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Despacho 10296/2012, de 1 de Agosto

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Sumário

Autoriza a opção pela remuneração média dos últimos três anos ao Presidente do Conselho de Administração, ao Presidente da Comissão Executiva e aos Vogais Executivos da Caixa Geral de Depósitos, S. A..

Texto do documento

Despacho 10296/2012

Nos termos do n.os 8 e 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pela Lei 71/2007, de 28 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, no âmbito das empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Considerando que tal opção carece, nos termos das mencionadas disposições legais, de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho fundamentado e publicado no Diário da República;

Considerando que a Caixa Geral de Depósitos, S. A., tem por objeto atividades submetidas à concorrência no mercado e não desenvolve o essencial da sua atividade em benefício de entidades públicas;

Considerando que também a Resolução de Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, considera de forma expressa a especificidade da Caixa Geral de Depósitos, S. A., determinando a respetiva elegibilidade para efeito de aplicação do n.º 8 do artigo 28.º do EGP;

Considerando que os gestores públicos infra identificados efetuaram pedidos de opção e juntaram aos mesmos a documentação necessária à respetiva instrução;

Considerando o parecer favorável do Secretário de Estado da Administração Pública:

Determina-se, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 28.º do EGP e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2012, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, o seguinte:

1 - É autorizada a opção pelo valor correspondente à remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, para:

a) O Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira;

b) O Presidente da Comissão Executiva, Dr. José Agostinho Martins de Matos;

c) Vogal Executivo, Prof. Doutor António do Pranto Nogueira Leite;

d) Vogal Executivo, Dr. Norberto Emílio Sequeira da Rosa;

e) Vogal Executivo, Dr. Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador;

f) Vogal Executivo, Dr. João Nuno Palma;

g) Vogal Executivo, Dr. João Pedro Cabral dos Santos.

2 - Sem prejuízo da autorização conferida no número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e do n.º 21 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, não pode resultar, até à conclusão do mandato em curso, aumento da remuneração efetivamente auferida pelos gestores à data da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei 8/2012.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Abril.

12 de julho de 2012. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/01/plain-302758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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