de 13 de Agosto
Autorização legislativa ao Governo para estabelecimento de regime de
indemnizações às vítimas de crimes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c), q) e u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a criar um tipo legal de crime no quadro da legislação sobre a indemnização pelo Estado de vítimas de certos crimes violentos e a estabelecer a respectiva pena, que não excederá três anos de prisão ou multa, bem como a introduzir uma nova disposição no Código de Processo Penal, para permitir a concessão de uma indemnização provisória ao lesado - quando o tribunal disponha de elementos bastantes.
Art. 2.º Fica ainda o Governo autorizado a criar uma comissão, presidida por um magistrado judicial a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, com competência para proceder à instrução dos pedidos de indemnização pelo Estado e emitir o correspondente parecer, para decisão do Ministro da Justiça, a qual disporá de poderes para requerer informações e documentos constantes de processos penais ou em poder de quaisquer serviços públicos, incluindo a administração fiscal e instituições de crédito.
Art. 3.º A autorização legislativa a que se referem os artigos anteriores visa garantir, por um lado, a seriedade da dedução do pedido de indemnização, através da punição de informações falsas ou inexactas dos requerentes, e permitir que, no processo penal, sem prejuízo da indemnização definitiva, possa ser concedida pelo tribunal ao lesado que se constitua parte civil uma indemnização provisória quando, para o efeito, se disponha de elementos bastantes e, por outro lado, dotar a ordem jurídica de mecanismos que permitam uma reparação estadual de emergência com carácter supletivo das vítimas de crimes de violência.
Art. 4.º O diploma a aprovar no uso da autorização legislativa estabelecerá que, dentro dos limites da indemnização que prestar, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra as pessoas obrigadas a indemnizar e determinará as condições em que o Estado pode exigir da vítima o reembolso de indemnizações que lhe tenha pago.
Art. 5.º A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 19 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.