De acordo com a legislação em vigor, publicita-se a alteração dos estatutos da associação de pais e encarregados de educação da Escola Preparatória de Peniche.
Capítulo I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A Associação de Pais, anteriormente designada por Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Preparatória de Peniche, adota o nome de Associação de Pais do Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde, doravante apenas designada por Associação de Pais.
2 - A Associação de Pais congrega e representa os Pais e Encarregados de Educação dos alunos das Escolas e Jardins de Infância que integram o Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde e durará por tempo indeterminado.
3 - A Associação de Pais tem a sua sede em Peniche, na Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos D. Luís de Ataíde de Peniche.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A Associação de Pais é uma instituição independente sem fins lucrativos, autónoma na elaboração, alteração e aprovação dos seus estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de atividade e na efetiva prossecução dos seus fins.
2 - A Associação de Pais exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, regendo-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
3 - A Associação de Pais é livre de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
Artigo 3.º
Fins e competências
1 - São fins da Associação de Pais:
a) Contribuir para a defesa e a promoção dos interesses de todos os pais e encarregados de educação, e em especial dos seus associados, em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos matriculados na Escola/Agrupamento;
b) Assegurar a efetivação do direito e do dever que assiste a todos os pais e encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos e educandos, em colaboração estreita e permanente com o Conselho Geral, com o Diretor, com o corpo docente e discente da escola e com as famílias e alunos;
c) Exprimir as aspirações e necessidades dos pais, encarregados de educação e dos alunos e promover a realização e defesa desses mesmos interesses junto dos Órgãos de Gestão da Escola sem prejuízo dos contactos diretos;
d) Manter estreita colaboração com o Conselho Geral, com o Diretor, com o Conselho Pedagógico, com os Diretores de Turma ou seus coordenadores, com o corpo docente e discente do Agrupamento, com vista à formação de uma cultura de solidariedade mais duradoura e efetiva, para a realização das atividades juvenis de extensão cultural ou outras, promovidas pela comunidade educativa;
e) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
2 - Compete à Associação de Pais:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola, à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros do Agrupamento;
c) Promover e/ou cooperar em iniciativas do Agrupamento, nomeadamente nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Direitos e Deveres
1 - Constituem direitos da Associação de Pais, nos termos da lei e do Regulamento Interno do Agrupamento:
a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa do Agrupamento;
b) Reunir com os Órgãos de administração e gestão do Agrupamento, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas atividades do Agrupamento, sempre que solicitado;
c) Beneficiar do apoio documental a facultar pelo Agrupamento ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
2 - Para a realização dos seus objetivos, a Associação de Pais tem o dever de:
a) Participar na discussão, elaboração e acompanhamento do Plano Anual de Atividades do Agrupamento, do Regulamento Interno, Projeto Educativo e demais normas e regulamentos;
b) Fomentar a atividade associativa e outras afins no sentido de fortalecer a cooperação entre alunos, escola, pais e comunidade.
c) Colaborar com os Órgãos do Agrupamento em ordem ao seu bom funcionamento.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 5.º
Associados
São associados efetivos da Associação de Pais os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas e Jardins de Infância que integram o Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 6.º
Direitos
São direitos dos associados:
a) Participar e votar nas reuniões de Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias;
d) Ser informado sobre matérias de interesse para a normal atividade e funcionamento da Associação bem como das ações a desenvolver;
e) Utilizar os serviços da associação de pais para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito do artigo terceiro.
f) Propor à Direção iniciativas que entendam contribuir para o objetivo da Associação de Pais.
Artigo 7.º
Deveres
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos e as disposições regulamentares e legais, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e restantes órgãos sociais;
b) Cooperar nas atividades da Associação de Pais e contribuírem, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objetivos;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar as quotas que forem fixadas em Assembleia Geral. A quota é única mesmo que os pais ou encarregados de educação possuam mais do que um educando a frequentar o estabelecimento de ensino.
e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
Artigo 8.º
Aquisição, suspensão e perda de direitos
1 - Os direitos dos associados adquirem-se aquando da sua inscrição como associados e do pagamento da quota em vigor à data da inscrição.
2 - O exercício dos direitos dos associados depende do cumprimento integral dos deveres previstos nos presentes estatutos.
3 - Perdem a qualidade de associados em qualquer uma das seguintes situações:
a) O próprio expresse essa vontade em carta dirigida à associação;
b) Infrinja o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Não satisfaça as quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado;
e) Os pais ou encarregados de educação que deixem de ter filhos ou educandos matriculados nas Escolas e/ou Jardins de Infância que integram o Agrupamento.
Capítulo III
Dos órgãos sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos da Associação de Pais:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 10.º
Eleição e exercício
1 - Os elementos dos órgãos sociais são eleitos pelos associados que componham a Assembleia Geral.
2 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação é gratuito.
Artigo 11.º
Mandato
1 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos e as eleições realizar-se-ão no início do ano escolar respetivo.
2 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
3 - No caso de haver membros dos corpos sociais da Direção cujos filhos deixem de frequentar um estabelecimento de ensino que integre o Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde, ou pretendam renunciar ao cargo, realizar-se-ão eleições excepcionalmente nesse ano.
Artigo 12.º
Funcionamento
Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 13.º
Constituição
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos com as quotas em dia e que não se encontrem suspensos.
2 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, que a dirige, e dois Secretários.
