Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 81-B/2017, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

Reforça a clareza e a segurança dos intervenientes nos mercados e dos investidores de dívida pública portuguesa

Texto do documento

Decreto-Lei 81-B/2017

de 7 de julho

No quadro das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e no sentido do reforço da transparência e da segurança jurídica no regime normativo dos valores mobiliários português, a Lei 15/2017, de 3 de maio, estabeleceu a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador e criou um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor.

A referida lei não considerou a natureza específica dos valores mobiliários representativos de dívida pública, reconhecida por regime especial, consagrado na Lei 7/98, de 3 de fevereiro, que regula a emissão e gestão da dívida pública direta do Estado.

Este regime estabelece princípios de rigor e eficiência, tendo em conta as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, e é objeto de regulamentação específica que estabelece mecanismos aptos a prevenir a utilização abusiva dos valores mobiliários representativos de dívida pública, nas suas diferentes modalidades.

Desta forma, o presente decreto-lei assegura a melhor compatibilidade e articulação entre as referidas leis, promovendo a estabilidade e o regular funcionamento do mercado de dívida pública direta do Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Norma interpretativa

O disposto na Lei 15/2017, de 3 de maio, não prejudica a emissão de dívida pública direta do Estado nos termos previstos na Lei 7/98, de 3 de fevereiro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 4 de maio de 2017.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Carolina Maria Gomes Ferra.

Promulgado em 7 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3023132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 15/2017 - Assembleia da República

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda