Considerando que o n.º 1 do artigo 20.º-A da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), aditado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, vem permitir a ocorrência de promoções de militares das Forças Armadas, de pessoal da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado, desde que justificada a sua
necessidade;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo normativo, da concretização de tais promoções não pode resultar o aumento com a despesa de pessoal no respetivo ramo das Forças Armadas prevista no Orçamento de Estado para2012;
Considerando que o critério constante da parte final do n.º 1 do referido artigo pressupõe a devida fundamentação, pelos três ramos das Forças Armadas, da necessidade de promover os seus militares aos postos imediatos, designadamente tendo em vista prover lugares ou cargos constantes das orgânicas das suas unidades, estabelecimentos e órgãos, por forma a garantir o bom funcionamento dos ramos;Considerando que as referidas promoções deverão estar em absoluto respeito pelos quantitativos fixados pelo Decreto-Lei 261/2009, de 28 de setembro, para os militares dos quadros permanentes, e pelo artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, para os militares nos regimes de contrato e de voluntariado;
Considerando ainda que os três ramos das Forças Armadas apresentaram um conjunto de quadros, através dos ofícios n.º 1257 e n.º 1443 do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, do ofício n.º 6023 do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército e do ofício n.º 6246 do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que justificam a necessidade de promoções sem aumento de despesa;
Considerando que os referidos quadros contêm os termos e limites em que podem ocorrer as promoções dos seus militares em 2012;
Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes dos quadros anexos aos referidos ofícios produzem efeitos no dia seguinte à publicação do
respetivo despacho de promoção:
Determina-se:
1 - São autorizadas as promoções no ano de 2012 de pessoal militar das Forças Armadas, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado, constantes dos mapasanexos aos ofícios acima referidos.
2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito respeito pelos termos e limitesconstantes dos referidos quadros.
3 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados aos respetivos ramos das Forças Armadas pelo Orçamento de Estado para 2012, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela sua compensação integral através da redução estrutural e permanente de encargos compessoal.
4 - O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções a ocorrer nos termos acima definidos são assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças;5 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia da sua publicação.
20 de julho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças , Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.