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Alvará 8/2012, de 7 de Agosto

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Sumário

Torna pública a concessão de alvará à empresa PROPYRO, Produtos Pirotécnicos, Lda., para a instalação de dois paióis permanentes, sitos no lugar de Cabeços, Belver.

Texto do documento

Alvará 8/2012

Faço saber aos que este alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa PROPYRO - Produtos Pirotécnicos, Lda., com sede na Rua Frei Manuel Santos, 47, 3060-459 Ourentã, pedindo licença para instalar um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, constituído por dois paióis permanentes, no lugar de Cabeços, freguesia de Belver, concelho de Carrazeda de Ansiães, no distrito de Bragança, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Produtos explosivos a armazenarem: Artifícios Pirotécnicos da classe 1, afectos às divisões de risco 1.1, 1.3 e 1.4 e compatibilidade G (quadro 1, do Anexo).

B) Matérias perigosas a armazenarem:

C) Instalação eléctrica de iluminação: No interior dos paióis não existem instalações eléctricas. (quadro 4, do Anexo).

D) Construções:

1) Paiol n.º 1 (tipo de construção e lotação): um paiol de estrutura celular, constituído por quatro células, com paredes em cimento, com as dimensões interiores de cada célula de 15,00 m x 9,40 m x 3,25 m. As suas paredes são em alvenaria, lisas, não absorventes e as respectivas divisórias são em betão armado, com 30 cm ou 60 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes exteriores e ao telhado do edifício. O pavimento é em laje de betão armado com revestimento em resina epoxi anti-estática. O tecto é do tipo placa, aligeirada, horizontal e rebaixada, com cobertura em telha, formando duas águas. A porta é em alumínio, com borracha anti-faísca, de abrir para fora (quadro 2, do Anexo).

Lotação do paiol: (quadro 2, do Anexo).

2) Paiol n.º 2 (tipo de construção e lotação): um paiol de estrutura celular, constituído por quatro células, com paredes em cimento, com as dimensões interiores de cada célula de 15,00 m x 9,40 m x 3,25 m. As suas paredes são em alvenaria, lisas, não absorventes e as respectivas divisórias são em betão armado, com 30 cm ou 60 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes exteriores e ao telhado do edifício. O pavimento é em laje de betão armado com revestimento em resina epoxi anti-estática. O tecto é do tipo placa, aligeirada, horizontal e rebaixada, com cobertura em telha, formando duas águas. A porta é em alumínio, com borracha anti-faísca, de abrir para fora. Este paiol dista 70,46 m do paiol n.º 1 (quadro 2, do Anexo).

Lotação do paiol: (quadro 2, do Anexo).

3) Construções sem matéria activa: Casa do guarda e tanque/depósito de água (quadro 3, do Anexo).

4) Traveses: Ambos os paióis encontram-se parcialmente travesados. O paiol n.º 1 encontra-se travesado na direcção da parte do alçado principal e lateral esquerdo (quadro 2, do Anexo). O paiol n.º 2 encontra-se travesado na direcção do alçado posterior e lateral esquerdo (quadro 2, do Anexo).

5) Paredes fortes (constituição e espessura): A divisão da estrutura celular é efectuada por paredes fortes de betão armado com 30 cm e 60 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes dos contentores (quadro 2, do Anexo).

E) Sistema de Vigilância: O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a detecção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros (quadro 8, do Anexo).

F) Tipo de embalagens: As embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no ADR (quadro 7, do Anexo).

G) Pilhas a constituir (disposição e dimensões): Em conformidade com os artigos 19.º e 20.º, do Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/02, de 17 de Maio.

H) Protecção electromagnética: Os paióis encontram-se convenientemente protegidos por pára-raios (quadro 10, do Anexo).

I) Meios de protecção contra incêndios: No exterior e junto da porta de cada célula dos paióis, existe um extintor, um balde de areia e uma pá, devidamente sinalizados. No centro do alçado principal de ambos os paióis e junto ao portão de entrada principal deste estabelecimento de armazenagem existem bocas-de-incêndio, devidamente sinalizadas (quadro 12, do Anexo).

J) Zona de segurança: A zona de segurança deste estabelecimento de armazenagem é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada pelos limites da propriedade na posse da empresa, conforme planta anexa. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação «Zona de Segurança de Estabelecimento de Armazenagem de Produtos Explosivos» (quadro 5, do Anexo).

L) Vedação: O estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao estipulado pelo normativo vigente. Ao longo da vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição «Perigo de Explosão» e junto das entradas e saídas a inscrição «Proibida a Entrada a Pessoas Estranhas ao Estabelecimento» (quadro 6, do Anexo).

M) Sinalização de acessos: No interior do paiol e próximo da entrada, em posição bem visível, devem encontrar-se afixadas as instruções sobre as condições de laboração e sobre as normas de segurança a observar, bem como, a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que neles podem existir e os perigos que oferecem. Na parede frontal dos paióis existe uma inscrição, em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.

N) Pessoal: (quadro 14, do Anexo).

O) Responsável técnico geral: Vítor Telmo de Oliveira e Alexandre Rocha Simão.

P) Cláusulas especiais: A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento de armazenagem consta no Anexo a este Alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

Este Alvará foi renovado nos termos do n.º 1, do artigo 2,º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, e substitui para todos os efeitos o Alvará 822, de 13 de Agosto de 1998.

20 de Março de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

(ver documento original)

206306266

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/07/plain-302888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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