de 16 de julho
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna oito diretivas europeias que alteram o anexo i da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas (inseticidas, acaricidas, herbicidas, etc.). Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparados que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados. O citado anexo i constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos i, i-a ou i-b da referida diretiva, precedida de avaliação por um Estado membro.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2011/66/UE, 2011/67/UE, 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, da Diretiva n.º 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, e das Diretivas n.os 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE, 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, que determinaram a inclusão das substâncias ativas 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona, abamectina, imidaclopride, creosote, Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, fipronil, lambda-cialotrina, deltametrina no anexo i da Diretiva n.º 98/8/CE, de 16 de fevereiro, para os usos especificados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de 23 de março, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas europeias, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:a) Diretiva n.º 2011/66/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona para o uso em proteção de madeiras, no anexo i;
b) Diretiva n.º 2011/67/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa abamectina para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;
c) Diretiva n.º 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa imidaclopride para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;
d) Diretiva n.º 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa creosote para o uso em produtos de proteção da madeira, no anexo i;
e) Diretiva n.º 2011/78/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;
f) Diretiva n.º 2011/79/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa fipronil, para o uso em inseticidas, no anexo i;
g) Diretiva n.º 2011/80/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa lambda-cialotrina, para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i;
h) Diretiva n.º 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa deltametrina para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo i.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio
O anexo i ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de 23 de março, é alterado nos termos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações ao anexo i ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produto indicados, nos seguintes termos:a) Creosote, a partir de 1 de maio de 2013;
b) 4,5-dicloro-2-octil-2H- -isotiazol-3-ona, abamectina e imidaclopride, a partir de 1 de julho de 2013;
c) Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, fipronil, lambda-cialotrina, deltametrina, a partir de 1 de outubro de 2013.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o anexo i ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 3 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu
para inclusão em produtos biocidas
(ANEXO I - Alterações introduzidas)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu
para inclusão em produtos biocidas
(ANEXO I - Republicação)
(ver documento original)