Considerando as orientações previstas no Programa do XXI Governo Constitucional no sentido de proceder ao ajustamento de algumas medidas do PDR 2020 com vista a garantir soluções mais adequadas às necessidades do sector, dotadas de uma eficácia superior em matéria de custos e de discriminação positiva para as zonas desfavorecidas;
Considerando a criação das Entidades de Gestão Florestal (EGF), decorrente da Reforma da Floresta, que determina que os instrumentos públicos de apoio financeiro devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF;
Considerando que se tem verificado uma distribuição heterogénea dos apoios referentes à medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do PDR 2020, no território nacional;
Considerando os benefícios da utilização de custos simplificados na forma de custos unitários;
Considerando que o atual nível de compromisso global das operações florestais do PDR 2020 é de 58 %;
Considerando ser necessária uma gestão flexível do Programa e uma reprogramação financeira das operações da medida 4 «Valorização dos recursos florestais», e da medida 8, do PDR 2020 por forma a se atingir um compromisso total da dotação destas operações;
Afigura-se essencial proceder à alteração do quadro regulamentar das operações que compõem as medidas 4 e 8 do PDR 2020, com vista a ultrapassar os constrangimentos identificados, agilizar a execução destas operações e atingir taxas de compromisso e de execução total da dotação destas duas medidas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino:
1 - É criado um Grupo de Trabalho que tem por missão a elaboração de uma proposta de reprogramação, a apresentar à Comissão Europeia, das medidas 4 «Valorização dos recursos florestais» e 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente, designado PDR 2020.
2 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:
a) Eng. Hélder Bicho, da Autoridade de Gestão do PDR 2020 (AG PDR2020) que coordena;
b) Dr.ª Margarida dos Santos Pires Lizardo Chambel Reis Silva e Eng. Fernando José Ribeiro Cavaleiro da Maia Vale, Adjuntos do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural;
c) Eng. Nuno Sequeira, do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., que em caso de impedimento ou falta será substituído pelo Eng. João Arsénio da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Eng. António Moita Brites, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., que em caso de impedimento ou falta será substituído pelo Eng. José Fragoso Costa;
e) Eng. Hugo Costa Ferreira, do Gabinete de Planeamento e Políticas e Administração Geral, que em caso de impedimento ou falta será substituído pela Dr.ª Susana Barradas;
f) Perito externo a designar pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
3 - Os membros do Grupo de Trabalho podem fazer-se acompanhar por técnicos das entidades que representam, sendo o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respetivo funcionamento assegurado pela AG PDR 2020.
4 - O Grupo de Trabalho deve apresentar um relatório inicial com a proposta de reprogramação, para auscultação aos parceiros do setor, até 31 de julho, e o relatório final até 10 de setembro.
5 - O Grupo de Trabalho está igualmente incumbido de elaborar as propostas de alteração da legislação nacional resultantes da reprogramação efetuada das medidas 4 «Valorização dos recursos florestais» e 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020.
6 - Aos membros do Grupo de Trabalho não é devido o pagamento de qualquer retribuição pelo trabalho desenvolvido neste âmbito.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
21 de junho de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
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