Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 22/2012, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio, com a área de 450 m2, integrada no perímetro florestal de São Salvador, no concelho de Viseu, e que se destina à construção de uma via de acesso à localidade de Paraduça, da freguesia de Calde, no referido concelho.

Texto do documento

Decreto 22/2012

de 3 de setembro

O conselho diretivo dos baldios de Paraduça, da freguesia de Calde, no concelho de Viseu, solicitou em 6 de abril de 2011 a desafetação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno baldio, com a área de 450 m2, integrada no perímetro florestal de São Salvador, ao qual foi submetida pelo Decreto de 17 de fevereiro de 1972, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 24 de fevereiro de 1972.

A referida parcela de terreno foi alienada, a título oneroso e tendo por base o preço de mercado, conforme deliberação unânime da assembleia de compartes dos baldios de Paraduça, datada de 27 de março de 2011 e tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei 89/97, de 30 de julho, e destina-se à construção de uma via de acesso, necessária à expansão urbana daquela localidade.

A alteração em questão implica que a parcela de terreno deixe de ter uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901.

Foram ouvidos a Autoridade Florestal Nacional, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, entidades competentes à época, e a Câmara Municipal de Viseu, que sobre o pedido emitiram o respetivo parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 17 de fevereiro de 1972, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 24 de fevereiro de 1972, a parcela de terreno, com a área de 450 m2, integrada no perímetro florestal de São Salvador, situada no lugar de Paraduça, da freguesia de Calde, no concelho de Viseu, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção de uma via de acesso, necessária à expansão urbana da referida localidade.

Artigo 2.º

Medidas a adotar

1 - O proprietário da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior é responsável pela promoção e cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente decreto, implica a reintegração da parcela de terreno no perímetro florestal de São Salvador e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Assinado em 22 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/03/plain-303256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Lei 89/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei dos Baldios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda