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Despacho 10294/2012, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o modelo tipo de contrato a outorgar com praticantes desportivos de alto rendimento pertencentes a federações de desporto motorizado.

Texto do documento

Despacho 10294/2012

Considerando que:

De acordo com o artigo 36.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, a inscrição no Registo de Agentes Desportivos de Alto Rendimento está condicionada à celebração de contrato entre o praticante, a federação e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

O modelo tipo de contrato referido é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto;

Através do despacho 10124/2010, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2010, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto aprovou o modelo tipo de contrato a outorgar com todos os praticantes desportivos de alto rendimento;

Avaliada a especificidade da organização desportiva e das seleções e representações nacionais dos desportos motorizados constatou-se a necessidade da criação de modelo próprio de contrato de praticante de alto rendimento de modalidades de desporto motorizado, como sejam a aeronáutica, o automobilismo, o jet ski, o motociclismo e a motonáutica;

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, determino:

1 - É aprovado o modelo tipo de contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento pertencentes a federações de desporto motorizado, constante em anexo ao presente despacho.

2 - O modelo aprovado pelo despacho 10124/2010, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2010, não se aplica às federações de desporto de motorizado.

3 - Os referidos contratos são outorgados entre o praticante, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a federação da respetiva modalidade.

4 - O presente modelo tipo pode ser completado com outras cláusulas propostas pela respetiva federação desde que tais cláusulas não alterem a letra ou o espírito das que constam deste modelo tipo.

5 - Para efeitos do disposto no regime jurídico do alto rendimento, só são válidos os contratos outorgados com os praticantes desportivos que obedeçam ao modelo tipo aprovado pelo presente despacho.

6 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de julho de 2012. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre.

ANEXO

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua de Rodrigo da Fonseca, 55, Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por ... (presidente do IDP), na qualidade de presidente do conselho diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P., ou 1.º outorgante;

2) A ... (nome da federação), pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na (morada da federação), número de identificação de pessoa coletiva ... (NIPC), aqui representada por ... (nome do presidente da federação), na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante; e 3) O(a) praticante de alto rendimento ... [nome do(a) praticante], filiado(a) na Federação ... (nome da federação), portador(a) do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ... (número do bilhete de identidade/cartão de cidadão), adiante designado por praticante ou 3.º outorgante, representado legalmente por ...

(nome do representante legal), portador(a) do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ... (número do documento);

é celebrado e reduzido a escrito, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

O presente contrato tem por objeto definir as relações entre os 1.º e 2.º outorgantes com o 3.º outorgante, resultantes da inscrição deste no Registo dos Agentes Desportivos de Alto Rendimento.

Cláusula 2.ª

Duração

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de um ano.

Cláusula 3.ª

Obrigações do IPDJ, I. P.

São obrigações do IPDJ, I. P.:

a) Garantir todas as medidas de apoio previstas no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, ao 2.º e 3.º outorgantes.

b) Comparticipar, nos termos definidos nos contratos-programa, nos encargos que, para a federação desportiva, resultem da obrigação expressa na cláusula 4.ª do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Acompanhar o plano de preparação referido na alínea c) da cláusula seguinte, a ser seguido pelo praticante;

b) Zelar para que o apoio médico seja proporcionado ao praticante, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e artigo 11.5 do Decreto-Lei 345/99, de 27 de agosto;

c) Fornecer, se aplicável, o vestuário oficial adotado pela Federação, sempre que o praticante participe em competições em representação da Federação ou do País;

d) Assegurar o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos do praticante;

e) Exercer ação disciplinar.

Cláusula 5.ª

Obrigações do praticante

São obrigações do praticante desportivo de alto rendimento:

a) Observar, em todas as circunstâncias, um comportamento exemplar, de forma a valorizar a imagem da respetiva modalidade desportiva, da representação nacional em que está integrado e de Portugal, bem como das entidades que o representam;

b) Estar disponível para ações de natureza pública de promoção da respetiva modalidade desportiva, ou do desporto em geral, salvo impossibilidade devidamente justificada junto do IPDJ, I. P.;

c) Apresentar na Federação o plano de preparação e participação desportiva para aquele ano, sendo também sua obrigação respeitá-lo;

d) Submeter-se a exames de caráter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela Autoridade Antidopagem de Portugal;

e) Informar a Federação Desportiva e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., logo que decida deixar de integrar os planos e programas de provas ou competições desportivas com vista à obtenção de resultados desportivos de alto nível.

Cláusula 6.ª

Direitos do IPDJ, I. P.

1 - O IPDJ, I. P., tem o direito de fazer constar e publicitar o nome do praticante no Registo Nacional dos Agentes Desportivos de Alto Rendimento.

2 - O praticante concede expressamente autorização ao IPDJ, I. P., para tratamento dos seus dados pessoais, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.

Cláusula 7.ª

Direitos do praticante

São direitos do praticante desportivo de alto rendimento:

a) Permanecer integrado num nível de alto rendimento por um ano, desde que se mantenham as condições gerais de permanência;

b) Estar abrangido por um seguro desportivo de alto rendimento nos termos da legislação em vigor;

c) Os restantes direitos previstos e consagrados legalmente.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O IPDJ, I. P., e a Federação reservam-se no direito de suspender ou resolver o presente contrato quando o praticante não cumprir qualquer das obrigações constantes da cláusula 5.ª 2 - Este contrato pode ainda ser resolvido na sequência de punições disciplinares.

Cláusula 9.ª

Sanções

1 - Em caso de abandono na prossecução dos objetivos desportivos, por motivo imputável ao praticante, ou violação dos compromissos contratualmente assumidos, o praticante poderá ficar sujeito às seguintes sanções:

a) Suspensão das medidas de apoio previstas legalmente, por incumprimento das alíneas a) a d) da cláusula 5.ª e na sequência de punições federativas resultantes de incumprimento dos regulamentos desportivos, durante os seguintes períodos:

i) de 3 meses a 1 ano por incumprimento das alíneas a) a c);

ii) de 6 meses a 2 anos por incumprimento da alínea d);

b) Suspensão da inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, por incumprimento das alíneas a) a d) da cláusula 5.ª e na sequência de punições federativas resultantes de incumprimento dos regulamentos desportivos, durante os seguintes períodos:

i) de 3 meses a 1 ano por incumprimento das alíneas a) a c);

ii) de 6 meses a 2 anos por incumprimento da alínea d);

c) Aplicação de um período de impedimento de inscrição no alto rendimento, na sequência de suspensões decididas ao abrigo das alíneas a) e b) supra;

d) Impedimento ao acesso futuro a medidas de apoio previstas legalmente, por incumprimento da alínea e) da cláusula 5.ª;

2 - Em caso de reincidência os limites mínimos e máximos da pena a aplicar são elevados em um terço.

3 - Em caso da segunda reincidência, considerada cada uma das violações acima tipificadas, considerando a gravidade das mesmas, pode ser decidida a cessação e a inibição do acesso a todas as medidas de apoio previstas legalmente.

4 - Qualquer sanção é decidida por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos termos da lei, ouvida a Federação e o praticante.

Assinado em Lisboa,... de... de..., em três exemplares de igual valor.

O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

(Augusto Fontes Baganha) O Presidente da... (nome da federação) (nome do presidente da federação) O(A) Praticante de Alto Rendimento/O(A) Representante Legal (nome do praticante de AR ou do seu representante legal)

13232012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/01/plain-302747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 345/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da medicina desportiva. Fixa a obrigatoriedade dos exames de avaliação médico-desportiva em todas as situações e para todos os praticantes desportivos, árbitros, juízes, e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em federações dotadas de utilidade pública desportiva; Define um sistema de interligação entre os diversos serviços e departamentos de medicina desportiva e as qualificações necessárias e específicas para os respectivos profissionais chefiem esses serviços e i (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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