de 8 de Outubro
O Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico dos bombeiros portugueses, estabelece, no seu artigo 7.º, que «os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções».Mais estipula a citada disposição legal que esse direito deverá ser regulado em diploma próprio.
É, pois, na prossecução desse desiderato que o Governo regula, através do presente decreto-lei, o direito à assistência e patrocínio judiciário atribuído por lei aos bombeiros portugueses.
Este diploma vem permitir o alargamento do apoio judiciário aos bombeiros, independentemente da sua condição financeira, desde que por factos ocorridos no exercício das suas funções, agilizando a atribuição deste direito, não obstante a possibilidade, que se mantém, de acesso ao regime geral do apoio judiciário.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho.
Artigo 2.º
Finalidade
A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros destinam-se a assegurar, aos bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro activo, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A protecção jurídica regulada no presente decreto-lei abrange os bombeiros, tal como definidos nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que integrem o quadro de comando e o quadro activo, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício das suas funções.2 - Enquadram-se no âmbito do exercício das funções dos bombeiros todos os factos que resultem da sua actividade operacional.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - O requerimento de concessão de protecção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção.2 - O requerimento de protecção jurídica deve conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;
b) Corpo dos bombeiros a que pertence e respectiva morada;
c) Modalidade de protecção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica ou apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
d) Declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º;
e) Declaração da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º;
f) Declaração que ateste, sob compromisso de honra, que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre o respectivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento referido nos números anteriores.
3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
4 - O pagamento das despesas inerentes à modalidade de protecção jurídica concedida é suportado pela ANPC.
Artigo 5.º
Declarações
1 - O bombeiro que pretenda beneficiar do regime de protecção jurídica deve obter uma declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros e uma declaração da ANPC.2 - A declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica ocorreram no âmbito do exercício da sua actividade operacional, no desempenho das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
3 - A declaração da ANPC deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
4 - Nas declarações referidas nos números anteriores devem igualmente constar a identificação do bombeiro e uma descrição resumida das circunstâncias em que ocorreram os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica.
Artigo 6.º
Competência para a decisão
A decisão sobre a concessão da protecção jurídica compete ao representante do Ministério Publico do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção.
Artigo 7.º
Nomeação de patrono
1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.2 - A Ordem dos Advogados procede à escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.
3 - A nomeação pode ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.
4 - Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.
Artigo 8.º
Cancelamento da protecção jurídica
1 - A protecção jurídica é retirada:a) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;
b) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram à demanda não ocorreram no exercício de funções;
c) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de protecção jurídica.
2 - A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 - Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Artigo 9.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 28 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.