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Despacho 9878-B/2012, de 20 de Julho

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Sumário

Autoriza as promoções no ano de 2012 de pessoal militar das Forças Armadas, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado, constantes dos mapas anexos aos ofícios referidos neste despacho.

Texto do documento

Despacho 9878-B/2012

Considerando que o n.º 1 do artigo 20.º-A da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), aditado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, vem permitir a ocorrência de promoções de militares das Forças Armadas, de pessoal da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado, desde que justificada a sua

necessidade;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo normativo, da concretização de tais promoções não pode resultar o aumento com a despesa de pessoal no respetivo ramo das Forças Armadas prevista no Orçamento de Estado para

2012;

Considerando que o critério constante da parte final do n.º 1 do referido artigo pressupõe a devida fundamentação, pelos três ramos das Forças Armadas, da necessidade de promover os seus militares aos postos imediatos, designadamente tendo em vista prover lugares ou cargos constantes das orgânicas das suas unidades, estabelecimentos e órgãos, por forma a garantir o bom funcionamento dos ramos;

Considerando que as referidas promoções deverão estar em absoluto respeito pelos quantitativos fixados pelo Decreto-Lei 261/2009, de 28 de setembro, para os militares dos quadros permanentes, e pelo artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, para os militares nos regimes de contrato e de voluntariado;

Considerando ainda que os três ramos das Forças Armadas apresentaram um conjunto de quadros, através dos ofícios n.º 1257 e n.º 1443 do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, do ofício n.º 6023 do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército e do ofício n.º 6246 do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que justificam a necessidade de promoções sem aumento de despesa;

Considerando que os referidos quadros contêm os termos e limites em que podem ocorrer as promoções dos seus militares em 2012;

Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes dos quadros anexos aos referidos ofícios produzem efeitos no dia seguinte à publicação do

respetivo despacho de promoção:

Determina-se:

1 - São autorizadas as promoções no ano de 2012 de pessoal militar das Forças Armadas, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado, constantes dos mapas

anexos aos ofícios acima referidos.

2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito respeito pelos termos e limites

constantes dos referidos quadros.

3 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados aos respetivos ramos das Forças Armadas pelo Orçamento de Estado para 2012, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela sua compensação integral através da redução estrutural e permanente de encargos com

pessoal.

4 - O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções a ocorrer nos termos acima definidos são assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças;

5 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia da sua publicação.

20 de julho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças , Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/20/plain-302735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 261/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, constante do mapa anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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