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Aviso 11715/2012, de 3 de Setembro

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Sumário

Torna público o Plano de Pormenor da Av. D. Dinis, do qual fazem parte o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, aprovado por deliberação tomada em reunião da Assembleia Municipal de Nisa realizada no dia 20 de junho de 2011.

Texto do documento

Aviso 11715/2012

Plano de Pormenor da Avenida D. Dinis

Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, Presidente da Câmara Municipal de Nisa, torna público o seguinte:

Para os devidos efeitos e de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, se publica em anexo ao presente Aviso, o Plano de Pormenor da Avenida D. Dinis em Nisa, do qual fazem parte o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes. O Plano de Pormenor da Av. D. Dinis foi aprovado por deliberação tomada em reunião da Assembleia Municipal de Nisa realizada no dia 20 de junho de 2011, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal em sua reunião realizada em 1 de junho de 2011, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 79.º do diploma citado.

19 de julho de 2012. - A Presidente, Engenheira Maria Gabriela

Tsukamoto.

Deliberação

Plano de Pormenor da Avenida D. Dinis

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Nisa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT, na última redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, deliberou por unanimidade, a 20 de junho de 2011, aprovar a versão final do Plano de Pormenor da Avenida D. Dinis cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

23 de agosto de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, João

José Esteves Santana.

Regulamento

Preâmbulo

O presente Regulamento diz respeito ao Plano de Pormenor da Avenida Dom Dinis. Este Plano Municipal de Ordenamento do Território, foi elaborado de acordo com o Decreto Lei 380/99 de 22 de setembro, com a nova redação dada pelo Decreto Lei 310/2003 de 10 de dezembro, que nos termos do seu artigo n.º 3, vincula as entidades públicas e ainda direta e imediatamente os particulares.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivos

O Regulamento do Plano de Pormenor da Avenida D. Dinis em Nisa, adiante designado por Regulamento, tem por objetivo estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e constituir um instrumento definidor da gestão urbanística da área de intervenção.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

As disposições do regulamento são aplicáveis à área identificada na Planta 01 anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Plano de Pormenor da Avenida D. Dinis em Nisa é constituído por:

a) Regulamento b) Planta 01 - Planta de Implantação/Síntese c) Planta 02 - Planta de Condicionantes 2 - Complementarmente como elementos adicionais de trabalho são integrados os seguintes:

a) Planta 03 - Planta de Enquadramento b) Planta 04 - Planta da Situação Existente c) Planta 05 - Planta de Licenças ou Autorizações de Operações Urbanísticas d) Planta 06 - Extrato da Planta de Ordenamento do PDM e) Planta 07 - Extrato da Planta Síntese do PGU (Planta de Zonamento) f) Planta 08 - Elementos Técnicos/Planta de Modelação do Terreno g) Planta 09 - Planta de Situação Fundiária h) Planta 10 - Redes de Infraestruturas i) Planta 11 - Espaços Públicos - Circulação e estacionamento j) Planta 12 - Planta de Apresentação k) Planta 13 - Plano de Financiamento, Programa de Execução 3 - O Plano de Pormenor da Avenida D. Dinis em Nisa é acompanhado por Relatório fundamentando as soluções adotadas, incluindo a Programa de Execução e Plano de Financiamento, assim como quadro que suporta as operações de transformação fundiária e que sustenta a aplicação dos mecanismos de perequação compensatória.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento são aplicáveis as seguintes definições:

Parcela - Área de território física ou juridicamente autorizada não resultante de uma operação de loteamento Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

Faixa de rodagem - Parte da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos.

Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

Servidão - Direito real em virtude do qual é possibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de um prédio diverso. Este proveito ou vantagem de que um prédio beneficia tem de encontrar-se objetivamente ligado a um outro prédio, implicando, consequentemente, uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respetivo proprietário de praticar atos que possam perturbar ou impedir o exercício da servidão.

Restrições de Utilidade Pública - Limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstratos.

Índice de ocupação - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo).

Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por ex. garagens, arrumos, etc.

Passeio - Superfície da via pública, em geral sobre-elevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.

Índice médio de utilização - Quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou setor abrangido por aquele. Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média são incluídas, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, as caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

Área de cedência (para o Domínio Público) - Área que deve ser cedida ao Domínio Público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infraestruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização coletiva e a estacionamento.

2 - No caso de dúvidas ou omissões serão adotadas as definições constantes na legislação específica e no vocabulário em vigor da Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II

Servidões

Artigo 5.º

Objetivos e Condicionamentos

1 - As servidões referidas no número seguinte têm por objetivo o funcionamento e ampliação das redes de infraestruturas e a segurança dos cidadãos.

2 - As servidões administrativas seguidamente identificadas e assinaladas na Planta 02 são:

a) Proteção à rede pública de distribuição de água b) Proteção à rede pública de drenagem de esgotos c) Proteção à rede pública de distribuição de energia d) Proteção à rede de comunicações e) Proteção ao Hospital/Centro de Saúde de Nisa 3 - Os condicionamentos ao uso dos solos são os decorrentes da lei geral.

CAPÍTULO III

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 6.º

Categorias

1 - O regulamento é aplicável ao espaço urbano, classificado no Plano de Urbanização de Nisa, que integra as seguintes Categorias de Espaços:

a) Edifícios a manter b) Zonas a edificar - Edifícios Propostos c) Áreas de equipamentos - Mercado Municipal d) Espaços livres de uso coletivo e) Espaços livres privados 2 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído - Decreto-Lei 292/2000 de 14 de novembro, toda a zona do Plano é classificada como zona mista.

Artigo 7.º

Usos

Em construções novas e nos edifícios a manter abrangidas pelo Plano e identificadas na Planta Síntese, são admitidos os seguintes usos ou atividades, em conformidade com o disposto no presente regulamento:

Habitação Comércio e serviços Estabelecimentos hoteleiros e unidades de restauração e bebidas Equipamentos coletivos Estacionamento coberto

Artigo 8.º

Operações Urbanísticas

1 - Os edifícios a manter só poderão ser objeto de obras de conservação, de alteração interior e de ampliação até ao máximo de 5 % da área do lote.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o edifício a manter, assinalado como P1/1 na Planta Síntese, que deverá obedecer ao disposto no artigo seguinte.

3 - As parcelas incluídas em zonas a edificar deverão ser objeto de processos de loteamento ou de edificação obedecendo às disposições constantes do artigo seguinte do presente regulamento.

4 - Nos espaços existentes afetos a equipamentos admitem-se obras de remodelação e de ampliação desde que justificadas pela adaptação dos edifícios aos fins a que se destinam.

5 - Os espaços livres de uso coletivo integram duas subcategorias - espaços verdes públicos e espaços públicos - cuja ocupação deverá obedecer ao disposto no capítulo V do presente Regulamento.

6 - Os espaços livres de uso coletivo identificados na planta 01 (Planta de Implantação/Síntese) são destinados ao desenvolvimento de atividades de ar livre, informais ou organizadas.

7 - Os espaços livres privados são exclusivamente destinados à ampliação dos logradouros das construções adjacentes.

Artigo 9.º

Zonas a Edificar - Condições Específicas

1 - A implantação e dimensionamento das novas construções nas zonas a edificar constam da planta 01.

2 - Na elaboração dos projetos de loteamento e de construção deverão, complementarmente, ser observadas as seguintes condições relativas aos edifícios a prever identificados na planta 01 (Planta de Implantação/Síntese):

a) P1/1 - Permitidas ampliações até aos seguintes índices máximos de ocupação e parâmetros:

0,3, incluindo edifício principal e anexos, se destinado a habitação 0,4, incluindo edifício principal e anexos, se destinado, exclusivamente, a estabelecimentos hoteleiros ou a qualquer modalidade de turismo em espaço rural.

Número máximo de pisos: 2, no edifício principal; 1 nos anexos.

b) P1/2 - logradouro para anexar a prédio com possibilidade de construção de anexos ou dependências, com a área máxima de 63.70 m2 e um piso.

c) P1/3 - logradouro para anexar a prédio com possibilidade de construção de anexos ou dependências, com a área máxima de 49.20 m2 e um piso.

d) P1/4 - logradouro para anexar a prédio com possibilidade de construção de anexos ou dependências, com a área máxima de 24.40 m2 e um piso.

e) P1/5 - logradouro para anexar a prédio com possibilidade de construção de anexos ou dependências, com a área máxima de 37.50 m2 e um piso.

f) P1/6 - logradouro para anexar a prédio com possibilidade de construção de anexos ou dependências, com a área máxima de 40.70 m2 e um piso.

g) P2/1 - edificação de habitação coletiva e ou comércio, com possibilidade de construção de cave exclusivamente destinada a estacionamento privado;

interdita qualquer construção no logradouro, exceto instalações técnicas destinadas a servir diretamente o edifício.

Número máximo de pisos acima do solo: 2;

Número máximo de pisos abaixo do solo: 1.

h) P3/1 - admite-se uma das seguintes soluções alternativas:

Edificação de bloco de habitação coletiva, com possibilidade de construção de cave exclusivamente destinada a estacionamento privado; interdita qualquer construção no logradouro, exceto instalações técnicas destinadas a servir diretamente o edifício.

