Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, o Governo autorizou a realização da despesa com a adjudicação da prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público e com a adjudicação da prestação do serviço universal de oferta de postos públicos.
Através da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, o Governo autorizou ainda a repartição, em anos económicos diferentes, dos encargos decorrentes dos contratos a celebrar para prestação dos mencionados serviços, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
A repartição de encargos constante da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, não se apresenta, porém, inteiramente em linha com os termos das peças dos procedimentos concursais a cuja aprovação se pretende proceder para seleção do prestador ou prestadores do serviço universal, nomeadamente com os prazos dos pagamentos a efetuar aos mesmos a título de financiamento pelos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço.
Assim, torna-se necessário adequar a repartição de encargos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, aos termos das peças dos procedimentos a aprovar, designadamente ao calendário estimado de pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal.
Em particular, relativamente ao contrato a celebrar para prestação do serviço de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, fixa-se agora como primeiro ano económico de encargos o ano de 2015 e como último ano económico de encargos o ano de 2020.
No que respeita ao contrato a celebrar para prestação do serviço de oferta de postos públicos, fixa-se igualmente como primeiro ano económico de encargos o ano de 2015. Neste caso, importa acautelar a possibilidade de o último pagamento a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal ser realizado em 2021, o que poderá suceder caso o referido prestador ou prestadores venham a iniciar a prestação do serviço apenas nove meses após a assinatura do contrato, em conformidade com a faculdade prevista nas peças do procedimento a aprovar.
Saliente-se que as alterações agora efetuadas não têm qualquer impacto no montante global da despesa a realizar com a adjudicação da prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público e da prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, cujo valor se mantém inalterado, nos termos fixados na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio.
Assim:
Nos termos do artigo 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«10 - ...
Ano económico de 2015 - (euro) 14 965 952,56;
Ano económico de 2016 - (euro) 14 965 952,56;
Ano económico de 2017 - (euro) 14 965 952,56;
Ano económico de 2018 - (euro) 14 965 952,56;
Ano económico de 2019 - (euro) 14 465 952,56;
Ano económico de 2020 - (euro) 500 000,00.
11 - ...
Ano económico de 2015 - (euro) 2 466 600,00;
Ano económico de 2016 - (euro) 2 466 600,00;
Ano económico de 2017 - (euro) 2 466 600,00;
Ano económico de 2018 - (euro) 2 466 600,00;
Ano económico de 2019 - (euro) 2 000000,00;
Ano económico de 2020 - (euro) 416 600,00;
Ano económico de 2021 - (euro) 50 000,00.» 2 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de agosto de 2012. - Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.