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Despacho Normativo 19/85, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece os preços e demais condições de intervenção para o milho e sorgo a praticar pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais na campanha 1985.

Texto do documento

Despacho Normativo 19/85
Considerando a conveniência de, em tempo útil, se proporcionarem à agricultura os instrumentos de decisão necessários quanto às suas opções culturais, são agora estabelecidos os preços e demais condições de intervenção para o milho e sorgo a praticar pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais na campanha de produção de 1985.

Estes preços têm em conta os agravamentos dos custos dos factores de produção para a mesma campanha. Por outro lado, é abolida a diferenciação entre o preço dos milhos amarelo e branco, tendo em consideração que este último se destina, prioritariamente, à alimentação humana, pelo que não deve sofrer um tratamento desfavorável.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

I
Milho
1 - O preço de intervenção à produção do milho nacional a praticar pela EPAC na campanha de 1985 é fixado em 38$50/kg e aplica-se ao cereal que se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes características para a qualidade tipo:

Teor de humidade - 14%;
Teores máximos em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 8%;

Grãos partidos - 4%;
Grãos germinados - 2,5%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 4%;
2) Outras - 1%.
2 - As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:
Teor de humidade - 16%;
Teor máximo em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 20%;

Grãos partidos - 10%;
Grãos germinados - 8%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 8% (ver nota a);
2) Outras - 3
3 - Entende-se por:
3.1 - Grãos partidos - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);

3.2 - Grãos germinados - os grãos em que se vê nitidamente a olho nu a radícula ou plúmula;

3.3 - Impurezas constituídas por grãos - os grãos de outros cereais e os grãos danificados:

Grãos danificados - os grãos ou fracções de grão que se apresentem alterados pelo calor ou condições atmosféricas ou fermentados ou atacados por depredadores;

3.4 - Outras impurezas - as substâncias estranhas ao cereal em grão.
4 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
5 - Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16% terá a depreciação correspondente à percentagem que exceda os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10% terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%.

6 - Quando a percentagem de grãos partidos ou germinados ou de impurezas constituídas por grãos exceda os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

7 - Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceda os teores estabelecidos para a qualidade tipo descontar-se-á no preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

8 - O milho cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima poderá ser recebido pela EPAC segundo condições a estabelecer.

9 - O preço de intervenção referido no n.º 1 deste despacho será acrescido de uma majoração de preço, a praticar de 1 de Dezembro de 1985 a 30 de Junho de 1986, no montante de 632$00 por tonelada e por mês.

II
Sorgo
10 - A EPAC adquirirá ao preço de 36$20/kg o sorgo de produção nacional, da campanha de 1985, que se encontre são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes características:

Humidade - máximo 14%;
Peso específico - mínimo 71 kg/hl;
Grãos danificados (total) - máximo 5%;
Grãos danificados pelo calor - máximo 0,5%;
Grãos partidos e impurezas - máximo 8%.
11 - Entende-se por:
11.1 - Grãos danificados - os grãos ou fragmentos de grão de sorgo que se apresentem alterados pelo calor, germinados, fermentados, engelhados ou atacados por depredadores;

11.2 - Grãos danificados pelo calor - os grãos e fragmentos de grão de sorgo que se encontrem danificados devido a aquecimento;

11.3 - Grãos partidos - os fragmentos de grão que, pelas suas dimensões, passem através de um peneiro de orifícios triangulares equiláteros inscritos em círculos com 1,98 mm de diâmetro;

11.4 - Impurezas - todas as substâncias estranhas ao grão de sorgo.
12 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
13 - Quando o teor de humidade for superior a 14% e até 16%, o cereal sofrerá a depreciação correspondente à percentagem que exceda os 14%.

14 - Se o sorgo apresentar um teor de humidade inferior a 14% e até 10% terá uma valorização equivalente à percentagem abaixo dos 14%.

15 - O sorgo cujas características sejam de qualidade inferior aos valores indicados no n.º 10 poderá ser recebido pela EPAC segundo condições a estabelecer.

III
Disposições gerais
16 - Por aviso à lavoura, a EPAC informará oportunamente as condições de entrega dos cereais nos seus silos, celeiros ou armazéns, assim como as datas da sua abertura e encerramento.

17 - A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor passado por esta empresa.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, 11 de Março de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 67/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a gestão do mercado de cereais, designadamente criando um sistema de preços de intervenção e um regime de importação e introduzindo alterações ao sistema de comercialização em vigor no sector cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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