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Despacho Normativo 16/2012, de 2 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 149/2012, Série II de 2012-08-02.
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Sumário

Altera o despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.

Texto do documento

Despacho normativo 16/2012

O despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro e 12/2012, de 21 de maio, veio fixar, para o período de programação 2007-2013, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando estes últimos desenvolvam ações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio.

Tendo em conta, no entanto, a importância dos setores da pesca e da agricultura na reconversão da economia para o setor de bens e serviços transacionáveis, torna-se necessário efetuar alguns ajustamentos ao regime que atualmente se encontra em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas declarações de rectificação 3/2008 e n.º 5-A/2008, respetivamente, de 30 de janeiro e de 8 fevereiro e pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008 e n.º 4/2010, respetivamente, de 18 de junho e de 15 de outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro

O artigo 12.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro e 12/2012, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - No setor da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, não podendo o formando frequentar a mesma ação mais do que uma vez.

17 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão de obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor agrícola, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, não podendo o formando frequentar a mesma ação mais do que uma vez.

18 - ...

19 - O somatório dos apoios previstos nos n.os 16 e 17 com os constantes dos n.os 1, 3, 4 e 10, não pode ultrapassar o valor de 100 % do IAS.

20 - ...

21 - ...

22 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de julho de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

206284801

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/02/plain-302777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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