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Aviso 7894/2017, de 13 de Julho

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Sumário

Alteração dos estatutos da associação de pais e encarregados de educação, Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde

Texto do documento

Aviso 7894/2017

De acordo com a legislação em vigor, publicita-se a alteração dos estatutos da associação de pais e encarregados de educação da Escola Preparatória de Peniche.

Capítulo I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

Denominação e duração

1 - A Associação de Pais, anteriormente designada por Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Preparatória de Peniche, adota o nome de Associação de Pais do Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde, doravante apenas designada por Associação de Pais.

2 - A Associação de Pais congrega e representa os Pais e Encarregados de Educação dos alunos das Escolas e Jardins de Infância que integram o Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde e durará por tempo indeterminado.

3 - A Associação de Pais tem a sua sede em Peniche, na Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos D. Luís de Ataíde de Peniche.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Associação de Pais é uma instituição independente sem fins lucrativos, autónoma na elaboração, alteração e aprovação dos seus estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de atividade e na efetiva prossecução dos seus fins.

2 - A Associação de Pais exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, regendo-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

3 - A Associação de Pais é livre de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 3.º

Fins e competências

1 - São fins da Associação de Pais:

a) Contribuir para a defesa e a promoção dos interesses de todos os pais e encarregados de educação, e em especial dos seus associados, em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos matriculados na Escola/Agrupamento;

b) Assegurar a efetivação do direito e do dever que assiste a todos os pais e encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos e educandos, em colaboração estreita e permanente com o Conselho Geral, com o Diretor, com o corpo docente e discente da escola e com as famílias e alunos;

c) Exprimir as aspirações e necessidades dos pais, encarregados de educação e dos alunos e promover a realização e defesa desses mesmos interesses junto dos Órgãos de Gestão da Escola sem prejuízo dos contactos diretos;

d) Manter estreita colaboração com o Conselho Geral, com o Diretor, com o Conselho Pedagógico, com os Diretores de Turma ou seus coordenadores, com o corpo docente e discente do Agrupamento, com vista à formação de uma cultura de solidariedade mais duradoura e efetiva, para a realização das atividades juvenis de extensão cultural ou outras, promovidas pela comunidade educativa;

e) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

2 - Compete à Associação de Pais:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola, à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros do Agrupamento;

c) Promover e/ou cooperar em iniciativas do Agrupamento, nomeadamente nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Direitos e Deveres

1 - Constituem direitos da Associação de Pais, nos termos da lei e do Regulamento Interno do Agrupamento:

a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa do Agrupamento;

b) Reunir com os Órgãos de administração e gestão do Agrupamento, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas atividades do Agrupamento, sempre que solicitado;

c) Beneficiar do apoio documental a facultar pelo Agrupamento ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;

2 - Para a realização dos seus objetivos, a Associação de Pais tem o dever de:

a) Participar na discussão, elaboração e acompanhamento do Plano Anual de Atividades do Agrupamento, do Regulamento Interno, Projeto Educativo e demais normas e regulamentos;

b) Fomentar a atividade associativa e outras afins no sentido de fortalecer a cooperação entre alunos, escola, pais e comunidade.

c) Colaborar com os Órgãos do Agrupamento em ordem ao seu bom funcionamento.

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 5.º

Associados

São associados efetivos da Associação de Pais os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas e Jardins de Infância que integram o Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 6.º

Direitos

São direitos dos associados:

a) Participar e votar nas reuniões de Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias;

d) Ser informado sobre matérias de interesse para a normal atividade e funcionamento da Associação bem como das ações a desenvolver;

e) Utilizar os serviços da associação de pais para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito do artigo terceiro.

f) Propor à Direção iniciativas que entendam contribuir para o objetivo da Associação de Pais.

Artigo 7.º

Deveres

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos e as disposições regulamentares e legais, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e restantes órgãos sociais;

b) Cooperar nas atividades da Associação de Pais e contribuírem, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objetivos;

c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar as quotas que forem fixadas em Assembleia Geral. A quota é única mesmo que os pais ou encarregados de educação possuam mais do que um educando a frequentar o estabelecimento de ensino.

e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 8.º

Aquisição, suspensão e perda de direitos

1 - Os direitos dos associados adquirem-se aquando da sua inscrição como associados e do pagamento da quota em vigor à data da inscrição.

2 - O exercício dos direitos dos associados depende do cumprimento integral dos deveres previstos nos presentes estatutos.

3 - Perdem a qualidade de associados em qualquer uma das seguintes situações:

a) O próprio expresse essa vontade em carta dirigida à associação;

b) Infrinja o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Não satisfaça as quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado;

e) Os pais ou encarregados de educação que deixem de ter filhos ou educandos matriculados nas Escolas e/ou Jardins de Infância que integram o Agrupamento.

Capítulo III

Dos órgãos sociais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos da Associação de Pais:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 10.º

Eleição e exercício

1 - Os elementos dos órgãos sociais são eleitos pelos associados que componham a Assembleia Geral.

2 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação é gratuito.

Artigo 11.º

Mandato

1 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos e as eleições realizar-se-ão no início do ano escolar respetivo.

2 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

3 - No caso de haver membros dos corpos sociais da Direção cujos filhos deixem de frequentar um estabelecimento de ensino que integre o Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde, ou pretendam renunciar ao cargo, realizar-se-ão eleições excepcionalmente nesse ano.

Artigo 12.º

Funcionamento

Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 13.º

Constituição

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos com as quotas em dia e que não se encontrem suspensos.

2 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, que a dirige, e dois Secretários.

