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Regulamento 386/2012, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento das Contas-Clientes dos Agentes de Execução.

Texto do documento

Regulamento 386/2012

A gestão das contas-clientes dos agentes de execução merece por parte da Câmara dos Solicitadores e dos agentes de execução um cuidado muito especial.

Importa aumentar a transparência na forma como são geridos os valores confiados aos agentes de execução, assegurando-se que, a todo o momento, seja possível identificar a que processos executivos são afetos cada um dos movimentos, sejam estes a crédito ou a débito. Visa-se aumentar a segurança, simplificar a gestão do escritório do agente de execução e tornar mais eficaz a fiscalização, garantindo procedimentos simples e céleres quando se transferem processos entre agentes de execução, seja por falecimento, cessação voluntária de funções ou pela aplicação de uma medida sancionatória ou cautelar.

Compreendendo a necessidade de assegurar a persecução daqueles objetivos, o Ministério da Justiça aprovou e fez publicar a Portaria 308/2011, de 21 de dezembro, que alterou a portaria 331-B/2009, de 30 de março, impondo novas regras para movimentação das contas clientes.

Aquela portaria não determina a alteração do regulamento das contas-cliente de agente de execução, mas julga-se premente proceder à sua atualização, reforçando as regras impostas à movimentação das contas-cliente de agentes de execução.

As dificuldades dos serviços do Estado usarem as referências bancárias implicou alguns desenvolvimentos informáticos complexos que permitissem o uso de Documentos Únicos de Cobrança - DUCs, agora disponibilizados e regulamentados.

Aproveita-se para atualizar a nomenclatura e clarificar, nomeadamente, os seguintes procedimentos:

a) Mantêm-se as atuais contas-clientes, sendo alteradas as regras de movimentação, seja a crédito seja a débito;

b) A movimentação a débito das contas-cliente implica a prévia emissão de identificador único de pagamento (IUP), gerado através da aplicação informática denominada SISAAE/GPESE;

c) Os movimentos a débito nas atuais contas clientes só são realizados após prévia conciliação dos movimentos a crédito no respetivo processo, suficientes para suportar o débito em causa;

d) As contas-cliente só admitem movimentos a crédito com prévia obtenção de código de movimento (referência bancária ou outra), gerado através da aplicação informática SISAAE/GPESE, e apenas poderão ser efetuados ao balcão da instituição de crédito que celebre protocolo com a Câmara dos Solicitadores, através de DUC, ou por pagamento eletrónico da referência que serve de identificador de pagamento. Excetuando-se, em certos casos, as operações internacionais.

Pelo exposto, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 4 do artigo 124.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 26/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 226/2008 de 20 de novembro, o conselho geral da Câmara dos Solicitadores aprova o Regulamento das Contas-Clientes dos Agente de Execução:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas a que deve obedecer a abertura, a movimentação, a gestão e o encerramento das contas-clientes dos agentes de execução.

Artigo 2.º

Contas-clientes de agentes de execução

1 - O Agente de Execução deve manter duas contas-clientes, adiante designadas por "CClientes":

a) Conta clientes de executados, abreviadamente designadas por "CCexecutados", destinada a movimentar todos os valores entregues pelo executado ou por terceiros por conta deste;

b) Conta clientes de exequentes, abreviadamente designada por CCexequentes, destinada a movimentar os valores entregues pelo exequente ou por terceiros que atuem em nome e por conta deste, para pagamento de honorários, de despesas ou efetuar adiantamentos por conta destas e daqueles.

2 - As CClientes são tituladas por agente de execução regularmente inscrito, junto de instituição de crédito que celebre protocolo para esse efeito com a Câmara dos Solicitadores, de agora em diante designada por "Banco".

3 - As CCexequentes podem ser tituladas por sociedade de agentes de execução ou sociedade de solicitadores, da qual sejam sócio ou sócios, agentes de execução, desde que as contas sejam constituídas nos seguintes termos:

a) Os administradores com poderes para obrigar a sociedade e consequentemente movimentar as contas-cliente a débito têm de ser obrigatoriamente agentes de execução;

b) Todos os sócios, agentes de execução, têm o direito de consulta dos movimentos das CCexequentes, podendo a sociedade deliberar alargar esse direito a associados, empregados forenses, ou equiparados, registados na Câmara;

c) As sociedades têm de remeter antecipadamente ao serviço de registo de sociedades da Câmara dos Solicitadores título onde constem as deliberações referidas nas alíneas anteriores;

d) A Câmara dos Solicitadores insere estas configurações na plataforma informática designada SISAAE/GPESE e informa o Banco remetendo cópia certificada dos referidos títulos.

Artigo 3.º

Abertura e encerramento das contas-clientes

1 - A abertura das contas clientes de agente de execução depende da regularidade da inscrição como agente de execução, incumbindo à Câmara dos Solicitadores certificar essa qualidade junto do Banco.

2 - O encerramento das contas clientes de agentes de execução não ocorre através de ato voluntário do agente de execução, implicando a intervenção dos órgãos competentes da Câmara dos Solicitadores e a liquidação prévia do escritório do agente de execução, quando necessária, bem como a transferência dos valores nos termos legais e regulamentares.

3 - A revogação, pelo agente de execução ou pela sociedade que integre, das condições gerais e ou particulares de movimentação das CClientes, junto do Banco, é, para todos os efeitos, equiparada a encerramento da conta cliente, estando assim dependente das operações referidas no número anterior.

4 - O órgão competente pode impor limitações à movimentação das contas clientes em resultado de decisão disciplinar ou de medida cautelar, nomeadamente quando sejam detetados comportamentos que indiciem práticas ilícitas.

Artigo 4.º

Movimentação das Contas-Clientes

1 - As CClientes só podem ser movimentadas após a emissão, através da plataforma informática SISAAE/GPESE, de documento que suporte essa movimentação e em que sejam referidos os seguintes dados:

a) Um identificador único de pagamento designado por "IUP";

b) A identificação do processo a que o movimento diz respeito;

c) A menção da natureza do movimento;

d) A identificação da entidade que efetua o pagamento;

e) A identificação do destinatário do pagamento.

2 - O Banco assegura que o Identificador da operação gerado consta do respetivo extrato bancário.

3 - O SISAAE/GPESE assegura a conciliação bancária de todos os movimentos realizados com IUP, gerados pela plataforma.

4 - É da exclusiva responsabilidade do agente de execução verificar os pressupostos processuais e legais que permitam a realização de qualquer débito nas CClientes, assinando documento físico, ou eletrónico.

Artigo 5.º

Condições gerais de movimentação a crédito

1 - As CClientes admitem os seguintes movimentos a crédito:

a) Em dinheiro, ao balcão do Banco;

b) Em cheque, ao balcão do Banco;

c) Através de referência Multibanco;

d) Através de outra plataforma de pagamentos que seja desenvolvida ou protocolada pela Câmara dos Solicitadores;

e) Através de transferências oriundas de países estrangeiros para o NIB da respetiva conta-clientes quando não seja possível utilizar as referências multibanco.

2 - Qualquer movimento a crédito depende de prévia obtenção de um IUP válido.

3 - O cheque referido na alínea b) do n.º 1 deve ser cheque visado, cheque bancário ou do respetivo banco.

4 - Os valores a crédito nas CClientes consideram-se disponíveis no prazo máximo de cinco dias, tendo em vista a tramitação de todos os procedimentos de conciliação dos atos gerados no SISAAE/GPESE e os movimentos bancários constantes dos extratos disponibilizados pelo banco protocolado.

5 - A aplicação SISAAE/GPESE deve assinalar os valores já disponíveis e os que aguardam confirmação de boa cobrança, não permitindo movimentos a débito sobre o processo ou processos associados até que seja confirmada a boa cobrança.

Artigo 6.º

Movimentos a débito nas contas-clientes de agentes de execução

1 - Os movimentos a débito nas CClientes de agentes de execução são precedidos da emissão de um IUP e são efetuados através de:

a) Transferência bancária para NIB ou IBAN;

b) Pagamento de referências multibanco;

c) Pagamento de Documento Único de Cobrança;

d) Pagamento ao balcão do Banco;

e) Transferência para conta bancária no estrangeiro f) Débito em conta em resultado de atos gerados através da aplicação informática SISAAE/GPESE, desde que este meio seja previamente autorizado pelo agente de execução junto do Banco.

2 - A realização de movimentos a débito depende da realização prévia de conciliação bancária dos movimentos a crédito no respetivo processo e da verificação da existência de fundos suficientes para suportar o débito pretendido, devendo o agente de execução assegurar que se encontram reunidos os pressupostos legais e regulamentares para a realização do movimento.

3 - Com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação referida no número anterior, a aplicação informática SISAAE/GPESE não permite a emissão de qualquer IUP sem que estejam previamente conciliados, em cada processo, os movimentos a crédito suficientes para assegurar o débito pretendido.

4 - Tratando-se de operações a débito na CCexecutados, no caso de o NIB ou IBAN de destino não constarem da aplicação informática SISAAE/GPESE, devem constar do requerimento executivo ou de requerimento comunicado posteriormente ao agente de execução, através da plataforma Citius.

5 - A efetivação da movimentação a débito ocorre por ordem do agente de execução, utilizando para esse efeito a plataforma eletrónica do Banco, nos termos e nas condições técnicas acordadas com esta.

6 - As operações a débito a favor de contas bancárias sedeadas em países estrangeiros dependem da apresentação prévia à instituição protocolada do documento de autorização emitido pelo SISAAE/GPESE, podendo ser sujeitas a formas especiais de fiscalização prévia.

Artigo 7.º

Segurança

1 - A plataforma eletrónica referida no n.º 6 do artigo anterior deve assegurar que cada movimento a débito na conta cliente é baseado num IUP válido, não sendo permitida a realização da operação se este requisito não se mostrar cumprido.

2 - Sem prejuízo do acesso às CClientes, na sequência de fiscalizações promovidas pelos órgãos competentes, a Câmara dos Solicitadores, em colaboração com os órgãos de fiscalização, pode criar mecanismos de análise que visem a deteção e a prevenção de fraudes nas contas clientes dos agentes de execução, podendo sujeitar os movimentos a débito de valor superior a 50.000 euros, ou destinados a contas bancárias situadas em países estrangeiros, a fiscalização prévia.

3 - A Câmara dos Solicitadores pode ainda inserir na aplicação informática SISAAE/GPESE os mecanismos adicionais de validação de débitos na conta cliente que considere relevantes e que contribuam para a simplificação da atividade do agente de execução.

Artigo 8.º

Débitos automáticos

1 - A Câmara dos Solicitadores pode criar procedimentos que careçam da realização de débitos em conta nas contas clientes, promovidos pela plataforma SISAAE/GPESE.

2 - A realização de débitos em conta depende sempre de prévia adesão do agente de execução a esses serviços.

Artigo 9.º

Cessação de funções

Em caso de morte ou incapacidade definitiva, cessação de funções ou suspensão por período superior a 10 dias, os órgãos competentes devem:

a) Suspender de imediato os movimentos a débito nas contas clientes;

b) Proceder à transferência dos saldos para o agente ou agentes de execução que venham a ser designados para os processos.

Artigo 10.º

Processos Virtuais

Quaisquer movimentos nas contas clientes que não digam respeito a um processo judicial específico ou em que não se consiga identificar o processo, devem ser conciliados em processo ou processos "virtuais", especificamente criados para o efeito no SISAAE/GPESE, seguindo as instruções técnicas que venham a ser publicadas no SISAAE/GPESE.

Artigo 11.º

Juros

1 - As CClientes são remuneradas à taxa de juro que vier a ser determinada com o Banco, sendo divulgada no sítio da Câmara dos Solicitadores.

2 - Os juros resultantes das CCexecutados são creditados pelo Banco nas respetivas contas.

3 - Os rendimentos por juros resultantes das CCexequentes são rendimentos dos respetivos agentes de execução ou das suas sociedades.

4 - Os rendimentos por juros resultantes das CCexecutados são rendimento dos intervenientes processuais, devendo o agente de execução observar os seguintes procedimentos:

a) Os juros creditados, bem como os impostos sujeitos a retenção na fonte ou pagos, devem ser conciliados pelo agente de execução num processo "virtual";

b) Na conta final de cada processo são imputados, proporcionalmente, os juros recebidos, deduzidos do valor dos impostos pagos ou sujeitos a retenção na fonte, que serão debitados ao processo "virtual" referido na alínea anterior.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

As sociedades de solicitadores que já são titulares de CCexequentes podem continuar a movimentá-las até à entrada em vigor das normas previstas no n.º 1, devendo adaptar a forma de obrigar ao disposto no artigo 2.º no prazo de 90 dias.

Artigo 13.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento da conta clientes de solicitador de execução n.º 201/2007, de 16 de agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de setembro.

Aprovado em reunião do conselho geral de 28 de julho de 2012.

Publique-se.

28 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores,

José Carlos Resende.

206343072

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/30/plain-303384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-21 - Portaria 308/2011 - Ministério da Justiça

    Altera (terceira alteração) a Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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