de 7 de agosto
A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno baldio, com a área de 77 000 m2, integrada no perímetro florestal denominado serra da Cabreira (Cabeceiras de Basto), o qual, nos termos prescritos na Lei 1971, de 15 de junho de 1938, foi submetido àquele regime pelo decreto de 22 de junho de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho de 1950.A referida parcela de terreno, situada na freguesia de Refojos de Baixo, no concelho de Cabeceiras de Baixo, destina-se à instalação de equipamentos desportivos, de lazer e de recreio sem fins lucrativos, tendo sido alienada, para este fim e a título gratuito, a favor da Câmara Municipal de Cabeceiras de Baixo, pela assembleia de compartes dos baldios daquela freguesia, conforme deliberação de 31 de outubro de 2010 e tomada ao abrigo do n.º 4 do artigo 31.º da Lei 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei 89/97, de 30 de julho.
A alteração em questão implica que a parcela de terreno deixe de ter uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901.
Foram ouvidos a Autoridade Florestal Nacional, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., organismos competentes à época, que sobre o pedido emitiram o respetivo parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 22 de junho de 1950, a parcela de terreno, com a área de 77 000 m2, integrada no perímetro florestal denominado serra da Cabreira (Cabeceiras de Basto), situada na freguesia de Refojos de Baixo, no concelho de Cabeceiras de Basto, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se à instalação de equipamentos desportivos, de lazer e de recreio sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - Compete à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto a comercialização do material lenhoso existente na parcela de terreno, repartindo-se a receita bruta nos termos previstos na lei.2 - O procedimento de retirada do material lenhoso, devidamente autuado, está dependente de prévia articulação com a Autoridade Florestal Nacional.
3 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto é responsável pela promoção e cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
4 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, implica a reintegração da parcela de terreno no perímetro florestal denominado serra da Cabreira (Cabeceiras de Basto) e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 26 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)