Considerando o processo de contratação a desenvolver pelo Exército Português tendo em vista a aquisição de serviços de alimentação prestados ao Contingente Nacional que opera no Kosovo;
Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respetivo ministro;
Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, pode ser excecionado da prévia autorização referida no considerando anterior determinado tipo de contratos que se revelem imprescindíveis ao funcionamento do Estado e que sejam incompatíveis com as regras relativas às despesas plurianuais, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela;
Considerando que se trata de um serviço imprescindível para o cumprimento da missão da Força Nacional Destacada (FND), a operar no Kosovo, e que se insere no normal e eficaz funcionamento dos serviços do Exército Português;
Considerando que se torna difícil que a aquisição destes serviços apresente um escalonamento plurianual de encargos associado ao respetivo enquadramento orçamental, na medida em que os encargos associados a este tipo de contratos são valores estimados, que dependem do número real de efetivos apoiados logisticamente pela FND:
Determina-se que se considere excecionada do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a contratação a desenvolver pelo Exército Português tendo em vista a aquisição de serviços de alimentação prestados ao Contingente Nacional que opera no Kosovo, por ser imprescindível ao seu funcionamento e ser incompatível com as regras relativas às despesas plurianuais.
13 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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