Edificação de moradias em banda, com projeto tipo, sujeita às seguintes regras: interdita a construção de caves; admite-se a construção de anexos ou dependências da habitação, encostados ao limite tardoz dos logradouros, com o máximo de 1 piso e área máxima de 35 % da área do logradouro.

Número máximo de pisos acima do solo: 2;

Número máximo de pisos abaixo do solo: 1 (se habitação coletiva).

i) P3/2 - admite-se uma das seguintes soluções alternativas:

Edificação de bloco de habitação coletiva, com possibilidade de construção de cave exclusivamente destinada a estacionamento privado; interdita qualquer construção no logradouro, exceto instalações técnicas destinadas a servir diretamente o edifício. -edificação de moradias em banda, com projeto tipo, sujeita às seguintes regras: interdita a construção de caves; interdita a construção de anexos ou dependências da habitação nos logradouros -obrigatória a manutenção e recuperação do muro que delimita a zona a edificar do espaço envolvente ao Mercado Municipal Número máximo de pisos acima do solo: 2;

Número máximo de pisos abaixo do solo: 1 (se habitação coletiva).

j) P4/1 - edificação de habitação coletiva incluindo cave exclusivamente destinada a estacionamento privado Número máximo de pisos acima do solo: 2;

Número máximo de pisos abaixo do solo: 1.

k) P5/1 - Edificação de habitação coletiva e ou de estabelecimento hoteleiro, com possibilidade de comércio ou serviços ao nível do rés do chão, admitindo-se a construção de cave se exclusivamente destinada a estacionamento privado; interdita qualquer construção no logradouro, exceto instalações técnicas destinadas a servir diretamente o edifício.

Número máximo de pisos acima do solo: 2;

Número máximo de pisos abaixo do solo: 1.

l) P6/1 - edificação de habitação coletiva ou de estabelecimento hoteleiro, com possibilidade de comércio ou serviços ao nível do rés do chão, admitindo-se a construção de cave se exclusivamente destinada a estacionamento privado;

interdita qualquer construção no logradouro, exceto instalações técnicas destinadas a servir diretamente o edifício.

Número máximo de pisos acima do solo: 2;

Número máximo de pisos abaixo do solo: 1.

m) P7/1 - edifício de habitação coletiva e terceiro piso recuado com possibilidade de construção de cave exclusivamente destinada a estacionamento privado Número máximo de pisos acima do solo: 3 (2+1), sendo o terceiro recuado;

Número máximo de pisos abaixo do solo: 1.

n) P9/1 - edificação de habitação uni ou bifamiliar; possibilidade de construção de anexos ou dependências da habitação junto ao limite tardoz do lote, com um piso Número máximo de pisos acima do solo: 2;

o) P10/1 - edificação de habitação uni ou bifamiliar; possibilidade de construção de anexos ou dependências da habitação junto ao limite tardoz do lote, com a área máxima de 60 m2 e um piso Número máximo de pisos acima do solo: 2;

p) P11/1 - edificação de habitação uni ou bifamiliar; possibilidade de construção de anexos ou dependências da habitação junto ao limite tardoz do lote, com um piso Número máximo de pisos acima do solo: 2;

q) P12/1 - admite-se uma das seguintes soluções alternativas:

Edificação de bloco de habitação coletiva, com possibilidade de construção de cave exclusivamente destinada a estacionamento privado; interdita qualquer construção no logradouro, exceto instalações técnicas destinadas a servir diretamente o edifício.

Edificação de moradias em banda, com projeto tipo, com possibilidade de construção de cave exclusivamente destinada a estacionamento privado;

interdita qualquer construção no logradouro Número máximo de pisos acima do solo: 2;

Número máximo de pisos abaixo do solo: 1.

r) P13/1 - admite-se uma das seguintes soluções alternativas:

Edificação de bloco de habitação coletiva; interdita qualquer construção no logradouro, exceto instalações técnicas destinadas a servir diretamente o edifício.

- Edificação de moradias em banda, com projeto tipo; interdita qualquer construção no logradouro, exceto instalações técnicas destinadas a servir diretamente o edifício.

