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Portaria 213-A/2012, de 13 de Julho

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2012, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «75.º Aniversário do NRP Sagres».

Texto do documento

Portaria 213-A/2012

de 13 de julho

No âmbito do plano numismático para 2012, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., foi autorizada a cunhar diversas moedas de coleção.

No presente ano assinala-se o 75.º Aniversário do Navio da República Portuguesa (NRP) Sagres, que coincide, simultaneamente, com o 50.º aniversário da sua entrada ao serviço da Marinha Portuguesa.

Sendo este Navio Escola um símbolo de Portugal para além fronteiras, que tem percorrido o mundo em missões de formação e de representação nacional junto dos países por onde passou no decurso dessas viagens, justifica-se plenamente a emissão de uma moeda comemorativa da efeméride.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despacho 12907/2011, de 14 de setembro, alterado e republicado pelo despacho 4326/2012, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2012, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, e da alínea bb) do n.º 3 do despacho 12907/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2012, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «75.º Aniversário do NRP Sagres».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - Relativamente às características visuais, a moeda de coleção «75.º Aniversário do NRP Sagres» apresenta no anverso, no campo central, as armas nacionais de Portugal e o valor facial, circundados por elementos figurativos inspirados nas velas e na proa do navio e, junto ao bordo do lado direito, a legenda «2012 - República Portuguesa»; no reverso, no campo central, é apresentada uma imagem do NRP Sagres, visto pela proa, circundada pela legenda «75.º Aniversário do NRP Sagres».

2 - O valor facial desta moeda de coleção é de (euro) 2,50.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

As especificações técnicas desta moeda de coleção são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

O limite de emissão desta moeda de coleção é fixado em (euro) 262 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de julho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/13/plain-302366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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