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Despacho 6220/2017, de 14 de Julho

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Sumário

Reconhecimento de habilitações ao grau de doutor requerido por Vera Lúcia Pereira Alves

Texto do documento

Despacho 6220/2017

Ao abrigo do Despacho RT-92/2013, de 20 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2014, e ainda do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo:

Subdelego, sem possibilidades de subdelegação e sem prejuízo dos poderes de avocação, a presidência do júri a constituir no âmbito do processo de reconhecimento de habilitações ao grau de doutor requerido por Vera Lúcia Pereira Alves, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, no Doutor José Augusto Pacheco, Professor Catedrático do Instituto de Educação da Universidade do Minho;

Nomeio o júri a que alude a alínea anterior, que tem a seguinte composição:

Presidente: Doutor José Augusto Pacheco, Professor Catedrático do Instituto de Educação da Universidade do Minho, por subdelegação expressa na alínea anterior.

Vogais:

Doutora Bárbara Fernandes de Carvalho Figueiredo, Professora Associada com Agregação da Escola de Psicologia da Universidade do Minho;

Doutora Maria Filomena Ribeiro Fonseca Gaspar, Professora Associada da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;

Doutora Ana Maria Tomás de Almeida, Professora Associada do Instituto de Educação da Universidade do Minho.

A presente subdelegação de competências e nomeação do júri produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias abrangidas pelo presente despacho.

12 de junho de 2017. - A Vice-Reitora, Graciete Tavares Dias.

310591725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3030707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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