de 3 de setembro
O conselho diretivo dos baldios de Paraduça, da freguesia de Calde, no concelho de Viseu, solicitou em 6 de abril de 2011 a desafetação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno baldio, com a área de 450 m2, integrada no perímetro florestal de São Salvador, ao qual foi submetida pelo Decreto de 17 de fevereiro de 1972, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 24 de fevereiro de 1972.A referida parcela de terreno foi alienada, a título oneroso e tendo por base o preço de mercado, conforme deliberação unânime da assembleia de compartes dos baldios de Paraduça, datada de 27 de março de 2011 e tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei 89/97, de 30 de julho, e destina-se à construção de uma via de acesso, necessária à expansão urbana daquela localidade.
A alteração em questão implica que a parcela de terreno deixe de ter uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901.
Foram ouvidos a Autoridade Florestal Nacional, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, entidades competentes à época, e a Câmara Municipal de Viseu, que sobre o pedido emitiram o respetivo parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 17 de fevereiro de 1972, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 24 de fevereiro de 1972, a parcela de terreno, com a área de 450 m2, integrada no perímetro florestal de São Salvador, situada no lugar de Paraduça, da freguesia de Calde, no concelho de Viseu, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção de uma via de acesso, necessária à expansão urbana da referida localidade.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - O proprietário da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior é responsável pela promoção e cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.2 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente decreto, implica a reintegração da parcela de terreno no perímetro florestal de São Salvador e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 22 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)