Número máximo de pisos acima do solo: 2;

s) P13/2 - edificação de habitação uni ou bifamiliar; possibilidade de construção de anexos ou dependências da habitação junto ao limite tardoz do lote, com a área máxima de 60 m2 e um piso -Número máximo de pisos acima do solo: 2;

t) P14/1 - edificação de habitação unifamiliar; possibilidade de construção de anexos ou dependências da habitação junto ao limite tardoz do lote, com a área máxima de 22 m2 e um piso -número máximo de pisos acima do solo: 2;

u) P15/1 - edificação destinada a comércio e zona de armazenagem -número máximo de pisos acima do solo: 2;

v) P16/1 - edificação de corpo de garagens com um piso e volumetria igual ao corpo existente -número máximo de pisos acima do solo: 1;

3 - Nas operações de loteamento a densidade habitacional máxima é de 30 fogos por hectare.

CAPÍTULO IV

Sistema de circulação e estacionamento

Artigo 10.º

Hierarquia da Rede Viária

1 - A rede viária é composta pelas vias urbanas existentes e propostas obedecendo às seguinte hierarquia:

a) Rede local de distribuição b) Rede de acesso local c) Rede de acesso eventual 2 - As vias ou troços de vias que integram a rede local de distribuição são:

a) Avenida D. Dinis b) Ligação da Av. D. Dinis à rua 1.º de maio c) Rua dos Lusíadas d) Rua Visconde Vale de Sobreira 3 - As restantes vias existentes ou previstas integram a rede de acesso local e a rede de acesso eventual 4 - As vias que integram a rede de acesso eventual são absorvidas nos espaços livres de uso coletivo

Artigo 11.º

Rede Local de Distribuição

1 - Na construção ou reperfilamento das vias que integram a rede local de distribuição são considerados os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a) Faixa de rodagem: mínimo - 6,00 metros; aconselhável - 7 m b) Estacionamento não integrado na faixa de rodagem c) Passeios: largura mínima de 1,50 metros exceto situações em que os alinhamentos de construções existentes a manter obriguem a larguras inferiores 2 - A pavimentação das vias que integram a rede local de distribuição será em asfalto.

3 - Na construção dos passeios adjacentes às vias que integram a rede de acesso local deverá aplicar-se lancil de granito e pavimento em calçada ou lajetas de granito.

Artigo 12.º

Rede de Acesso Local

1 - Na construção ou reperfilamento das vias que integram a rede de acesso local são considerados os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a) Faixa de rodagem: mínimo - 4,50 metros; aconselhável - 6,00 m b) Estacionamento não integrado na faixa de rodagem c) Passeios se previstos em Plano: largura mínima de 1,50 metros exceto situações em que os alinhamentos de construções existentes a manter obriguem a larguras inferiores 2 - A pavimentação das vias que integram a rede de acesso local será, regra geral, em calçada de granito exceto nos seguintes casos que será em asfalto:

a) Vias envolventes ao mercado municipal b) Via de ligação da Av. D. Dinis às traseiras do edifício P6 3 - Quando aplicável, na construção dos passeios adjacentes às vias que integram a rede de acesso local deverá aplicar-se lancil de granito e pavimento em calçada ou lajetas de granito.

Artigo 13.º

Rede de Acesso Eventual

A rede de acesso eventual deverá obedecer aos seguintes parâmetros de dimensionamento:

a) Largura máxima do espaço de circulação: 3,50 metros b) Pavimentação de acordo com o previsto para a zona onde se integram c) Ausência de estacionamento

Artigo 14.º

Circulação

A circulação viária na área abrangida pelo Plano far-se-á de acordo com os sentidos de trânsito indicados na planta 08, a menos que estudos específicos determinem outra orientação.

Artigo 15.º

Parâmetros de Dimensionamento de Estacionamento

1 - O estacionamento público a criar poderá ser transversal ou longitudinal e exterior à faixa de rodagem.

2 - Nos projetos de loteamento das zonas a edificar definidas no Plano, deverão ser observados os seguintes parâmetros e dimensionamento de estacionamento, a distribuir entre estacionamento público e privado:

a) 1 lugar por fogo em edifício unifamiliar b) 1,5 lugares por fogo em edifícios de habitação coletiva c) 20 m2 de estacionamento por cada 100 m2 de área coberta de comércio ou serviços, com um mínimo de 1 lugar d) 1 lugar/ 3 camas em estabelecimento hoteleiro e) 1 lugar/ 5 utentes e funcionários de equipamentos coletivos

CAPÍTULO V

Espaços Livres de Uso Coletivo

Artigo 16.º

Espaços Verdes Públicos

1 - Os espaços verdes públicos são áreas plantadas, que se integram na estrutura verde urbana.

2 - Nos espaços verdes públicos só se admitem construções de cobertura permanente se destinadas a apoiar as atividades a desenvolver e se previstas em projetos de tratamento paisagístico aprovados.

3 - Os espaços verdes públicos deverão ser objeto de projetos de tratamento paisagístico, incluindo a rede de drenagem, o plano de plantação, o plano de rega, o plano de iluminação e indicação do mobiliário urbano a utilizar.

Artigo 17.º

Espaços Públicos

1 - Os espaços públicos incluem passeios e áreas maioritariamente pavimentadas, podendo integrar pequenas zonas plantadas.

2 - Nos espaços públicos ao longo das vias, sempre que o perfil do arruamento o permita, deve ser prevista a arborização, mesmo que apenas de um dos lados da via.

3 - As árvores a utilizar deverão ser conformadas, ter altura mínima de 4,00 a 5,00 metros e serem de folha caduca.

4 - As colunas de iluminação pública deverão ter as seguintes alturas úteis:

a) 3,5 metros em praças e espaço abertos b) 8 metros em arruamentos

CAPÍTULO VI

Espaços Livres Privados

Artigo 18.º

Usos e Ocupação

Nos espaços livres de uso privado, admite-se a edificação de acordo com as seguintes regras:

a) Edifícios destinados a usos complementares da habitação b) Máximo de 1 piso não podendo a altura do edifício ultrapassar 2.50 m c) ocupação em conformidade com o disposto no Plano Geral de Urbanização de Nisa para a zona onde se insere o edifício principal.

CAPÍTULO VII

Gestão e Execução

Artigo 19.º

Execução

1 - A execução do plano processa-se em duas fases a) Lançamento de operação de reparcelamento, de iniciativa municipal, nos termos do disposto nos artigos 131.º a 134.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro b) Licenciamento de operações de loteamento e execução das respetivas obras de urbanização ou licenciamento de construções em lotes existentes ou cuja constituição decorra diretamente do reparcelamento.

2 - A comparticipação nos custos de urbanização será obtida através da liquidação da Taxa municipal de urbanização aplicável aos loteamentos que, na área do Plano, terá aplicação tanto aos loteamentos como aos processos de construção nova.

3 - A Taxa Municipal de urbanização será liquidada aquando do licenciamento das operações de loteamento ou do licenciamento das construções.

Artigo 20.º

Parâmetros Urbanísticos Médios

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 132.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro - repartição de direitos entre os proprietários - estabelecem-se os seguintes parâmetros:

a) Índice médio de utilização de 0,55 b) Área de cedência média de 60 m2/100m2 de superfície de utilização.

Artigo 21.º

Direito de Construir

1 - O direito abstrato de construir de cada proprietário resulta da aplicação do índice médio de utilização às respetivas parcelas antes do reparcelamento.

2 - Quando a potencialidade edificatória concreta da parcela ou lote, determinada pelas disposições do Plano, for superior ao direito abstrato, observar-se-ão as seguintes regras:

a) No caso de operações de loteamento, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.

b) No caso da constituição de lotes, por via do reparcelamento, o proprietário deverá adquirir a possibilidade edificatória atribuída.

2 - Quando a potencialidade edificatória concreta da parcela ou parcelas, determinada pelas disposições do Plano, for inferior ao direito abstrato, o proprietário terá direito a ser compensado através de desconto nas taxas de urbanização que forem devidas ou compensado em espécie, por permuta do direito edificatório não exercido.

Artigo 22.º

Cedências

1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:

a) As parcelas de terreno destinadas a infraestruturas que irão servir diretamente o conjunto a edificar b) as parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, zonas de uso coletivo e equipamentos de acordo com o previsto em Plano.

2 - Quando a área de cedência efetiva for superior à área de cedência média, o proprietário deverá ser compensado em espécie mediante acordo a estabelecer com o município.

3 - Quando a área de cedência efetiva for inferior à área de cedência média, o proprietário terá de compensar o município em numerário ou em espécie.

Artigo 23.º

Critérios de Valorização

1 - A valorização dos terrenos para efeitos de compensação de ou ao Município deve ser feita com base na avaliação por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor.

2 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus elementos 3 - A compensação em espécie deverá ser feita por terrenos de valor equivalente, seja qual for a localização, avaliados de acordo com o disposto no presente artigo.

4 - Aquando do reparcelamento os proprietários poderão fixar por unanimidade outro critério de repartição dos direitos ou estabelecer outra forma de valorização dos terrenos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e de direito urbanístico e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 25.º

Vigência

O Plano de Pormenor da Avenida D. Dinis manter-se-á em vigor por um período de seis anos.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 12507 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_12507_1.jpg 12508 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12508_2.jpg

606346256

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/03/plain-303274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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