Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extrato) 9532-C/2012, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Subdelega competências do Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva e do Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, no Conselho de Administração do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.(INEM, I. P.).

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9532-C/2012

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012, de 4 de julho, foi determinado que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), proceda, sob a forma de agrupamento de entidades adjudicantes, com a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), ao lançamento de um procedimento concursal necessário à aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios e dos serviços de disponibilização e locação de meios aéreos adicionais para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna (MAI) e ao INEM, I. P., durante os anos de 2013 a 2017.

Embora a entidade adjudicante seja o INEM, I. P. (conjuntamente com a EMA), como a competência para autorizar despesa por parte do Conselho Diretivo do INEM, I. P. [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho], não alcança os valores que são inerentes à execução do referido contrato no que àquele instituto público diz respeito, a autorização da referida despesa foi tomada também naquela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012 (cf. n.º 4).

Ora, estabelece o artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) que, quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo órgão tutelar (seja o ministro, seja o próprio Conselho de Ministros, por maioria de razão), «consideram-se delegadas no respetivo órgão de direção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências». Significa isto que, apesar de o ato de autorização da despesa ter sido praticado pelo órgão tutelar, todas as competências relativas ao procedimento de contratação pública se encontram tacitamente delegadas no conselho diretivo do instituto público em causa.

Sucede, porém, que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012, de 4 de julho, delega, com a faculdade de subdelegação, nos Ministros da Administração Interna e da Saúde a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do mencionado procedimento concursal (cf. n.º 8).

Ou seja, tem de entender-se que essa delegação de competência significa a reserva de competências que o Conselho de Ministros (enquanto órgão que tomou a decisão de autorizar a despesa inerente à execução do contrato no que ao INEM, I. P., diz respeito) quis manter nos termos do disposto na parte final do artigo 110.º do CCP, ainda que a delegando conjuntamente, ato contínuo, em dois dos membros do Governo.

Uma vez que o procedimento de contratação será promovido através da figura do agrupamento de entidades adjudicantes, importa agora subdelegar no Conselho Diretivo do INEM, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do referido procedimento que devam ser praticados em conjunto com o Conselho de Administração da EMA nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do CCP.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012, de 4 de julho, o Ministro da Administração Interna e o Ministro da Saúde decidem:

1 - Subdelegar no Conselho de Administração do INEM, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do referido procedimento concursal destinado à aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios e dos serviços de disponibilização e locação de meios aéreos adicionais para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna (MAI) e ao INEM, I. P., durante os anos de 2013 a 2017, que devam ser praticados em conjunto com o Conselho de Administração da EMA, S. A., nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do CCP.

2 - Atribuir eficácia retroativa à presente delegação à data de hoje, considerando-se assim ratificados todos os atos praticados pelo Conselho Diretivo do INEM, I. P., ao abrigo da presente subdelegação, desde hoje até à data da publicação do presente despacho.

12 de julho de 2012. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

206252588

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/13/plain-302373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda