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Regulamento 364/2017, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento de Edificação do Loteamento de São Sebastião

Texto do documento

Regulamento 364/2017

Regulamento de Edificação do Loteamento de São Sebastião

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que, por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada em 9 de junho de 2017, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão 29 de junho de 2017, depois de ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República, de 21 de abril de 2017, foi aprovado o Regulamento de Edificação do Loteamento de São Sebastião, que a seguir se reproduz na íntegra.

30 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Marques Jorge, Dr.

Regulamento de Edificação do Loteamento de São Sebastião

Nota Justificativa

Com o objetivo de incentivar a fixação de jovens no concelho de Oleiros, que contribuam para o rejuvenescimento da população oleirense e para revitalizar e desenvolver o concelho, o Município de Oleiros realizou um loteamento com 13 (treze) lotes de terreno, situados no lugar de São Sebastião, na vila de Oleiros, os quais integram o domínio privado da autarquia.

Assumindo a autarquia um papel fundamental no apoio à fixação de pessoas e constituindo a habitação um dos modos privilegiados de fixação de residentes, o património municipal é, desta forma, colocado ao serviço deste objetivo, proporcionando-se aos interessados um apoio que representa uma parte significativa do esforço financeiro necessário para a aquisição de habitação própria, através da venda de lotes em condições vantajosas para os interessados, sem lucro para o Município de Oleiros.

Pretende-se neste âmbito criar um conjunto de normas e diretrizes que, em complemento às peças desenhadas e à memória descritiva do projeto do Loteamento de São Sebastião, conduzam a uma ocupação coerente do espaço, dando especial atenção às características arquitetónicas das futuras edificações com o objetivo de criar um espaço urbano de qualidade e uniforme.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º7 e 241.º, ambos da Constituição da República portuguesa e no uso das competências que estão cometidas às Câmaras municipais, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado e publicado em anexo à lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento Municipal de Edificação para os lotes de terreno integrados no Loteamento de São Sebastião, que irá ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do RJAL, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

O presente regulamento aplica-se à área de terreno motivo de loteamento e delimitada em planta de síntese. Todas as construções a edificar nos lotes deverão observar o seguinte regulamento.

Artigo 2.º

Os lotes destinam-se à habitação e a um logradouro, onde não se aceita a construção de anexos habitáveis.

Artigo 3.º

Os lotes são destinados a construções com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira para habitação e um piso abaixo da cota de soleira para garagem nos lotes 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.

Artigo 4.º

A construção de anexos não habitáveis é tolerada até ao limite da área estipulada no quadro em planta síntese nos lotes 8, 9, 10, 11, 12 e 13, nos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 é tolerada até 20 % da área de implantação estipulada no quadro em planta síntese. Os anexos deverão ter um só piso. A localização será adjacente ao muro limite do lote que se situa na posição oposta à fachada para a rua ou, nos casos em que o lote forma gaveto, em correspondente posição nos lotes 8, 9, 10, 11, 12 e 13, nos restantes lotes será adjacente ao muro limite do lote que se situa na posição oposta à fachada para a rua ou ao muro lateral limite do lote.

Artigo 5.º

Os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deverão obedecer a projeto arquitetura tipo.

Artigo 6.º

As fachadas para a rua do acesso principal do lote ficarão alinhadas, não devendo ter elementos avançados ou recuados em relação a esse alinhamento. Se houver varandas ou alpendres devem ser "metidos para dentro" ou reentrantes e não salientes.

Artigo 7.º

As cimalhas das fachadas devem situar-se a 3,00 m medidos da soleira à base da platibanda ou beirado no caso dos edifícios de um só piso e a 7,00 m nos casos de dois pisos, medidos da mesma forma.

Artigo 8.º

As casas serão obrigatoriamente pintadas a branco incluindo as varandas assim como as empenas podendo ter os cunhais e rodapé com cor, recomendando-se neste caso as cores tradicionais em uso na Vila. São de evitar os rodapés revestidos em mosaico cerâmico com as juntas acusadas, preferindo-se o reboco ou betão à vista.

Artigo 9.º

As janelas e portadas podem ser guarnecidas com cantaria ou simplesmente rebocadas e pintadas se os recursos dos proprietários não puderem custear a cantaria. No caso de usarem cantaria deverá evitar-se a cantaria delgada posta a cutelo que está fora da tradição local e o acabamento deve ser bujardado. Nos vãos exteriores não são permitidos caixilhos em alumínio na cor natural ou anodizados à cor natural. Não são admitidos estores em plástico e caixas de estores exteriores.

Artigo 10.º

A cobertura pode ser plana acessível, plana não acessível ou em telhado com tantas águas quanto as necessárias, devendo a telha ter preferencialmente a cor natural do barro, quaisquer outros materiais carecem de aprovação pela entidade licenciadora.

Artigo 11.º

Não é permitido revestir os paramentos exteriores com azulejos decorativos ou mármore, quaisquer outros materiais carecem de aprovação pela entidade licenciadora.

Artigo 12.º

As guardas e gradeamentos deverão ser em metal ou madeira, quaisquer outros materiais carecem de aprovação pela entidade licenciadora.

Artigo 13.º

Os muros de delimitação dos lotes deverão ser em alvenaria, rebocados e pintados na cor branco, não ultrapassar a altura de 1,10 nas confrontações com os arruamentos e 1,50 nas confrontações com outros lotes, podendo ser complementados até ao máximo de 0,50 com sebes vegetais ou vedações metálicas ligeiras na cor dos gradeamentos ou caixilharias.

Artigo 14.º

Em todos os casos omissos será respeitada toda a legislação aplicável, cabendo à entidade licenciadora analisar e decidir dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento.

Artigo 15.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Planta Síntese

(ver documento original)

ANEXO I

Parâmetros urbanísticos

(ver documento original)

310604596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3026736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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