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Portaria 242/2012, de 10 de Agosto

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Sumário

Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

Texto do documento

Portaria 242/2012

de 10 de agosto

O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos.

Nele se prevê, igualmente, que a organização, funcionamento e avaliação das diversas ofertas formativas sejam objeto de regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. Importa, pois, concretizar esta previsão definindo as regras aplicáveis à oferta dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação na modalidade de ensino recorrente, com base nos pressupostos e nas matrizes curriculares contidos naquele diploma legal.

A oferta formativa consubstanciada na presente portaria estabelece como regime regra a limitação do acesso a esta modalidade de ensino aos alunos que tiverem completado a idade atualmente estabelecida para a conclusão da escolaridade obrigatória, consagrando, no entanto, a possibilidade de frequência da mesma por alunos com idade inferior desde que, tendo completado 16 anos de idade, pretendam frequentar o sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

Os cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente organizam-se numa estrutura modular que permite aos alunos uma melhor gestão do seu percurso escolar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

2 - A presente portaria estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos dos cursos referidos no número anterior, bem como os seus efeitos.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

A organização e a gestão do currículo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Conceção de um modelo de ensino integrado no sistema de educação e formação de adultos, podendo constituir-se igualmente como via educativa e formativa para os que procuram, nesta modalidade de ensino, uma resposta que lhes permita a conciliação da frequência de estudos com obrigações pessoais ou profissionais;

b) Definição de um modelo de avaliação que permita articular a avaliação contínua, realizada em contexto de turma, com a capitalização de módulos de aprendizagem;

c) Adequação dos programas à especificidade do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, valorizando a aquisição de conteúdos e o desenvolvimento de capacidades essenciais e estruturantes;

d) Admissão de diferentes modalidades de frequência, de forma a responder aos diferentes ritmos e condições de participação na aprendizagem.

Artigo 3.º

Organização dos cursos

1 - São aprovados os planos de estudos e as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, e aprovados os respetivos planos de estudos, constantes dos anexos i a iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - Os planos de estudo dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, construídos sobre a matriz curricular constante no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, integram as componentes de formação geral e de formação específica, bem como o número de módulos capitalizáveis por disciplina e respetiva carga horária semanal.

3 - Os planos de estudo e matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:

a) A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;

b) A componente de formação específica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso.

4 - A componente de formação específica integra:

a) Uma disciplina trienal obrigatória;

b) Duas disciplinas bienais, a iniciar no 10.º ano, a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respetivo curso;

c) Uma disciplina anual no 12.º ano, a escolher de um leque de opções do plano de estudos do respetivo curso.

5 - Os cursos organizam-se por disciplina, em regime modular, com um referencial de três anos.

6 - A carga horária semanal é organizada em períodos de quarenta e cinco minutos.

7 - As aulas devem ser organizadas de modo a garantir que se realizam preferencialmente entre as 17 horas e as 22 horas, devendo a hora de início das atividades ter em conta os horários de trabalho dos alunos alvo.

Artigo 4.º

Assiduidade

1 - Os alunos dos cursos de ensino secundário na modalidade de ensino recorrente que optaram pelo regime de frequência presencial estão sujeitos ao dever de assiduidade, nos termos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, definido no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, em qualquer disciplina, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina até final do ano letivo em curso.

3 - No caso dos trabalhadores-estudantes, ocorre transição imediata para o regime de frequência não presencial logo que seja atingido o limite de faltas injustificadas.

Artigo 5.º

Gestão do currículo

1 - O percurso do aluno pode ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta da escola.

2 - O aproveitamento nas disciplinas referidas no número anterior consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respetiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso.

3 - A classificação obtida nas disciplinas de complemento do currículo não é considerada para efeitos de conclusão de curso.

4 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.

5 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído.

6 - Os alunos que ingressam no ensino secundário na modalidade de ensino recorrente devem dar continuidade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico.

7 - Os alunos que estudaram apenas uma língua estrangeira no ensino básico podem iniciar uma segunda língua estrangeira no ensino recorrente de nível secundário de educação, devendo a inserção nesta ocorrer conforme o estabelecido no plano de estudos de cada curso.

8 - Caso não seja possível comprovar a frequência da disciplina de língua estrangeira nos ciclos de estudos anteriores ou se verifique o abandono nessa disciplina há pelo menos cinco anos, os alunos podem ser submetidos a uma avaliação diagnóstica que determine a sua inclusão no nível de iniciação ou de continuação daquela, na componente de formação geral ou na componente de formação específica.

9 - Sem prejuízo dos n.os 6 a 8, a disciplina de língua estrangeira é introduzida no currículo de acordo com os planos de estudo constantes dos anexos i a iv.

10 - A avaliação diagnóstica referida no n.º 8 apenas insere os alunos no nível de iniciação ou de continuação da disciplina de língua estrangeira, não permitindo a capitalização de módulos.

11 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.

12 - As propostas referidas no número anterior devem sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, bem como à disponibilidade de recursos humanos e financeiros, cabendo a sua apreciação pedagógica e aprovação à Direção-Geral da Educação.

Artigo 6.º

Coordenação dos cursos de ensino recorrente

1 - A coordenação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação é da responsabilidade do órgão de gestão e administração da escola, que, para o efeito, designa um dos seus membros.

2 - O coordenador dos cursos de ensino recorrente tem assento no conselho pedagógico.

3 - As competências do coordenador dos cursos de ensino recorrente são definidas no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupadas.

Artigo 7.º

Diretor de turma

1 - A coordenação da turma é assegurada por um diretor de turma, nomeado pelo órgão de direção executiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 - As competências do diretor de turma são fixadas no regulamento interno da escola.

3 - As competências referidas no número anterior podem ser desempenhadas nas horas da componente não letiva do estabelecimento ou, no respeito pela autonomia dos agrupamentos e escolas não agrupadas, nas horas da parcela K x CAP do crédito horário ou, ainda, nos tempos de insuficiência horária inscrita no horário do docente.

Artigo 8.º

Apoio escolar

1 - Os alunos de cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação beneficiam de apoio escolar com vista ao seu acompanhamento pedagógico e à sua autoformação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada escola deve organizar e assegurar o funcionamento de um centro de apoio.

3 - O centro de apoio destina-se especialmente ao acompanhamento pedagógico dos alunos no regime de frequência não presencial, podendo igualmente funcionar para alunos no regime de frequência presencial.

4 - O centro de apoio pode também funcionar como polo de apoio a distância, recorrendo, nomeadamente, à utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.

5 - O agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve dotar o centro de apoio com documentação e outros materiais de natureza pedagógica e didática, necessários à sua missão.

6 - Os alunos com necessidades educativas especiais beneficiam ainda do apoio socioeducativo previsto na lei.

Artigo 9.º

Matrícula

1 - A matrícula em curso de ensino recorrente depende da verificação dos seguintes requisitos pelo aluno:

a) Ter completado a idade prevista para a conclusão da escolaridade obrigatória até 31 de agosto do ano em que é efetuada a matrícula;

b) Possuir o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os alunos não detentores do ciclo de estudos antecedente ou outra habilitação equivalente, considerados aptos em avaliação diagnóstica globalizante, podem matricular-se em curso de nível secundário de educação na modalidade de ensino recorrente.

3 - É ainda admitida a matrícula de alunos em alguma das condições seguintes:

a) Os alunos que tenham completado 16 anos de idade à data prevista no n.º 1 e que pretendam frequentar o sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto;

b) Os alunos titulares de cursos científico-humanísticos do ensino recorrente previstos no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, podem matricular-se em novas disciplinas do mesmo curso ou em novo curso de nível secundário de educação na modalidade de ensino recorrente;

c) Os alunos titulares de um curso de nível secundário ou de habilitação equivalente podem matricular-se em novo curso de ensino recorrente de nível secundário de educação, desde que considerado não idêntico ao já concluído.

4 - No ato da matrícula, o aluno deve optar pelo regime de frequência presencial ou pelo regime de frequência não presencial, relativamente a cada uma das disciplinas em que se inscreve.

5 - A efetivação da matrícula depende da apresentação pelo candidato dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos fixados nos n.os 1 a 3.

6 - A matrícula efetua-se até ao dia 31 de dezembro.

Artigo 10.º

Regimes de frequência

Os cursos de nível secundário de educação na modalidade de ensino recorrente podem ser frequentados nos seguintes regimes:

a) Regime de frequência presencial, em que a avaliação é contínua, sendo os alunos integrados em turmas, com sujeição ao dever de assiduidade;

b) Regime de frequência não presencial, em que os alunos realizam provas de avaliação em épocas próprias, definidas no n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma.

Artigo 11.º

Alteração dos regimes de frequência

1 - A alteração do regime de frequência é solicitada através de requerimento, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com fundamento em circunstâncias relevantes, devidamente comprovadas, nomeadamente de natureza profissional.

2 - Os alunos podem solicitar a transição para o regime de frequência não presencial, em cada disciplina, desde que não tenham ultrapassado o limite de faltas injustificadas, previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

3 - Em cada ano letivo, a transição do regime de frequência não presencial para o regime de frequência presencial só pode ocorrer até ao 5.º dia após o início de cada um dos períodos escolares, dependendo da existência de vaga nas turmas.

4 - Tendo sido autorizada a alteração do regime de frequência presencial para não presencial numa determinada disciplina, o aluno que tenha abandonado fica impedido, no ano letivo seguinte, de se matricular, nessa mesma disciplina, no regime de frequência presencial.

CAPÍTULO II

Avaliação Artigo 12.º

Avaliação diagnóstica globalizante

1 - A avaliação da aprendizagem no ensino secundário na modalidade de ensino recorrente compreende, ainda, para além das restantes modalidades previstas na lei, a modalidade de avaliação diagnóstica globalizante.

2 - A avaliação diagnóstica globalizante visa a validação de conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas em contexto escolar e não escolar e destina-se a determinar se o candidato detém os requisitos necessários à frequência do ensino recorrente de nível secundário de educação.

3 - Podem candidatar-se a avaliação diagnóstica globalizante indivíduos de idade igual ou superior a 18 anos ou os alunos que, tendo completado 16 anos de idade à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e autorizados pelo respetivo encarregado de educação, não tenham completado o 3.º ciclo do ensino básico.

4 - A avaliação diagnóstica globalizante compreende a realização de uma entrevista e de uma prova escrita.

5 - A entrevista, prévia à realização da prova escrita, ocorre em data acordada entre o candidato e a escola e destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva, os conhecimentos adquiridos e as capacidades desenvolvidas em contexto não escolar, reveladores da aptidão para a frequência do ensino recorrente de nível secundário de educação, tendo por base dados curriculares relevantes, nomeadamente os percursos profissional e formativo.

6 - A entrevista é realizada pelo coordenador dos cursos com a participação de um diretor de turma.

7 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante é estruturada e organizada em função de um quadro de referência que permita avaliar os conhecimentos e as capacidades adquiridos, que são essenciais à frequência do nível secundário de educação.

8 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante é elaborada com base numa matriz e estrutura-se em três grupos, nos termos seguintes:

a) O primeiro grupo integra um texto, literário ou não literário, que possibilite uma exploração diversificada, com base num conjunto de questões destinadas a avaliar a capacidade de identificar, inferir e relacionar informação;

b) O segundo grupo é constituído por um conjunto de questões do domínio da matemática, das ciências naturais, das ciências sociais e das artes visuais e audiovisuais, de acordo com a especificidade do curso pretendido;

c) O terceiro grupo destina-se à produção escrita de um texto sobre uma temática atual, baseado na escolha de uma de três opções propostas, e visa avaliar as capacidades do domínio da expressão escrita e conhecimentos do tema selecionado, de acordo com os critérios aprovados em conselho pedagógico.

9 - A matriz e a prova são elaboradas, no mínimo, por três professores de diferentes disciplinas, designados pelo órgão de gestão e administração da escola, um dos quais obrigatoriamente da disciplina de Português.

10 - Os professores designados nos termos do número anterior devem, preferencialmente, ter experiência no ensino secundário na modalidade de ensino recorrente.

11 - Compete aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos, os conteúdos, a estrutura e as respetivas cotações, bem como os critérios de classificação.

12 - As matrizes das provas devem, depois de aprovadas pelo conselho pedagógico, ser afixadas em lugar público da escola, até 15 dias antes da data da sua realização.

13 - O júri da prova de avaliação diagnóstica globalizante é constituído pelos professores responsáveis pela sua elaboração, competindo ao órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em caso de necessidade, a substituição de qualquer dos seus membros.

14 - A prova escrita de avaliação diagnóstica globalizante tem a duração de noventa minutos, acrescidos de trinta minutos de tolerância.

15 - O resultado da avaliação diagnóstica globalizante é expresso pela menção Apto ou Não apto, tendo em consideração a entrevista e a prova escrita.

16 - O resultado é registado em pauta, na ficha biográfica do aluno e no livro de termos, no espaço reservado a observações.

17 - O resultado Apto na avaliação diagnóstica globalizante permite ao aluno ingressar em curso de ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, não conferindo a certificação do ciclo de estudos anterior.

18 - O resultado Apto é válido por um período de dois anos letivos, incluindo o ano em que foi obtido, para todas as escolas em que funciona o ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, independentemente da efetivação ou não de matrícula.

19 - A inscrição na prova de avaliação diagnóstica globalizante é efetuada junto dos serviços administrativos da escola, durante os meses de julho e agosto.

20 - A prova de avaliação diagnóstica globalizante realiza-se no mês de setembro, em data fixada e publicitada pela escola.

Artigo 13.º

Avaliação sumativa interna

A avaliação sumativa interna compreende:

a) A avaliação sumativa interna no regime de frequência presencial;

b) A avaliação sumativa interna no regime de frequência não presencial.

Artigo 14.º

Avaliação sumativa interna no regime de frequência presencial

1 - A avaliação sumativa interna em regime de frequência presencial destina-se a informar o aluno e os professores sobre o desenvolvimento e a qualidade do processo educativo, permitindo o estabelecimento de metas intermédias.

2 - Esta modalidade de avaliação caracteriza-se por:

a) Recurso a uma variedade de meios de avaliação adequados à diversidade da aprendizagem e às circunstâncias em que ocorrem;

b) Realização em contexto da turma, efetuando-se em cada disciplina, módulo a módulo, em cada ano letivo.

3 - A não aprovação no final de um módulo não impede a frequência das atividades e a capitalização dos módulos subsequentes.

4 - Aos alunos em regime de frequência presencial que não tenham obtido aprovação num determinado módulo, em avaliação contínua, é facultado, para capitalização dos módulos em atraso, o acesso às provas do regime de frequência não presencial, como avaliação de recurso.

5 - Os alunos no regime de frequência presencial que se submetam às provas de avaliação referidas no número anterior mantêm o mesmo regime de frequência.

6 - A capitalização dos módulos em atraso é preferencialmente sequencial para os alunos no regime de frequência presencial que se submetam às provas de recurso nos termos previstos no n.º 4.

7 - Os alunos que não capitalizem todos os módulos, relativos a determinado ano de escolaridade de uma disciplina, podem optar, no ano letivo seguinte, por matricular-se:

a) No regime de frequência presencial, no módulo inicial do ano de escolaridade subsequente;

b) No regime de frequência presencial, apenas nos módulos em atraso;

c) No regime de frequência não presencial nessa disciplina.

8 - A avaliação final de módulos de cada disciplina ocorre no final de cada um dos três períodos letivos, de acordo com o calendário escolar definido anualmente.

9 - A avaliação sumativa interna no regime de frequência presencial é da responsabilidade do professor da disciplina, que, em conjunto com os professores da turma, formaliza essa avaliação em conselho de turma, de acordo com os critérios aprovados em conselho pedagógico.

10 - As classificações atribuídas no final de cada módulo são registadas em pauta própria que inclui todos os alunos da turma e todas as disciplinas do respetivo curso.

11 - As provas de avaliação, relativos aos módulos capitalizáveis, são entregues aos alunos depois de classificadas.

12 - Os procedimentos específicos a observar nos conselhos de turma de avaliação são os constantes do artigo 23.º

Artigo 15.º

Avaliação sumativa interna no regime de frequência não presencial

1 - A avaliação sumativa interna no regime de frequência não presencial aplica-se, em cada disciplina, aos alunos inscritos neste regime de frequência, bem como aos alunos no regime de frequência presencial, como avaliação de recurso, para efeitos de capitalização dos módulos em atraso.

2 - No regime de frequência não presencial, a capitalização de módulos é obrigatoriamente sequencial.

3 - A avaliação sumativa interna dos alunos no regime de frequência não presencial decorre nos meses de janeiro, abril e junho ou julho, em data a definir pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

4 - Os alunos no regime de frequência não presencial só podem realizar uma prova de avaliação por disciplina em cada época.

5 - Os alunos no regime de frequência não presencial procedem, em data a fixar pela escola, a inscrição para a prova de avaliação, indicando os módulos que pretendem realizar em cada disciplina, de acordo com o disposto no n.º 8 do presente artigo.

6 - No ato de inscrição, os alunos depositam uma quantia, a definir pela escola, que lhes é devolvida após a realização da prova de avaliação.

7 - A falta não justificada a uma prova de avaliação implica a não devolução da quantia depositada, que constitui receita própria da escola.

8 - A avaliação sumativa interna no regime de frequência não presencial incide sobre um módulo ou sobre o conjunto dos três módulos correspondentes ao ano de escolaridade em que a disciplina é ministrada.

9 - As provas de avaliação referidas no número anterior que abranjam três módulos têm carácter globalizante e incidem sobre os conteúdos essenciais e estruturantes de cada um dos módulos avaliados.

10 - Sempre que a prova de avaliação incida sobre um conjunto de três módulos, a classificação dessa prova é considerada 3 vezes para o cálculo da classificação final da disciplina.

11 - As provas de avaliação podem revestir as formas seguintes:

a) Prova escrita;

b) Prova oral - prova que exige um registo elaborado pelo professor;

c) Prova prática - prova que exige, da parte do aluno, um relatório escrito sobre o trabalho prático produzido e, da parte do professor, um registo do desempenho do aluno;

d) Prova escrita com componente prática - prova que exige, da parte do aluno, um relatório respeitante à componente prática/experimental, a anexar à componente escrita e, da parte do professor, um registo do desempenho do aluno.

12 - Nas disciplinas de Português e de Língua Estrangeira é obrigatória a realização de prova escrita e de prova oral.

13 - As provas têm a seguinte duração:

a) Noventa a cento e oitenta minutos para a prova prática e para a prova escrita com componente prática, consoante o número e a natureza dos módulos em avaliação;

b) Cento e trinta e cinco minutos para qualquer prova escrita que envolva três módulos capitalizáveis;

c) Noventa minutos para qualquer prova escrita que envolva apenas um módulo capitalizável;

d) Quinze a vinte e cinco minutos para a prova oral.

14 - Consideram-se aprovados nas provas de avaliação no regime de frequência não presencial os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.

15 - Sempre que a avaliação for constituída por diferentes provas, a aprovação a que se refere o número anterior resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nas diferentes provas, arredondada às unidades, não podendo nenhuma dessas classificações ser inferior a 8 valores.

16 - A elaboração e a correção das matrizes das provas são da responsabilidade dos professores designados pelo órgão de gestão e administração da escola.

17 - Compete aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico as matrizes das provas.

18 - As matrizes das provas devem, depois de aprovadas pelo conselho pedagógico, ser afixadas em lugar público da escola até 15 dias antes da data da sua realização.

19 - Para a elaboração e correção das provas de avaliação é constituída uma equipa de dois professores por disciplina.

20 - As classificações das provas de avaliação são registadas em pauta própria, com menção do regime de frequência do aluno, no registo biográfico e no livro de termos.

21 - As provas de avaliação utilizadas ficam arquivadas na escola, incluindo as dos alunos do regime de frequência presencial que se tenham submetido às provas de avaliação sumativa interna no regime de frequência não presencial.

Artigo 16.º

Reapreciação de provas em regime de frequência não presencial

1 - Os alunos que optaram pelo regime de frequência não presencial podem solicitar a reapreciação das provas que apresentem registo em papel.

2 - O requerimento de consulta da prova de avaliação é dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e entregue nos cinco dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respetiva classificação nos serviços administrativos do estabelecimento de ensino onde o aluno está inscrito.

3 - Cada requerimento pode apenas ter por objeto uma prova de avaliação.

4 - O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ou em quem ele delegue, deve, nos cinco dias úteis seguintes ao da receção do requerimento, facultar ao aluno ou ao seu representante legal a consulta da prova de avaliação, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação, contra o pagamento do respetivo custo, a fixar pela escola.