Artigo 14.º
Competências da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
Artigo 15.º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação de Pais;
c) Eleger e destituir os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o Exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Estabelecer o montante das quotas a pagar pelos sócios;
g) Aplicar penas de expulsão;
h) Decidir dos recursos.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no início de cada ano letivo;
2 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral; a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos trinta associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 17.º
Convocatória e Ordem de Trabalhos
1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 8 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 - A convocatória será feita por meio de aviso escrito enviado a todos os associados e publicitado nas páginas eletrónicas da associação e do Agrupamento.
3 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
4 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de associados.
5 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só reunirá se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 18.º
Deliberações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre alteração dos estatutos, extinção, cisão ou fusão só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos votos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
Secção III
Da Direção
Artigo 19.º
Composição
1 - A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete à Direção:
a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a Associação de Pais;
b) Dar execução às determinações da Assembleia Geral;
c) Representar a Associação de Pais nos eventos;
d) Exercer todas as outras atribuições de caráter diretivo, orientando e procurando desenvolver a atividade da Associação;
e) Manter sobre a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;
f) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência e apresentá-los à apreciação da Assembleia Geral;
g) Admitir e exonerar os associados;
h) Providenciar sobre fontes de receitas da Associação.
2 - Compete especialmente ao Presidente:
a) Coordenar a atividade da direção e convocar as respetivas reuniões;
b) Dirigir as reuniões da Direção e assinar as respetivas atas com o secretário;
c) Resolver assuntos de caráter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direção, para ratificação;
3 - Compete, especialmente, ao Vice-Presidente coadjuvar e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e ainda:
a) Manter o arquivo de sócios e documentação organizados;
4 - Compete ao Secretário:
a) Secretariar a reunião;
b) Assinar as atas das reuniões com o Presidente.
5 - Compete especialmente ao Tesoureiro:
a) Estruturar e manter em bom funcionamento o setor financeiro;
b) Elaborar o balancete e as contas anuais;
c) Elaborar e manter atualizado o ficheiro de associados.
6 - Compete especialmente aos Vogais integrar as diversas comissões e grupos de trabalho que forem formados pela Direção ou a pedido da Assembleia Geral.
7 - O Presidente da Direção pode delegar em um ou mais elementos da Direção parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados, exarando ata para o efeito.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - A Direção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos elementos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 22.º
Vinculação
1 - Para vincular genericamente a Associação de Pais é necessária e bastante a assinatura do Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, do Vice-Presidente.
2 - Para obrigar a Associação em atos de gestão, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois elementos da Direção, ou de mandatário por eles devidamente constituído para o efeito.
a) Para movimentação de tesouraria, nomeadamente em instituição bancária, a conta deverá possuir três titulares;
b) Os cheques e ordens de pagamento têm de ter obrigatoriamente duas assinaturas, a do Presidente e a do Tesoureiro ou dos seus representantes legais.
c) No início de cada mandato a Direção deliberará sob qual membro são delegadas competências, para que em conjunto com o Presidente e Tesoureiro possam assinar cheques e ordens de pagamento, nos termos das alíneas anteriores.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 23.º
Composição
1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2 - No caso da vacatura do cargo de Presidente, o lugar será preenchido pelo 1.º Vogal.
Artigo 24.º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da associação;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas que a Direção apresenta anualmente à Assembleia Geral;
c) Requerer ao respetivo Presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando houver notícia de violação dos estatutos;
d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, quando assim o julgar conveniente, às reuniões da Direção, mas sem direito a voto.
Artigo 25.º
Funcionamento
1 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do seu Presidente, no mínimo uma vez por ano, nomeadamente para apreciação das contas e emissão de parecer a serem submetidos à Assembleia Geral.
2 - O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro
Artigo 26.º
Receitas
Constituem receitas da Associação de Pais:
a) O produto das quotas dos associados;
b) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
c) Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais;
d) Outras receitas legais não referidas nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO V
Fusão, dissolução e liquidação
Artigo 27.º
Fusão, dissolução e liquidação
1 - A fusão ou dissolução da Associação terá de ser deliberada em Assembleia Geral.
2 - A Assembleia Geral, convocada nos termos e para os efeitos do presente capítulo, não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, 3/4 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Se não comparecer este número de sócios, será convocada outra reunião que se realizará dentro de 20 dias, mas não antes de decorridos 15, podendo a Assembleia deliberar então com qualquer número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
4 - Estas Assembleias não podem tratar de assuntos estranhos à ordem de trabalhos, nem mesmo antes da ordem do dia.
5 - No caso de dissolução da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor e a favor da comunidade escolar, bem como eleger uma comissão liquidatária.
6 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 28.º
O ano social da Associação de Pais principia a um de outubro e termina em trinta de setembro.
Artigo 29.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Direção em harmonia com a legislação em vigor e submetidos posteriormente à aprovação da Assembleia Geral, caso se mostre necessário.
Estatutos Aprovados em Assembleia Geral do dia 7 de fevereiro de 2017
A Presidente da Associação de Pais, Maria Gorete Fonseca.
Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica do 1.º ciclo número 1 de Peniche
Faz-se saber publicamente que a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica do 1.º ciclo n.º 1 de Peniche, com o número de identificação fiscal 504266667, cessou a sua atividade enquanto associação, conforme aprovado em reunião extraordinária de Assembleia ocorrida no dia 2 de fevereiro de 2017, na Escola Velha (anteriormente designada por n.º 1).
A Presidente da Assembleia, Maria Gorete Fonseca.
26 de junho de 2017. - O Diretor, Rui Manuel Oliveira Cintrão.
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