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Despacho Normativo 35/85, de 11 de Maio

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Sumário

Determina que o pessoal de inspecção, dirigente e técnico da Inspecção-Geral do Trabalho, quando em serviço, tenha direito à utilização gratuita de transportes colectivos rodoviários, ferroviários e fluviais, incluindo a utilização da 1.ª classe em qualquer categoria de transporte.

Texto do documento

Despacho Normativo 35/85
Nos termos e em execução do artigo 87.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, determina-se:

1 - O pessoal de inspecção, dirigente e técnico da Inspecção-Geral do Trabalho, quando em serviço, tem direito à utilização gratuita de transportes públicos colectivos rodoviários, ferroviários e fluviais, incluindo a utilização da 1.ª classe em qualquer categoria de transporte e, nos casos em que tal se pratique, a marcação prévia de lugar.

2 - A utilização de transportes é concedida:
a) Para todo o território, ao inspector-geral do trabalho, aos subinspectores-gerais do trabalho e aos inspectores regionais do trabalho;

b) Para a área de jurisdição do respectivo centro coordenador regional, aos inspectores delegados do trabalho e aos inspectores subdelegados do trabalho;

c) Para o distrito onde está instalada a respectiva delegação ou subdelegação, ao pessoal técnico de inspecção.

3 - O pessoal de inspecção autorizado a residir fora do distrito onde presta serviço pode, igualmente, utilizar o transporte entre a residência e o local de trabalho.

4 - O cartão de livre trânsito, de modelo anexo ao presente despacho, obedecerá às seguintes características:

a) Dimensões de 80 mm x 65 mm;
b) Cor branca com impressão a preto;
c) Faixa verde e vermelha;
d) Nome e categoria ou cargo do titular;
e) Validade territorial e temporal;
f) Número e data de emissão.
5 - No verso do cartão de livre trânsito serão discriminadas as condições da sua utilização.

6 - A emissão e registo de cartões será feita pela Repartição de Administração Geral, da Inspecção-Geral do Trabalho.

7 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número anterior.

8 - O cartão do inspector-geral do trabalho será assinado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e os do restante pessoal pelo inspector-geral do Trabalho, devendo a assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco por forma que este marque o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

9 - O cartão será válido pelo período máximo de 5 anos.
10 - O cartão será substituído sempre que haja qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular e recolhido quando se verifique cessação ou suspensão de funções.

11 - Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a situação referida no número anterior.

12 - As atribuições cometidas pelo presente despacho à Repartição de Administração Geral, da Inspecção-Geral do Trabalho, serão asseguradas pela secção administrativa enquanto aquela não for instalada.

Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social, 10 de Abril de 1985. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado do Trabalho. - Pelo Ministro do Equipamento Social, Francisco Luís Murteira Nabo, Secretário de Estado dos Transportes.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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