Decreto Legislativo Regional 15/2012/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 214/2008, de 10
de novembro, na sua atual redação, que aprova o regime de exercício
da atividade pecuária (REAP)
A pequena produção pecuária tradicional representa o maior segmento das explorações de produção animal da Região Autónoma da Madeira e constitui fonte de sustento e de rendimento de muitas famílias, fomentando a criação de dinâmicas de desenvolvimento local e regional.A atividade pecuária de pequena dimensão faz parte integrante e insubstituível de reduzidas unidades de produção agrícola, com mão-de-obra exclusivamente familiar, onde a produção agrícola e animal se complementam, e é habitualmente desenvolvida com poucos animais em pequenas parcelas de terreno, com características muito diferentes do normal conceito de exploração pecuária, tal como é entendimento dominante no restante território nacional ou europeu.
Estas produções representam para a Região Autónoma da Madeira mais-valias económicas, sociais, ambientais e alimentares que interessa maximizar, criando condições para um progressivo aumento da produção e valorização pelos mercados.
Concomitantemente, e na atual conjuntura, importa garantir a adequação e a eficácia das ajudas comunitárias existentes à modernização e desenvolvimento sustentável do sector agropecuário e do desenvolvimento rural, por forma a possibilitar que todos os produtores e operadores interessados beneficiem de apoios financeiros, incluindo aqueles que sustentam o seu trabalho e rendimento em unidades produtivas de média, reduzida ou muito reduzida dimensão, criando condições para o investimento na modernização das suas explorações.
Neste sentido, impõe-se uma adaptação à Região do regime de exercício da atividade pecuária (REAP), aprovado pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, atendendo às especificidades da atividade agropecuária no território regional.
Com efeito, as regras impostas neste regime são inadequadas à realidade desta Região Autónoma, quer quanto à dimensão da denominada detenção caseira quer quanto ao prazo previsto para a adaptação das explorações às exigências técnicas nele definidas.
Desta forma, é impreterível definir um conceito e dimensão da detenção caseira adequados e conferir um novo prazo para que as explorações pecuárias da Região Autónoma da Madeira possam adaptar-se devidamente à regulamentação comunitária existente.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), i), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 79.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, que aprova o regime de exercício da atividade pecuária (REAP).
Artigo 2.º
Definições
«Detenção caseira» - é a detenção livre, sem depender de qualquer autorização, de um número reduzido de espécies pecuárias, por pessoa singular ou coletiva, com os limites estabelecidos no anexo ao presente diploma, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer, de autoabastecimento ou de prover sustento económico do seu detentor.
Artigo 3.º
Normas de aplicação
A referência feita nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e da agricultura considera-se reportada ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 4.º
Classificação da atividade pecuária
A tabela de classificação das atividades pecuárias é a constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Regime da detenção caseira
1 - O regime de «detenção caseira» permite a detenção de várias espécies pecuárias até ao limite de 4 CN, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo ii.2 - Os detentores de espécies pecuárias cujos limites estejam dentro da detenção caseira devem proceder ao registo das suas atividades junto dos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), de acordo com o modelo a aprovar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
3 - O registo é considerado definitivo assim que seja assegurado o cumprimento das elementares regras de identificação, de saúde e bem-estar animal, ambientais e de saúde pública, bem como o cumprimento de normas específicas aplicáveis à concessão de apoios públicos na RAM, nomeadamente o POSEIMA.
Artigo 6.º
Alteração de prazos
1 - As atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior deverão promover junto da entidade coordenadora, até 31 de dezembro de 2016, a atualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto legislativo regional e das portarias regulamentares, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam exigidos.2 - O titular de uma atividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente diploma que não possua título válido ou atualizado, face às condições atuais da atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 31 de dezembro de 2016, pedido de regularização da atividade pecuária.
Artigo 7.º
Entidades públicas
As referências feitas no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, às entidades públicas Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Administração da Região Hidrográfica (ARH), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direção-Geral da Saúde (DGS), Direção-Geral de Veterinária (DGV), Direção Regional da Autoridade para as Condições de Trabalho, Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), Instituto da Água, I. P.(INAG, I. P.), e Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) consideram-se reportadas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, câmara municipal territorialmente competente, Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, Direção Regional do Trabalho e IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.
Artigo 8.º
Cargo dirigente
A referência feita no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, ao cargo de diretor-geral de Veterinária considera-se reportada ao cargo de Diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
A referência feita ao Estado na sanção acessória descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Competência sancionatória
A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
Artigo 11.º
Destino da receita das coimas
A afetação do produto das coimas cobradas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º
Taxas
1 - Dos atos resultantes da aplicação do presente diploma, é devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, em termos a regulamentar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, poderão ser estabelecidas isenções ao pagamento de taxas, através de despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de junho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de julho de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Tabela de classificação das atividades pecuárias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela de conversão
Equivalências em cabeças normais (CN) (1)
(ver documento original)
(1) Cabeça normal - CN - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.