Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 36/2012/M
Proposta de lei à Assembleia da República sujeita as prestações de
serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do imposto sobre o
valor acrescentado
A revogação das verbas 3 e 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA, consagrada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, Orçamento do Estado para 2012, agravou a taxa de IVA a aplicar ao sector da restauração de 9 % para 16 %, e depois do dia 1 de abril de 2012, para 22 %, na Região Autónoma da Madeira.A intenção do Governo da República ao implementar esta medida, constante do Orçamento do Estado, era de, com isso, obter maiores receitas. Porém, não é isso que se está a verificar. Ao contrário, verificou-se uma diminuição na obtenção de receitas oriundas do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.
Não obstante esta diminuição de obtenção de receita, não tendo assim correspondido às expectativas do Governo, é ainda importante frisar todas as outras desvantagens económicas e sociais que esta medida desencadeou.
Sabemos que a maior fonte de criação de riqueza na Região Autónoma da Madeira é o turismo, que representa a maior fatia do nosso PIB. Ora, esta medida veio, contudo, ceifar ainda mais as potencialidades deste sector na Região, que já atravessava grandes dificuldades devido à crise generalizada.
Além das desvantagens apontadas em relação ao sector do turismo na Região, apontam-se ainda, como consequência da dita medida constante do Orçamento do Estado para 2012, as insolvências em massa (como já foi alertado pela AHSREP) e, naturalmente, o conseguinte desemprego, situação que tem afetado os madeirenses como nunca.
Esta situação revela-se catastrófica para uma região que, praticamente, tem como a mais significativa fonte de riqueza o turismo.
Isto posto, torna-se mister que se restabeleça as verbas 3 e 3.1 que constavam da lista ii anexa ao Código do IVA, e desse modo, criando condições para a nossa economia não entrar em colapso, tornando-a competitiva e apontando para um caminho de crescimento.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e Lei 12/2000, de 21 de fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adita as verbas 3 e 3.1 à lista ii anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:«3 - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.