Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 66/2012, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros 50/2012, de 22 de maio, que aprova a contratação da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, define os termos dos respetivos procedimentos concursais e autoriza a despesa inerente.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, o Governo autorizou a realização da despesa com a adjudicação da prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público e com a adjudicação da prestação do serviço universal de oferta de postos públicos.

Através da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, o Governo autorizou ainda a repartição, em anos económicos diferentes, dos encargos decorrentes dos contratos a celebrar para prestação dos mencionados serviços, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

A repartição de encargos constante da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, não se apresenta, porém, inteiramente em linha com os termos das peças dos procedimentos concursais a cuja aprovação se pretende proceder para seleção do prestador ou prestadores do serviço universal, nomeadamente com os prazos dos pagamentos a efetuar aos mesmos a título de financiamento pelos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço.

Assim, torna-se necessário adequar a repartição de encargos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, aos termos das peças dos procedimentos a aprovar, designadamente ao calendário estimado de pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal.

Em particular, relativamente ao contrato a celebrar para prestação do serviço de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, fixa-se agora como primeiro ano económico de encargos o ano de 2015 e como último ano económico de encargos o ano de 2020.

No que respeita ao contrato a celebrar para prestação do serviço de oferta de postos públicos, fixa-se igualmente como primeiro ano económico de encargos o ano de 2015. Neste caso, importa acautelar a possibilidade de o último pagamento a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal ser realizado em 2021, o que poderá suceder caso o referido prestador ou prestadores venham a iniciar a prestação do serviço apenas nove meses após a assinatura do contrato, em conformidade com a faculdade prevista nas peças do procedimento a aprovar.

Saliente-se que as alterações agora efetuadas não têm qualquer impacto no montante global da despesa a realizar com a adjudicação da prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público e da prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, cujo valor se mantém inalterado, nos termos fixados na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio.

Assim:

Nos termos do artigo 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«10 - ...

Ano económico de 2015 - (euro) 14 965 952,56;

Ano económico de 2016 - (euro) 14 965 952,56;

Ano económico de 2017 - (euro) 14 965 952,56;

Ano económico de 2018 - (euro) 14 965 952,56;

Ano económico de 2019 - (euro) 14 465 952,56;

Ano económico de 2020 - (euro) 500 000,00.

11 - ...

Ano económico de 2015 - (euro) 2 466 600,00;

Ano económico de 2016 - (euro) 2 466 600,00;

Ano económico de 2017 - (euro) 2 466 600,00;

Ano económico de 2018 - (euro) 2 466 600,00;

Ano económico de 2019 - (euro) 2 000000,00;

Ano económico de 2020 - (euro) 416 600,00;

Ano económico de 2021 - (euro) 50 000,00.» 2 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de agosto de 2012. - Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/06/plain-302846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda