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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 36/2012/M, de 30 de Agosto

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do imposto sobre o valor acrescentado.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 36/2012/M

Proposta de lei à Assembleia da República sujeita as prestações de

serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do imposto sobre o

valor acrescentado

A revogação das verbas 3 e 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA, consagrada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, Orçamento do Estado para 2012, agravou a taxa de IVA a aplicar ao sector da restauração de 9 % para 16 %, e depois do dia 1 de abril de 2012, para 22 %, na Região Autónoma da Madeira.

A intenção do Governo da República ao implementar esta medida, constante do Orçamento do Estado, era de, com isso, obter maiores receitas. Porém, não é isso que se está a verificar. Ao contrário, verificou-se uma diminuição na obtenção de receitas oriundas do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.

Não obstante esta diminuição de obtenção de receita, não tendo assim correspondido às expectativas do Governo, é ainda importante frisar todas as outras desvantagens económicas e sociais que esta medida desencadeou.

Sabemos que a maior fonte de criação de riqueza na Região Autónoma da Madeira é o turismo, que representa a maior fatia do nosso PIB. Ora, esta medida veio, contudo, ceifar ainda mais as potencialidades deste sector na Região, que já atravessava grandes dificuldades devido à crise generalizada.

Além das desvantagens apontadas em relação ao sector do turismo na Região, apontam-se ainda, como consequência da dita medida constante do Orçamento do Estado para 2012, as insolvências em massa (como já foi alertado pela AHSREP) e, naturalmente, o conseguinte desemprego, situação que tem afetado os madeirenses como nunca.

Esta situação revela-se catastrófica para uma região que, praticamente, tem como a mais significativa fonte de riqueza o turismo.

Isto posto, torna-se mister que se restabeleça as verbas 3 e 3.1 que constavam da lista ii anexa ao Código do IVA, e desse modo, criando condições para a nossa economia não entrar em colapso, tornando-a competitiva e apontando para um caminho de crescimento.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e Lei 12/2000, de 21 de fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita as verbas 3 e 3.1 à lista ii anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«3 - Prestações de serviços:

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/30/plain-303234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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