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Deliberação 1028/2012, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Ilha da Culatra, concelho de Faro, que substitui o anteriormente publicado em anexo à Deliberação n.º 26/2012, de 11 de janeiro.

Texto do documento

Deliberação 1028/2012

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de abril, é aprovado o Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Ilha da Culatra, no concelho de Faro, que se publica em anexo e que substitui o anteriormente publicado em anexo à Deliberação 26/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11.01.2012.

13 de julho de 2012. - Pelo Conselho Diretivo, o Presidente, João

Fernando Amaral Carvalho.

Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Ilha da Culatra

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento contém as regras e procedimentos de exploração do Porto de Pesca da Ilha da Culatra, a seguir designado por PPIC, localizado na Ilha da Culatra, conforme planta anexa, em área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.).

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área de exploração do PPIC aquela onde se exercem atividades relacionadas com a pesca.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se na área do Porto de Pesca da Ilha da Culatra.

Artigo 3.º

Passadiços de estacionamento

1 - Os passadiços de estacionamento destinam-se exclusivamente ao estacionamento das embarcações utentes do PPIC.

2 - É proibida a sua utilização para descarga, armazenamento de redes e de aprestos, ou para qualquer outro fim que não os autorizados.

Artigo 4.º

Estendal de redes

1 - A zona destinada ao estendal de redes é o único local do PPIC onde se pode proceder à limpeza e secagem a descoberto de redes, sendo os seus utilizadores responsáveis pelos bens que aí depositarem.

2 - As redes de pesca, logo que limpas e secas, deverão ser removidas e armazenadas em local apropriado.

Artigo 5.º

Interdições

1 - É especialmente interdito na área do PPIC:

a) O abrigo e acomodação de embarcações de recreio, exceto quando devidamente autorizado pelo IPTM, I. P.;

b) O abrigo e acomodação de embarcações - estacionar, fundear e amarrar - em locais que não lhe estão especificamente destinados;

c) O exercício da pesca desportiva e profissional;

d) Banhar-se, praticar natação ou mergulho;

e) A prática de qualquer desporto e espetáculo, quer nas áreas molhadas, quer nos terraplenos, salvo se devidamente autorizado pelo IPTM, I. P.;

f) Efetuar experiências dos meios propulsores das embarcações;

g) Compensar agulhas magnéticas;

h) A venda ambulante;

i) Toda e qualquer atividade publicitária, exceto nos casos devidamente autorizados pela autoridade portuária;

j) O manuseamento e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde pública;

k) A armazenagem e acomodação do isco a descoberto;

l) Proceder à limpeza das redes de pesca fora das áreas estabelecidas para esse fim;

m) Efetuar qualquer tipo de despejo de águas sujas, óleos e combustíveis, e todo o tipo de lixos e detritos fora dos locais específicos para esse efeito (contentores para lixo, para óleos ou outros que venham a ser especificados);

n) Fazer estendal de redes fora das áreas reservadas para o efeito;

o) Colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca em cima dos pontões e em todas as áreas fora das zonas destinadas a esse fim;

p) Proceder à deposição dos materiais sobrantes da atividade de escolha e seleção de bivalves quer no plano de água, quer na zona de areal;

q) Parar ou estacionar viaturas, motociclos e bicicletas, exceto veículos destinados ao transporte de aprestos de pesca devidamente autorizados;

r) A prática de campismo e caravanismo;

s) Realização de obras não autorizadas pelo IPTM, I. P.

2 - O estacionamento de embarcações no porto só é permitido às embarcações registadas na pesca profissional e que façam parte integrante da relação de embarcações que contenha a identificação do proprietário, nome e matrícula da embarcação e local específico de estacionamento, e outras de residentes, desde que devidamente autorizadas.

3 - A relação das embarcações referidas no número anterior será elaborada pelo IPTM, I. P., e afixadas nos locais estabelecidos para tal.

4 - Da relação de embarcações só poderão fazer parte embarcações até 17 m de comprimento fora a fora.

Artigo 6.º

Especificidades

1 - O primeiro lugar junto à entrada do PPIC será utilizado exclusivamente para embarque e desembarque de pessoas em situações de emergência.

2 - O quebra-mar norte poderá ser utilizado por todas as embarcações que visitem a Ilha por curto período de tempo, sendo a utilização sujeita a autorização do IPTM, I. P.

3 - Os últimos 32 metros de quebra-mar situados na nascente norte destinam-se ainda ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos de pesca.

4 - A rampa varadouro pode também ser utilizada para a realização de pequenas reparações, de duração limitada ao máximo de quatro horas, para retirar ou colocar máquinas e motores a bordo, devendo para tal o IPTM, I. P., ser informado quanto aos mesmos.

5 - O quebra-mar norte poderá ser utilizado para estacionamento e paragem por embarcações exclusivamente afetas a organizações locais da Ilha da Culatra, até ao limite de cinco, de forma gratuita.

Artigo 7.º

Local de limpeza de cascos

1 - As pequenas reparações e limpeza de cascos poderão ser executadas no primeiro terço da rampa varadouro, com o recurso a produtos de limpeza permitidos e não poluentes do meio ambiente.

2 - A utilização da rampa varadouro, nos termos do número anterior para além de um período de vinte e quatro horas, fica sujeito à cobrança de taxa determinada pelo IPTM, I. P.

3 - O uso da rampa varadouro depende da prévia autorização do IPTM, I. P., a qual deverá ser requerida com antecedência de vinte e quatro horas, entre as 08:30 e as 17:00 horas, nos dias úteis.

Artigo 8.º

Deveres dos utentes

1 - Todos os utentes do PPIC estão obrigados ao cumprimento das disposições deste Regulamento e são responsáveis perante o IPTM, I. P.

pelos danos que provoquem, bem como pela limpeza de detritos e lixos que produzam, tal como o seu depósito nos locais determinados para o efeito.

2 - Quando os utentes não procederem à reparação das avarias provocadas, remoção dos detritos, lixos e outras situações provocadas pela deficiente utilização, não cumprindo os prazos fixados pelo IPTM, I. P., este executará os trabalhos necessários com vista à reposição da normalidade, sendo da responsabilidade do utente as correspondentes despesas.

3 - Os utentes do PPIC estão obrigados ao cumprimento de todas as disposições constantes do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, bem como do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF) e de outros diplomas que condicionem as atividades desenvolvidas no PPIC.

Artigo 9.º

Responsabilidades

1 - O IPTM, I. P., não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou atos de vandalismo que ocorram nas embarcações, devendo os seus proprietários ou responsáveis tomar as medidas adequadas de forma a evitar qualquer desses eventos.

2 - Os utentes do PPIC devem utilizá-lo com atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações se encontram sujeitas.

Artigo 10.º

Remoção de embarcações

1 - As embarcações que se encontrem indevidamente estacionadas, em violação das regras constantes do presente Regulamento poderão, por decisão do IPTM, I. P., ser removidas do local, a expensas do seu proprietário.

2 - Por circunstâncias de força maior e por decisão do IPTM, I. P., poderão ser removidas as embarcações estacionadas que apresentem riscos para a segurança da navegação, segurança das instalações ou das próprias embarcações, a expensas do seu proprietário.

Artigo 11.º

Tarifas

As taxas de uso do porto devidas pelas embarcações que utilizem o PPIC são as previstas no Regulamento de Tarifas do IPTM, I. P. da Delegação do Sul, aprovado pela correspondente portaria.

Artigo 12.º

Aplicação e fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete ao IPTM, I. P., enquanto Autoridade Portuária, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contraordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.

Artigo 14.º

Publicidade

O presente Regulamento é afixado em local visível nas instalações da Delegação do Sul do IPTM, I. P. e no Porto de Pesca da Ilha da Culatra.

Artigo 15.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

(planta a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

206270359

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/27/plain-302663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 544/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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