A Lei 29/2012, de 9 de agosto, vem alterar a Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, prevê a concessão de uma autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos do exercício de uma atividade de investimento, uma vez verificado o preenchimento de determinados requisitos.
O n.º 3 do artigo 90.º-A estipula que as condições para a aplicação do regime especial previsto nesta norma sejam definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Neste contexto, visa o presente despacho definir as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Administração Interna, determinam:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho regulamenta as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência, com dispensa de visto de residência, para atividade de investimento em território nacional (ARI), designadamente os requisitos quantitativos e temporal mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
1 - O presente despacho aplica-se a todos os cidadãos nacionais de Estados terceiros requerentes de ARI que exerçam uma das atividades de investimento previstas na alínea d) do artigo 3.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto.2 - Podem ainda requerer uma ARI, nos termos do número anterior, os cidadãos nacionais de Estados terceiros titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal, ou num outro Estado membro da União Europeia, e com estabelecimento estável em Portugal.
Artigo 3.º
Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento
1 - Para efeitos de ARI, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:
a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
b) A criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho; ou c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido, com exceção de investimento em ações de sociedades não cotadas na Bolsa de Valores.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado 30 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a plena propriedade de bens imóveis e livres de quaisquer ónus ou encargos.
5 - Quando um dos requisitos quantitativos mínimos seja realizado através de sociedade, considera-se imputável ao requerente de ARI apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social.
6 - Os requisitos quantitativos mínimos exigidos neste artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.
Artigo 4.º
Requisito temporal mínimo de atividade de investimento
O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção das atividades de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.
Artigo 5.º
Prazos mínimos de permanência
1 - Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes previstos no artigo 2.º devem demonstrar ter cumprido os seguintes prazos mínimos de permanência em território nacional:a) 30 dias no 1.º ano;
b) 60 dias no seguinte e subsequentes períodos de dois anos.
2 - Caso os períodos de permanência previstos no número anterior não sejam cumpridos, pode ser indeferido o pedido de renovação de autorização de residência.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a possibilidade do requerente de ARI solicitar a concessão de autorização de residência permanente ou a nacionalidade portuguesa.
Artigo 6.º
Meios de prova para concessão de autorização de residência
1 - Para prova do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando que é o único ou primeiro titular dos capitais; ou b) Certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade.
2 - Para prova do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social.
3 - Para prova do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da conservatória do registo predial.
4 - A prova da situação contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social.
5 - A prova de permanência em território nacional efetua-se mediante a apresentação de passaporte válido.
6 - O pedido de autorização de residência deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá os requisitos quantitativos e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.
7 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente.
8 - A decisão de concessão de autorização de residência é da competência do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
9 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, a qualquer momento, exigir a prova dos requisitos quantitativos e temporal mínimos.
Artigo 7.º
Meios de prova para renovação de autorização de residência
1 - Para prova do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a existência de um saldo médio anual igual ou superior a 1 milhão de euros; ou b) Certidão atualizada do registo comercial que ateste a detenção de participação social em sociedade.
2 - Para prova do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social a atestar a manutenção dos 30 postos de trabalho inicialmente criados.
3 - Para prova do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a plena propriedade de bens imóveis, livre de ónus ou encargos.
4 - A prova da situação contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa atualizada de dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social.
5 - A prova de permanência em território nacional efetua-se mediante a apresentação de passaporte válido.
6 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá os requisitos quantitativos e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.
7 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de renovação de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente.
8 - A decisão de renovação de autorização de residência é da competência do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
9 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, a qualquer momento, exigir a prova dos requisitos quantitativos e temporal mínimos.
Artigo 8.º
Grupo de acompanhamento
1 - Para efeitos da aplicação das disposições previstas no presente despacho, é criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pelo presidente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, o qual reúne por convocação de qualquer dos seus membros.2 - O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo qualquer dos seus membros convocar reuniões extraordinárias.
3 - Os membros indicados no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.
Disposição transitória
Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 3.º, são relevantes as atividades de investimento ocorridas após o início da produção de efeitos do presente despacho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos a partir do dia 8 de outubro de 2012.3 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
206363071