustamentos no referido despacho normativo, nomeadamente no que respeita às culturas em regime de forçagem - cuja cobertura. face à especificidade de tal regime, tem de ser alvo de um tratamento adequado e criterioso - e à definição dos períodos de ocorrência de geada nos diversos distritos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro. determina-se:
É dada a seguinte redacção aos n.os 3 e 9 do Despacho Normativo 144/80, de 17 de Abril:
3 - As culturas em regime de forçagem apenas podem ser cobertas pelo seguro de colheitas mediante parecer favorável dos Serviços Regionais da Agricultura, que deverão atender à correcta utilização do solo, à localização da cultura, ao emprego de tecnologias adequadas e ao estabelecido nas condições gerais da apólice.
9 - ...
...
d) Geada. - Depósitos de gelo resultantes da sublimação do vapor de água existente na atmosfera, quando ocorram a partir das seguintes datas:
25 de Fevereiro - no distrito de Faro;
30 de Março - nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora e Beja;
10 de Abril - nos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro e Coimbra;
20 de Abril - nos distritos de Vila Real, Bragança, Guarda, Viseu e Castelo Branco,
ou, em qualquer época do ano, relativamente às culturas efectuadas em estufas, em consequência da ocorrência de qualquer dos restantes acidentes meteorológicos referidos nas alíneas anteriores.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 19 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.