Artigo 14.º

Competências da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

Artigo 15.º

Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação de Pais;

c) Eleger e destituir os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o Exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Estabelecer o montante das quotas a pagar pelos sócios;

g) Aplicar penas de expulsão;

h) Decidir dos recursos.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no início de cada ano letivo;

2 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral; a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos trinta associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 17.º

Convocatória e Ordem de Trabalhos

1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 8 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2 - A convocatória será feita por meio de aviso escrito enviado a todos os associados e publicitado nas páginas eletrónicas da associação e do Agrupamento.

3 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

4 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de associados.

5 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só reunirá se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 18.º

Deliberações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2 - As deliberações sobre alteração dos estatutos, extinção, cisão ou fusão só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos votos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

Secção III

Da Direção

Artigo 19.º

Composição

1 - A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete à Direção:

a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a Associação de Pais;

b) Dar execução às determinações da Assembleia Geral;

c) Representar a Associação de Pais nos eventos;

d) Exercer todas as outras atribuições de caráter diretivo, orientando e procurando desenvolver a atividade da Associação;

e) Manter sobre a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;

f) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência e apresentá-los à apreciação da Assembleia Geral;

g) Admitir e exonerar os associados;

h) Providenciar sobre fontes de receitas da Associação.

2 - Compete especialmente ao Presidente:

a) Coordenar a atividade da direção e convocar as respetivas reuniões;

b) Dirigir as reuniões da Direção e assinar as respetivas atas com o secretário;

c) Resolver assuntos de caráter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direção, para ratificação;

3 - Compete, especialmente, ao Vice-Presidente coadjuvar e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e ainda:

a) Manter o arquivo de sócios e documentação organizados;

4 - Compete ao Secretário:

a) Secretariar a reunião;

b) Assinar as atas das reuniões com o Presidente.

5 - Compete especialmente ao Tesoureiro:

a) Estruturar e manter em bom funcionamento o setor financeiro;

b) Elaborar o balancete e as contas anuais;

c) Elaborar e manter atualizado o ficheiro de associados.

6 - Compete especialmente aos Vogais integrar as diversas comissões e grupos de trabalho que forem formados pela Direção ou a pedido da Assembleia Geral.

7 - O Presidente da Direção pode delegar em um ou mais elementos da Direção parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados, exarando ata para o efeito.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - A Direção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos elementos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 22.º

Vinculação

1 - Para vincular genericamente a Associação de Pais é necessária e bastante a assinatura do Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, do Vice-Presidente.

2 - Para obrigar a Associação em atos de gestão, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois elementos da Direção, ou de mandatário por eles devidamente constituído para o efeito.

a) Para movimentação de tesouraria, nomeadamente em instituição bancária, a conta deverá possuir três titulares;

b) Os cheques e ordens de pagamento têm de ter obrigatoriamente duas assinaturas, a do Presidente e a do Tesoureiro ou dos seus representantes legais.

c) No início de cada mandato a Direção deliberará sob qual membro são delegadas competências, para que em conjunto com o Presidente e Tesoureiro possam assinar cheques e ordens de pagamento, nos termos das alíneas anteriores.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 23.º

Composição

1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 - No caso da vacatura do cargo de Presidente, o lugar será preenchido pelo 1.º Vogal.

Artigo 24.º

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da associação;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas que a Direção apresenta anualmente à Assembleia Geral;

c) Requerer ao respetivo Presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando houver notícia de violação dos estatutos;

d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, quando assim o julgar conveniente, às reuniões da Direção, mas sem direito a voto.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do seu Presidente, no mínimo uma vez por ano, nomeadamente para apreciação das contas e emissão de parecer a serem submetidos à Assembleia Geral.

2 - O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

CAPÍTULO IV

Do Regime Financeiro

Artigo 26.º

Receitas

Constituem receitas da Associação de Pais:

a) O produto das quotas dos associados;

b) Os donativos e produtos de festas e subscrições;

c) Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais;

d) Outras receitas legais não referidas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO V

Fusão, dissolução e liquidação

Artigo 27.º

Fusão, dissolução e liquidação

1 - A fusão ou dissolução da Associação terá de ser deliberada em Assembleia Geral.

2 - A Assembleia Geral, convocada nos termos e para os efeitos do presente capítulo, não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, 3/4 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Se não comparecer este número de sócios, será convocada outra reunião que se realizará dentro de 20 dias, mas não antes de decorridos 15, podendo a Assembleia deliberar então com qualquer número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

4 - Estas Assembleias não podem tratar de assuntos estranhos à ordem de trabalhos, nem mesmo antes da ordem do dia.

5 - No caso de dissolução da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor e a favor da comunidade escolar, bem como eleger uma comissão liquidatária.

6 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 28.º

O ano social da Associação de Pais principia a um de outubro e termina em trinta de setembro.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Direção em harmonia com a legislação em vigor e submetidos posteriormente à aprovação da Assembleia Geral, caso se mostre necessário.

Estatutos Aprovados em Assembleia Geral do dia 7 de fevereiro de 2017

A Presidente da Associação de Pais, Maria Gorete Fonseca.

Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica do 1.º ciclo número 1 de Peniche

Faz-se saber publicamente que a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica do 1.º ciclo n.º 1 de Peniche, com o número de identificação fiscal 504266667, cessou a sua atividade enquanto associação, conforme aprovado em reunião extraordinária de Assembleia ocorrida no dia 2 de fevereiro de 2017, na Escola Velha (anteriormente designada por n.º 1).

A Presidente da Assembleia, Maria Gorete Fonseca.

26 de junho de 2017. - O Diretor, Rui Manuel Oliveira Cintrão.

310591628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3028684.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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