Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11911/2012, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, com vista à implantação do Intercetor de Sousa - Paço de Sousa.

Texto do documento

Despacho 11911/2012

Pelo meu despacho 4656/2012, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril de 2012, foram aprovados o mapa e as plantas constantes do anexo a esse despacho e que dele fazem parte integrante, que contêm a identificação e a localização dos bens imóveis que foram sujeitos à constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo determinada pelo referido despacho, a qual teve em vista a implementação do Intercetor de Paredes - Paço de Sousa, integrado no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto.

A SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., solicitou à Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano que o Intercetor de Paredes - Paço de Sousa e o Intercetor de Franco - Cadeade sejam considerados como uma única infraestrutura, com a denominação de Intercetor de Sousa - Paço de Sousa.

O mapa de áreas e as plantas de localização aprovadas pelo referido despacho 4656/2012, de 15 de março, não contêm a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo no âmbito da implantação do Intercetor de Franco - Cadeade.

Por outro lado, o mapa de áreas aprovado pelo mencionado despacho contém diversas incorreções no que respeita à identificação dos interessados e das parcelas de terreno, o que só agora foi explicitado pela SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente as infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro;

Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, se aplica à constituição de servidões administrativas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, devendo a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas observar o procedimento previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando ainda os documentos emitidos pela Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Brisa Autoestradas de Portugal, Estradas de Portugal S. A., IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, Administração da Região Hidrográfica do Norte, Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., comprovativos do cumprimento dos regimes legais relativos, respetivamente, à Reserva Agrícola Nacional, à Reserva Ecológica Nacional, à rede rodoviária nacional, ao património cultural, ao domínio hídrico, à rede ferroviária e à rede elétrica, bem como as condicionantes e medidas de minimização neles previstos:

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas subalíneas xiii) e xiv) da alínea b) do n.º 7 do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de novembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos artigos 147.º e 148.º do Código do Procedimento Administrativo, e com os fundamentos constantes da informação n.º DSO.DEJ/124/2012, de 29 de junho de 2012, da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, com vista à implantação do Intercetor de Sousa - Paço de Sousa.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 17 565,39 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do intercetor;

b) A proibição de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Grande Porto ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - O mapa e as plantas a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., sita na Rua Mártir S. Sebastião, 251, 1.º-A, 4400-400 Vila Nova de Gaia, e na Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa, nos termos da Lei 46/2007, de 24 de agosto.

5 - Os encargos com a servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

6 - O presente despacho substitui o despacho 4656/2012, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril de 2012.

13 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

Intercetor de Sousa - Paço de Sousa

(ver documento original)

206360406

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/07/plain-303438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda