de 6 de setembro
O Decreto-Lei 42/2012, de 22 de fevereiro, teve por finalidade restaurar a matriz enformadora dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, distinguindo a situação dos alunos que pretendem obter apenas a certificação do ensino secundário da dos que visam o prosseguimento de estudos no ensino superior.Assim, para os alunos que pretendem prosseguir estudos no ensino superior, passa a ser obrigatória a realização de exames finais nacionais, à semelhança do que é exigido para os alunos oriundos do ensino regular.
Para os alunos provenientes do ensino recorrente, mas já detentores de certificação de um curso do ensino secundário regular, deixa de ser considerada, para efeitos de acesso ao ensino superior, a classificação interna obtida na modalidade de ensino recorrente.
Criaram-se, assim, condições para garantir uma efetiva igualdade de oportunidades ao nível do acesso ao ensino superior entre os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino regular e do ensino recorrente, eliminando-se, desta forma, a discriminação negativa de que os primeiros vinham sendo objeto e que comprometia a colocação no par instituição/curso da sua preferência.
Apesar de o diploma se encontrar em vigor desde fevereiro e de, em matéria de acesso ao ensino superior, dispor para o futuro, vários alunos do ensino recorrente decidiram reagir judicialmente contra o mesmo.
Em algumas dessas ações judiciais o Ministério da Educação e Ciência foi absolvido da instância; em outras, porém, o tribunal administrativo julgou procedente a pretensão dos alunos delas autores, sentenças que foram objeto de recurso jurisdicional.
Não obstante os argumentos aduzidos pelo Ministério da Educação e Ciência para que aos recursos fosse atribuído efeito suspensivo, o tribunal administrativo decidiu atribuir-lhes efeito meramente devolutivo, razão por que o Ministério da Educação e Ciência se viu obrigado a admitir ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2012-2013 um conjunto de candidatos com base em regras que constam de um diploma revogado.
Considerando que as decisões dos recursos interpostos, que, por sua vez, admitem novos recursos para instâncias superiores, não permitem obter uma definição jurídica estável dentro do prazo de decisão do procedimento do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para o próximo ano letivo;
Considerando a determinação do Ministério da Educação e Ciência em não consentir a repetição de «factos consumados» de anos anteriores, que prejudicaram alunos do ensino regular, ultrapassados no acesso ao ensino superior por alunos do ensino recorrente que beneficiaram de condições mais favoráveis:
O Ministério da Educação e Ciência decidiu proceder à abertura de vagas adicionais que permitam aos candidatos ao ensino superior a colocação imediata no par estabelecimento/curso em que efetivamente seriam colocados na ausência das referidas sentenças e, portanto, independentemente do tempo e do conteúdo das decisões dos recursos jurisdicionais, sem prejuízo, no entanto, da eventual recolocação ou não colocação dos autores das ações, no caso de não lhes vir a ser concedido vencimento de causa.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Artigo 1.º
Aditamento à Portaria 195/2012, de 21 de junho
É aditado o artigo 9.º-A à Portaria 195/2012, de 21 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Vagas adicionais
1 - Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação dos candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais em número correspondente ao dos candidatos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente nele colocados abrangidos pelos efeitos das sentenças que julgaram procedente a sua pretensão de se candidatarem ao ensino superior ao abrigo de um quadro legal que estabelecia uma diferente fórmula de cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior.2 - Essas vagas destinam-se exclusivamente aos candidatos não abrangidos pelas sentenças a que se refere o número anterior.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 5 de setembro de 2012.