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Decreto-lei 154/2012, de 16 de Julho

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Sumário

Altera a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a proteção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Diretivas n.os 2011/66/UE, 2011/67/UE, 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, e as Diretivas n.os 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE, 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, e altera (nona alteração) o Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, procedendo à republicação do seu anexo I.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/2012

de 16 de julho

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna oito diretivas europeias que alteram o anexo i da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas (inseticidas, acaricidas, herbicidas, etc.). Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparados que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.

A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados. O citado anexo i constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos i, i-a ou i-b da referida diretiva, precedida de avaliação por um Estado membro.

O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2011/66/UE, 2011/67/UE, 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, da Diretiva n.º 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, e das Diretivas n.os 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE, 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, que determinaram a inclusão das substâncias ativas 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona, abamectina, imidaclopride, creosote, Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, fipronil, lambda-cialotrina, deltametrina no anexo i da Diretiva n.º 98/8/CE, de 16 de fevereiro, para os usos especificados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de 23 de março, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas europeias, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:

a) Diretiva n.º 2011/66/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona para o uso em proteção de madeiras, no anexo i;

b) Diretiva n.º 2011/67/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa abamectina para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;

c) Diretiva n.º 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa imidaclopride para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;

d) Diretiva n.º 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa creosote para o uso em produtos de proteção da madeira, no anexo i;

e) Diretiva n.º 2011/78/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;

f) Diretiva n.º 2011/79/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa fipronil, para o uso em inseticidas, no anexo i;

g) Diretiva n.º 2011/80/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa lambda-cialotrina, para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;

h) Diretiva n.º 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa deltametrina para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio

O anexo i ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de 23 de março, é alterado nos termos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações ao anexo i ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produto indicados, nos seguintes termos:

a) Creosote, a partir de 1 de maio de 2013;

b) 4,5-dicloro-2-octil-2H- -isotiazol-3-ona, abamectina e imidaclopride, a partir de 1 de julho de 2013;

c) Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, fipronil, lambda-cialotrina, deltametrina, a partir de 1 de outubro de 2013.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o anexo i ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 3 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu

para inclusão em produtos biocidas

(ANEXO I - Alterações introduzidas)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu

para inclusão em produtos biocidas

(ANEXO I - Republicação)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/16/plain-302371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-18 - Decreto-Lei 40/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes diretivas: Diretiva nº 2012/2/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/3/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/14/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/15/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de maio, Diretiva (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 85/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Diretivas n.os 2013/3/UE, 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão de 14 de fevereiro, 2013/6/UE, da Comissão de 20 de fevereiro, e 2013/7/UE, da Comissão de 21 de fevereiro, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas. Republica em anexo II o anexo I do citado diploma, na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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