5 - A consulta do original da prova de avaliação é obrigatoriamente efetuada na presença de um elemento do órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova de avaliação, deve entregar nos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, nos três dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento fundamentado, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito de quantia a definir anualmente pela escola, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fundamentação do pedido deve identificar expressamente as respostas cuja classificação se contesta e indicar as razões da discordância de classificação, as quais podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, sobre a existência de vício processual ou de erro na soma das cotações.

8 - A reapreciação incide sempre sobre a totalidade da prova de avaliação.

9 - Se o requerimento de reapreciação tiver exclusivamente por fundamento erro na soma das cotações, não é devido o depósito de qualquer quantia.

10 - A quantia depositada é arrecadada no cofre do agrupamento ou escola não agrupada até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, constituindo receita própria da escola nos demais casos.

11 - Se o requerimento de reapreciação tiver exclusivamente por fundamento erro na soma das cotações, é da responsabilidade do órgão de gestão administração da escola a correção desse erro.

12 - A reapreciação da prova de avaliação é assegurada por dois professores da disciplina, a designar pelo órgão de gestão da administração da escola, aos quais compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelos corretores.

13 - Os professores referidos no número anterior são designados como relatores e não podem ter tido intervenção na classificação da prova que é objeto de reapreciação.

14 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação do conselho pedagógico.

15 - O resultado da reapreciação é afixado, na escola, em pauta própria e comunicado ao interessado através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 17.º

Avaliação sumativa externa

1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho.

2 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito e compreende a realização de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos, com as devidas adaptações, nas seguintes disciplinas:

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Na disciplina trienal da componente de formação específica;

c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.

3 - A avaliação sumativa externa prevista no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores.

4 - Os alunos do ensino recorrente que se candidatem a provas de exame final nacional fazem a sua candidatura na qualidade de autopropostos.

5 - As condições de admissão às provas mencionadas no número anterior bem como os procedimentos específicos e os preceitos a observar no desenvolvimento das mesmas são os estabelecidos na legislação em vigor para alunos do nível secundário de educação.

CAPÍTULO III

Processo de avaliação

Artigo 18.º

Intervenientes no processo de avaliação

1 - A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo e dos demais intervenientes no processo de avaliação, em termos a definir no regulamento interno.

2 - Nos livros de termos devem ser registadas, por disciplina, as classificações dos módulos, as classificações finais de disciplinas, bem como a classificação de exames finais nacionais no caso dos alunos que os realizem.

Artigo 19.º

Critérios de avaliação

1 - Compete ao conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo nacional para as diferentes disciplinas, definir, no início do ano letivo, sob proposta dos departamentos curriculares, os critérios de avaliação, tendo em conta o regime modular desta modalidade de ensino.

2 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.

3 - Os órgãos de gestão e administração da escola do agrupamento de escolas ou escola não agrupada asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, em especial aos alunos.

4 - A aprovação do aluno numa dada disciplina depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

Artigo 20.º

Classificação final das disciplinas

1 - A classificação final de cada disciplina resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na totalidade dos módulos.

2 - Sempre que haja lugar a equivalência, a classificação final da disciplina resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos módulos que o aluno efetivamente capitalizar e da classificação resultante do processo de equivalência.

3 - A classificação final de cada módulo é sempre arredondada às unidades, quer resulte da aplicação de uma única prova de avaliação, quer resulte da média aritmética simples das classificações obtidas com a aplicação das várias provas de avaliação.

4 - A aprovação na disciplina tem em conta, consoante o caso, a classificação final obtida:

a) Na avaliação sumativa interna no regime de frequência presencial;

b) Na avaliação sumativa interna no regime de frequência não presencial;

c) Na média aritmética ponderada das classificações obtidas na avaliação sumativa interna, no regime de frequência presencial e no regime de frequência não presencial.

Artigo 21.º

Trabalhadores-estudantes

Considera-se que os alunos abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante obtêm aproveitamento sempre que capitalizem um número de módulos igual ou superior ao dobro das disciplinas em que se matriculam, devendo, no entanto, capitalizar obrigatoriamente um módulo de cada uma dessas disciplinas.

Artigo 22.º

Melhoria de classificação

1 - Independentemente do regime de frequência e do fim a que se destina o curso, os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º e 12.º anos de escolaridade, queiram melhorar a respetiva classificação podem requerer a realização de provas, com carácter globalizante, durante a época de junho ou julho, estabelecida para o regime de frequência não presencial, do ano em que concluíram a disciplina, bem como na mesma época do ano letivo seguinte, sendo apenas considerada a nova classificação se esta for superior à anteriormente obtida.

2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que é oferecido exame nacional para a disciplina cuja classificação se pretende melhorar, caso em que é aplicável o disposto no n.º 4.

3 - As provas de carácter globalizante mencionadas no n.º 1 incidem sobre a totalidade dos módulos de cada disciplina e regem-se pelas normas aplicáveis às provas de avaliação previstas para o regime de frequência não presencial, sem prejuízo da época estabelecida no mesmo número.

4 - Independentemente do regime de frequência e do fim a que se destina o curso, os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º ou 12.º anos de escolaridade sujeitas a exame nacional, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, sendo apenas considerada a nova classificação se esta for superior à anteriormente obtida.

5 - Não é permitida a melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação tenha sido obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante atribuição de equivalências.

Artigo 23.º

Constituição e funcionamento do conselho de turma

1 - Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o diretor de turma e o secretário nomeado pelo diretor ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pela direção pedagógica.

2 - Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

3 - O conselho de turma reúne nos momentos de avaliação tendo em vista a tomada das deliberações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 14.º da presente portaria.

4 - Sempre que, por motivo imprevisto, se verificar a ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo, por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

5 - No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

6 - A avaliação sumativa interna é apresentada sob a forma de proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina.

7 - A deliberação final quanto à avaliação formativa e quanto à classificação quantitativa é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação do aluno.

8 - As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

9 - Havendo recurso à votação, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção e sendo o voto de cada membro registado em ata.

10 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

11 - Na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.

Artigo 24.º

Registo das classificações e ratificação das deliberações do conselho

de turma

1 - As classificações quantitativas atribuídas no final do 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos de registo previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza dos casos.

2 - O aproveitamento final de cada módulo e disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, na reunião de avaliação.

3 - As deliberações do conselho de turma carecem de ratificação do responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino.

4 - O responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino deve providenciar a verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios de avaliação definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correção de eventuais irregularidades.

5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.

6 - O responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.

7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

Artigo 25.º

Revisão das deliberações do conselho de turma

1 - Após a afixação das pautas referentes a cada momento de avaliação, o aluno pode requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.

2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e entregue nos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior bem como os que não estiverem fundamentados serão liminarmente indeferidos.

4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.

5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.

6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao conselho pedagógico, para emissão de parecer, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Requerimento do aluno, previsto no n.º 2, e documentos apresentados com o mesmo;

b) Fotocópia da ata da reunião extraordinária do conselho de turma;

c) Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma correspondentes a cada momento de avaliação;

d) Relatório do professor do módulo visado no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no momento de avaliação e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos no período letivo.

7 - Da deliberação do conselho pedagógico e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção do pedido de revisão.

8 - Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta, recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela educação.

CAPÍTULO IV

Classificação, conclusão e certificação

Artigo 26.º

Classificação final de curso

A classificação final dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso.

Artigo 27.º

Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7 x C + 3 x M)/10, arredondado às unidades, em que:

C é o resultado da média aritmética simples da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da presente portaria.

2 - A classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior do aluno que, previamente, haja concluído um curso secundário profissional, artístico especializado ou científico-humanístico, ingressando, em ano letivo posterior, em curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente, é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames finais nacionais mencionados n.º 2 do artigo 17.º da presente portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O aluno que, por via do disposto no número anterior, fique com a classificação final do ensino recorrente indexada às classificações dos exames finais não perde o direito de usar a classificação final que obteve no curso anteriormente concluído, nomeadamente para efeitos de prosseguimento de estudos.

4 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os alunos escolhem, de entre as disciplinas bienais que integram a componente de formação específica dos planos de estudo dos diferentes cursos científico-humanísticos para as quais exista exame nacional, as duas disciplinas, ou uma, quando optem por realizar o exame de Filosofia.

Artigo 28.º

Situações especiais de classificação

1 - Sempre que, em qualquer disciplina, não sejam ministradas pelo menos seis semanas completas de aulas num determinado módulo, o aluno pode ser aprovado sem atribuição de classificação, não sendo esse módulo considerado para o cálculo da classificação final da disciplina.

2 - Na situação referida no número anterior, para obter classificação, o aluno pode repetir a frequência do módulo da disciplina ou ainda candidatar-se às provas do regime de frequência não presencial.

Artigo 29.º

Conclusão e certificação

1 - Concluem um curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente de nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso.

2 - A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respetiva classificação final;

b) Um certificado que ateste o nível de qualificação e discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais.

3 - Para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, o certificado referido na alínea b) do n.º 2 contém a menção expressa deste fim, as classificações dos exames realizados e a média final calculada nos termos do artigo 27.º da presente portaria.

4 - A requerimento dos interessados são emitidas pelo órgão de gestão e administração da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar, para as diferentes disciplinas, os módulos concluídos, as respetivas classificações e os fins a que o documento emitido se destina.

5 - No caso de o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, a pedido do aluno, e em caso de aproveitamento, será emitida certidão da qual conste a classificação obtida, ou, em caso de conclusão de outro curso, serão emitidos os respetivos diploma e certificado de conclusão, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 5.º 6 - Após conclusão de um novo curso serão emitidos o diploma e o certificado correspondentes.

7 - Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Regime transitório

1 - Os alunos que ingressaram no ensino recorrente até ao ano letivo de 2011/2012 e só venham a concluir o ensino secundário em anos letivos subsequentes, podem até ao ano letivo de 2014/2015, optar por:

a) Integrar-se no novo plano de estudos, nos termos da presente portaria;

b) Concluir o seu percurso escolar no plano de estudos iniciado.

2 - No ano letivo de 2015/2016 e subsequentes os alunos são integrados obrigatoriamente nos novos planos de estudo, nos termos definidos no presente diploma.

3 - Os alunos referidos na alínea b) do n.º 1 podem:

a) Na modalidade de regime presencial, realizar as disciplinas em falta comuns aos planos de estudo reajustados por frequência juntamente com os alunos destes últimos e, ainda, para capitalização de módulos em atraso, através do acesso às provas do regime não presencial;

b) Na modalidade de regime presencial, realizar as disciplinas que não integram os novos planos de estudo, através do acesso às provas do regime não presencial;

c) Na modalidade de regime não presencial, realizar as disciplinas comuns e disciplinas que não integram os planos de estudo reajustados, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º da presente portaria.

4 - Aos alunos que tenham ingressado no ensino recorrente, até ao ano letivo de 2011/2012, inclusive, e optem por se integrar nos novos planos de estudo, tendo obtido aprovação na disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação, é facultada a possibilidade de considerar essa disciplina como complemento de currículo.

5 - Aos alunos do curso de Línguas e Literaturas, que ingressem nos novos planos de estudo, e tenham realizado módulos na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da componente da formação específica, é dada a possibilidade de capitalizar esses módulos na disciplina de Língua Estrangeira de opção bienal do novo curso de Línguas e Humanidades.

6 - Na situação do número anterior, caso os módulos capitalizados no novo curso de Línguas e Humanidades sejam suficientes para concluir a disciplina, o aluno pode requerer prova globalizante para melhoria de classificação nos termos definidos no artigo 22.º do presente diploma.

Artigo 31.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.

Artigo 32.º

Revogação

É revogada a Portaria 550-E/2004, de 21 de maio, na sua redação atual, e a Portaria 91/2012, de 30 de março.

Pelo Ministro da Educação e Ciência, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 7 de agosto de 2012.

ANEXO I

Ensino secundário na modalidade de ensino recorrente

Cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias

A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter vinculativo para as escolas.

(ver documento original)

ANEXO II

Ensino secundário na modalidade de ensino recorrente

Cursos científico-humanísticos de Ciências Socioeconómicas

A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter vinculativo para as escolas.

(ver documento original)

ANEXO III

Ensino secundário na modalidade de ensino recorrente

Cursos científico-humanísticos de Línguas e Humanidades

A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter vinculativo para as escolas.

(ver documento original)

ANEXO IV

Ensino secundário na modalidade de ensino recorrente

Cursos científico-humanísticos de Artes Visuais

A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter vinculativo para as escolas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/10/plain-302978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-E/2004 - Ministério da Educação

    Cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário e aprova os respectivos planos de estudos, publicados nos anexos nºs 2 a 20. Aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, de ensino recorrente de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Pu (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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