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Despacho 6068/2017, de 10 de Julho

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Sumário

Aprovação do modelo de licença a que se referem os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2016 de 29 de agosto

Texto do documento

Despacho 6068/2017

O Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, estabeleceu normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso do público a tais substâncias e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.

O n.º 2 do artigo 4.º do citado Regulamento previu, em derrogação da regra prevista no n.º 1 do mesmo artigo, a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou estabelecerem um regime de licenciamento segundo o qual os precursores de explosivos objeto de restrições podem ser disponibilizados a particulares ou por eles possuídos e utilizados.

Subsequentemente, e no desenvolvimento da disciplina inserta no Regulamento (UE) n.º 98/2013, o artigo 4.º do Decreto-Lei 56/2016, de 29 de agosto, estabeleceu que a aquisição, introdução, posse e utilização de precursores de explosivos objeto de restrições por particulares, carece de licença emitida pela Polícia de Segurança Pública (PSP), cujo modelo é, nos termos do artigo 21.º do mencionado decreto, criado por despacho do Diretor Nacional da PSP.

Assim, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 56/2016 de 29 de agosto, determino:

1 - É aprovado o modelo de licença a que se referem os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei 56/2016 de 29 de agosto, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 56/2016 de 29 de agosto, que obriga os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto de restrições a particulares a manter um registo interno de tais transações, estas operações são igualmente registadas por aqueles no mapa de transações constante do verso da licença.

3 - Os impressos da licença são de papel de 120 g/m2, de formato A4, numerados e com holograma de segurança.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de junho de 2017. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-chefe.

(ver documento original)

310562281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3023659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 56/2016 - Administração Interna

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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