O despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro e 12/2012, de 21 de maio, veio fixar, para o período de programação 2007-2013, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando estes últimos desenvolvam ações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio.
Tendo em conta, no entanto, a importância dos setores da pesca e da agricultura na reconversão da economia para o setor de bens e serviços transacionáveis, torna-se necessário efetuar alguns ajustamentos ao regime que atualmente se encontra em vigor.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas declarações de rectificação 3/2008 e n.º 5-A/2008, respetivamente, de 30 de janeiro e de 8 fevereiro e pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008 e n.º 4/2010, respetivamente, de 18 de junho e de 15 de outubro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro
O artigo 12.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro e 12/2012, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - No setor da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, não podendo o formando frequentar a mesma ação mais do que uma vez.
17 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão de obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor agrícola, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, não podendo o formando frequentar a mesma ação mais do que uma vez.
18 - ...
19 - O somatório dos apoios previstos nos n.os 16 e 17 com os constantes dos n.os 1, 3, 4 e 10, não pode ultrapassar o valor de 100 % do IAS.
20 - ...
21 - ...
22 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.19 de julho de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
206284801