Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de abril, é aprovado o Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Ilha da Culatra, no concelho de Faro, que se publica em anexo e que substitui o anteriormente publicado em anexo à Deliberação 26/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11.01.2012.
13 de julho de 2012. - Pelo Conselho Diretivo, o Presidente, João
Fernando Amaral Carvalho.
Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Ilha da Culatra
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento contém as regras e procedimentos de exploração do Porto de Pesca da Ilha da Culatra, a seguir designado por PPIC, localizado na Ilha da Culatra, conforme planta anexa, em área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.).2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área de exploração do PPIC aquela onde se exercem atividades relacionadas com a pesca.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento aplica-se na área do Porto de Pesca da Ilha da Culatra.
Artigo 3.º
Passadiços de estacionamento
1 - Os passadiços de estacionamento destinam-se exclusivamente ao estacionamento das embarcações utentes do PPIC.2 - É proibida a sua utilização para descarga, armazenamento de redes e de aprestos, ou para qualquer outro fim que não os autorizados.
Artigo 4.º
Estendal de redes
1 - A zona destinada ao estendal de redes é o único local do PPIC onde se pode proceder à limpeza e secagem a descoberto de redes, sendo os seus utilizadores responsáveis pelos bens que aí depositarem.2 - As redes de pesca, logo que limpas e secas, deverão ser removidas e armazenadas em local apropriado.
Artigo 5.º
Interdições
1 - É especialmente interdito na área do PPIC:a) O abrigo e acomodação de embarcações de recreio, exceto quando devidamente autorizado pelo IPTM, I. P.;
b) O abrigo e acomodação de embarcações - estacionar, fundear e amarrar - em locais que não lhe estão especificamente destinados;
c) O exercício da pesca desportiva e profissional;
d) Banhar-se, praticar natação ou mergulho;
e) A prática de qualquer desporto e espetáculo, quer nas áreas molhadas, quer nos terraplenos, salvo se devidamente autorizado pelo IPTM, I. P.;
f) Efetuar experiências dos meios propulsores das embarcações;
g) Compensar agulhas magnéticas;
i) Toda e qualquer atividade publicitária, exceto nos casos devidamente autorizados pela autoridade portuária;
j) O manuseamento e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde pública;
k) A armazenagem e acomodação do isco a descoberto;
l) Proceder à limpeza das redes de pesca fora das áreas estabelecidas para esse fim;
m) Efetuar qualquer tipo de despejo de águas sujas, óleos e combustíveis, e todo o tipo de lixos e detritos fora dos locais específicos para esse efeito (contentores para lixo, para óleos ou outros que venham a ser especificados);
n) Fazer estendal de redes fora das áreas reservadas para o efeito;
o) Colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca em cima dos pontões e em todas as áreas fora das zonas destinadas a esse fim;
p) Proceder à deposição dos materiais sobrantes da atividade de escolha e seleção de bivalves quer no plano de água, quer na zona de areal;
q) Parar ou estacionar viaturas, motociclos e bicicletas, exceto veículos destinados ao transporte de aprestos de pesca devidamente autorizados;
r) A prática de campismo e caravanismo;
s) Realização de obras não autorizadas pelo IPTM, I. P.
2 - O estacionamento de embarcações no porto só é permitido às embarcações registadas na pesca profissional e que façam parte integrante da relação de embarcações que contenha a identificação do proprietário, nome e matrícula da embarcação e local específico de estacionamento, e outras de residentes, desde que devidamente autorizadas.
3 - A relação das embarcações referidas no número anterior será elaborada pelo IPTM, I. P., e afixadas nos locais estabelecidos para tal.
4 - Da relação de embarcações só poderão fazer parte embarcações até 17 m de comprimento fora a fora.
Artigo 6.º
Especificidades
1 - O primeiro lugar junto à entrada do PPIC será utilizado exclusivamente para embarque e desembarque de pessoas em situações de emergência.2 - O quebra-mar norte poderá ser utilizado por todas as embarcações que visitem a Ilha por curto período de tempo, sendo a utilização sujeita a autorização do IPTM, I. P.
3 - Os últimos 32 metros de quebra-mar situados na nascente norte destinam-se ainda ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos de pesca.
4 - A rampa varadouro pode também ser utilizada para a realização de pequenas reparações, de duração limitada ao máximo de quatro horas, para retirar ou colocar máquinas e motores a bordo, devendo para tal o IPTM, I. P., ser informado quanto aos mesmos.
5 - O quebra-mar norte poderá ser utilizado para estacionamento e paragem por embarcações exclusivamente afetas a organizações locais da Ilha da Culatra, até ao limite de cinco, de forma gratuita.
Artigo 7.º
Local de limpeza de cascos
1 - As pequenas reparações e limpeza de cascos poderão ser executadas no primeiro terço da rampa varadouro, com o recurso a produtos de limpeza permitidos e não poluentes do meio ambiente.2 - A utilização da rampa varadouro, nos termos do número anterior para além de um período de vinte e quatro horas, fica sujeito à cobrança de taxa determinada pelo IPTM, I. P.
3 - O uso da rampa varadouro depende da prévia autorização do IPTM, I. P., a qual deverá ser requerida com antecedência de vinte e quatro horas, entre as 08:30 e as 17:00 horas, nos dias úteis.
Artigo 8.º
Deveres dos utentes
1 - Todos os utentes do PPIC estão obrigados ao cumprimento das disposições deste Regulamento e são responsáveis perante o IPTM, I. P.pelos danos que provoquem, bem como pela limpeza de detritos e lixos que produzam, tal como o seu depósito nos locais determinados para o efeito.
2 - Quando os utentes não procederem à reparação das avarias provocadas, remoção dos detritos, lixos e outras situações provocadas pela deficiente utilização, não cumprindo os prazos fixados pelo IPTM, I. P., este executará os trabalhos necessários com vista à reposição da normalidade, sendo da responsabilidade do utente as correspondentes despesas.
3 - Os utentes do PPIC estão obrigados ao cumprimento de todas as disposições constantes do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, bem como do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF) e de outros diplomas que condicionem as atividades desenvolvidas no PPIC.
Artigo 9.º
Responsabilidades
1 - O IPTM, I. P., não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou atos de vandalismo que ocorram nas embarcações, devendo os seus proprietários ou responsáveis tomar as medidas adequadas de forma a evitar qualquer desses eventos.2 - Os utentes do PPIC devem utilizá-lo com atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações se encontram sujeitas.
Artigo 10.º
Remoção de embarcações
1 - As embarcações que se encontrem indevidamente estacionadas, em violação das regras constantes do presente Regulamento poderão, por decisão do IPTM, I. P., ser removidas do local, a expensas do seu proprietário.2 - Por circunstâncias de força maior e por decisão do IPTM, I. P., poderão ser removidas as embarcações estacionadas que apresentem riscos para a segurança da navegação, segurança das instalações ou das próprias embarcações, a expensas do seu proprietário.
Artigo 11.º
Tarifas
As taxas de uso do porto devidas pelas embarcações que utilizem o PPIC são as previstas no Regulamento de Tarifas do IPTM, I. P. da Delegação do Sul, aprovado pela correspondente portaria.
Artigo 12.º
Aplicação e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete ao IPTM, I. P., enquanto Autoridade Portuária, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contraordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.
Artigo 14.º
Publicidade
O presente Regulamento é afixado em local visível nas instalações da Delegação do Sul do IPTM, I. P. e no Porto de Pesca da Ilha da Culatra.
Artigo 15.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
(planta a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
206270359