A SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., solicitou à Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano que o Intercetor de Paredes - Paço de Sousa e o Intercetor de Franco - Cadeade sejam considerados como uma única infraestrutura, com a denominação de Intercetor de Sousa - Paço de Sousa.
O mapa de áreas e as plantas de localização aprovadas pelo referido despacho 4656/2012, de 15 de março, não contêm a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo no âmbito da implantação do Intercetor de Franco - Cadeade.
Por outro lado, o mapa de áreas aprovado pelo mencionado despacho contém diversas incorreções no que respeita à identificação dos interessados e das parcelas de terreno, o que só agora foi explicitado pela SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.
Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente as infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro;
Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, se aplica à constituição de servidões administrativas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, devendo a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas observar o procedimento previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;
Considerando ainda os documentos emitidos pela Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Brisa Autoestradas de Portugal, Estradas de Portugal S. A., IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, Administração da Região Hidrográfica do Norte, Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., comprovativos do cumprimento dos regimes legais relativos, respetivamente, à Reserva Agrícola Nacional, à Reserva Ecológica Nacional, à rede rodoviária nacional, ao património cultural, ao domínio hídrico, à rede ferroviária e à rede elétrica, bem como as condicionantes e medidas de minimização neles previstos:
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas subalíneas xiii) e xiv) da alínea b) do n.º 7 do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de novembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos artigos 147.º e 148.º do Código do Procedimento Administrativo, e com os fundamentos constantes da informação n.º DSO.DEJ/124/2012, de 29 de junho de 2012, da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, com vista à implantação do Intercetor de Sousa - Paço de Sousa.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 17 565,39 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do intercetor;
b) A proibição de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Grande Porto ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - O mapa e as plantas a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., sita na Rua Mártir S. Sebastião, 251, 1.º-A, 4400-400 Vila Nova de Gaia, e na Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa, nos termos da Lei 46/2007, de 24 de agosto.
5 - Os encargos com a servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
6 - O presente despacho substitui o despacho 4656/2012, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril de 2012.
13 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
Intercetor de Sousa - Paço de Sousa
(ver documento original)
206360406