de 7 de julho
No quadro das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e no sentido do reforço da transparência e da segurança jurídica no regime normativo dos valores mobiliários português, a Lei 15/2017, de 3 de maio, estabeleceu a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador e criou um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor.
A referida lei não considerou a natureza específica dos valores mobiliários representativos de dívida pública, reconhecida por regime especial, consagrado na Lei 7/98, de 3 de fevereiro, que regula a emissão e gestão da dívida pública direta do Estado.
Este regime estabelece princípios de rigor e eficiência, tendo em conta as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, e é objeto de regulamentação específica que estabelece mecanismos aptos a prevenir a utilização abusiva dos valores mobiliários representativos de dívida pública, nas suas diferentes modalidades.
Desta forma, o presente decreto-lei assegura a melhor compatibilidade e articulação entre as referidas leis, promovendo a estabilidade e o regular funcionamento do mercado de dívida pública direta do Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Norma interpretativa
O disposto na Lei 15/2017, de 3 de maio, não prejudica a emissão de dívida pública direta do Estado nos termos previstos na Lei 7/98, de 3 de fevereiro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 4 de maio de 2017.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Carolina Maria Gomes Ferra.
Promulgado em 7 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.