de 29 de agosto
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 286/2009, de 8 de
outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos
bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou
demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 286/2009, de 8 de outubro
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 286/2009, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.2 - ...
a) ...
b) ...
c) Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
d) ...
e) ...
f) ...
3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
4 - ...
Artigo 6.º
Competência para a decisão
A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
Artigo 7.º
[...]
1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...a) ...
b) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções;
c) ...
2 - A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 - ...»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 286/2009, de 8 de outubro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se retroativamente desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 286/2009, de 8 de outubro.
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 17 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei 286/2009, de 8 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Finalidade
A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros destinam-se a assegurar, aos bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro ativo, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A proteção jurídica regulada no presente decreto-lei abrange os bombeiros, tal como definidos nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, que integrem o quadro de comando e o quadro ativo, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício das suas funções.2 - Enquadram-se no âmbito do exercício das funções dos bombeiros todos os factos que resultem da sua atividade operacional.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.2 - O requerimento de proteção jurídica deve conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;
b) Corpo dos bombeiros a que pertence e respetiva morada;
c) Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
d) Declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º;
e) Declaração da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º;
f) Declaração que ateste, sob compromisso de honra, que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre o respetivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento referido nos números anteriores.
3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
4 - O pagamento das despesas inerentes à modalidade de proteção jurídica concedida é suportado pela ANPC.
Artigo 5.º
Declarações
1 - O bombeiro que pretenda beneficiar do regime de proteção jurídica deve obter uma declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros e uma declaração da ANPC.2 - A declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica ocorreram no âmbito do exercício da sua atividade operacional, no desempenho das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
3 - A declaração da ANPC deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
4 - Nas declarações referidas nos números anteriores devem igualmente constar a identificação do bombeiro e uma descrição resumida das circunstâncias em que ocorreram os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica.
Artigo 6.º
Competência para a decisão
A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
Artigo 7.º
Nomeação de patrono
1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.2 - A Ordem dos Advogados procede à escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respetivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.
3 - A nomeação pode ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema eletrónico gerido por aquela entidade.
4 - Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respetiva Câmara e a Ordem dos Advogados.
Artigo 8.º
Cancelamento da proteção jurídica
1 - A proteção jurídica é retirada:a) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;
b) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções;
c) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de proteção jurídica.
2 - A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 - Sendo retirada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Artigo 9.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.