A suspensão parcial do PDM de Ílhavo vigora pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um, a contar da data da presente publicação e incide sobre a área assinalada na planta anexa. A suspensão parcial do PDM de Ílhavo implica o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º dos referidos diplomas, cujo texto se publica em anexo ao presente aviso.
Todos os documentos que integram o processo de Suspensão do PDM de Ílhavo (deliberação, relatório de fundamentação, parecer da CCDR-C, medidas preventivas, planta de localização) podem ser consultados no Serviço de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Ílhavo durante as horas normais de expediente ou no site da autarquia, em http://www.cm-ilhavo.pt.
19 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.
Deliberação Carlos Sarabando Bola, na qualidade de primeiro secretário da Assembleia Municipal de Ílhavo, certifica para os devidos efeitos que na 1.ª Reunião da Sessão Ordinária do mês de junho, realizada no dia 15 de junho de 2012, foi aprovado, por unanimidade e em minuta, a proposta de suspensão parcial do PDM de Ílhavo e estabelecimento de medidas preventivas.
É quanto me cumpre certificar.
Por ser verdade, mando passar a presente que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nestes serviços.
Ílhavo e Secção de Apoio Administrativo à Assembleia, nos termos do artigo 52.º-A, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Município, aos 18 dias do mês de junho de 2012.
O Primeiro Secretário da Assembleia Municipal, Carlos Sarabando Bola.
1 - Resumo da fundamentação de suspensão do PDM de Ílhavo 1.1 - Objeto A necessidade de se proceder à Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Ílhavo (PDM), na área indicada nas plantas anexas, resulta da imperiosa necessidade de instalação de uma indústria cerâmica, cujo valor de investimento estimado será de (euro) 20 000 000,00 (vinte milhões de euros) contribuindo para a criação de 180 novos postos de trabalho. Esta intervenção, que no atual contexto socioeconómico, consideramos revestir-se, de interesse público municipal/regional, encontra impedimentos de execução nas disposições do PDM em vigor.
1.2 - Enquadramento Deste modo, consideramos que se "verificam circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local" conforme enquadramento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT).
1.3 - Fundamentação Considerando que:
a) O projeto de construção de uma fábrica de Monocozedura de Grés proposto, é um projeto que o Município de Ílhavo assume como importante para o desenvolvimento socioeconómico do município, reconhecendo um forte efeito estruturante e multiplicador para a dinamização económica e competitividade empresarial, bem como, para a geração de emprego;
b) Este projeto prevê um investimento total de (euro) 20 000,00 (vinte milhões de euros), e a criação de mais de 180 novos postos de trabalho diretos, fixando os seus objetivos estratégicos no aumento da competitividade empresarial, o que, para além do interesse local/regional também lhe confere potencial interesse nacional.
c) As atuais disposições do PDM de Ílhavo em vigor, inviabilizam a execução do projeto da referida fábrica, uma vez que a área se encontra em Espaço florestal - Mata Nacional;
d ) A promoção deste projeto de investimento encontra enquadramento nos objetivos de desenvolvimento estratégico subjacentes à proposta de revisão do PDM de Ílhavo (presentemente em curso), que pretende viabilizar uma unidade industrial, contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico local.
e) A tramitação em curso da Revisão do PDM de Ílhavo não garantirá que o processo de revisão se conclua dentro de horizonte temporal aceitável para a concretização do referido projeto.
f ) A pretensão se enquadra já, no âmbito da proposta de revisão do PDM de Ílhavo, em solo qualificado como solo urbano (espaço de atividades económicas).
Deste modo, entendemos que:
1 - a Suspensão parcial do PDM de Ílhavo, se torna necessária face à dinâmica do processo de desenvolvimento do município, fundamentando-se no relevante interesse público de âmbito local/regional e nacional;
2 - a Suspensão parcial do PDM de Ílhavo e o consequente (e obrigatório) estabelecimento de medidas preventivas fundamentam-se na impossibilidade de se executar um projeto de uma fábrica de Monocozedura de Grés que dará um forte contributo para o desenvolvimento económico social local;
3 - Que, de acordo com o RJIGT, a presente proposta de suspensão parcial foi articulada com a CCDR-C e que foi instruída com a colaboração da CCDRC;
A presente proposta de suspensão parcial do PDM de Ílhavo e consequente Estabelecimento de Medidas Preventivas integraram as observações efetuadas no parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Referência DOTCN 878/12, Proc: NPR-AV.10.00/1-12 (cf. previsto n.º 4 do artigo 100.º do RJIGT).
1.4 - Âmbito/incidência territorial A área para a qual se propõe a suspensão parcial da eficácia do PDM de Ílhavo e o estabelecimento de Medidas Preventivas é de 4 ha e encontra-se delimitada/identificada na Planta, à Escala 1:10 000, em anexo.
1.5 - Âmbito temporal/prazo As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da Alteração do Plano Diretor Municipal de Ílhavo, tendo como limite máximo um ano, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
1.6 - Disposições suspensas Durante o prazo de vigência referido no número anterior, ficam suspensos os artigo 29.º e a alínea c) do artigo 51.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo, na área abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
15 de junho de 2012.
Medidas preventivas estabelecidas por motivo de suspensão parcial do PDM de Ílhavo, para área da Mata Nacional junto à ZIM O presente texto de medidas preventivas integra o Relatório de Fundamentação da Suspensão do PDM de Ílhavo, que foi aprovado por unanimidade em reunião de CM de Ílhavo de 6 de junho de 2012.
Foi solicitado parecer à CCDR-C (ofício n.º 5756 de 08/06/2012), tendo sido emitido parecer favorável (Referência DOTCN 878/12, Proc. NPR-AV.10.00/1-12 de 14/06/2012). Foram introduzidas as retificações sugeridas no parecer da CCDR-C.
Artigo 1.º Suspensão e objetivo 1 - O estabelecimento das presentes Medidas Preventivas destina-se a garantir o acolhimento de uma fábrica de monocozedura de grés, envolvendo um investimento estimado de 20 milhões de euros e a criação de 180 novos postos de trabalho, que fundamenta a existência de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento socioeconómico incompatíveis com as opções estabelecidas no atual Plano Diretor Municipal de de Ílhavo ratificado conforme RCM n.º 140/99, Diário da República, n.º 258/99, I-B série, de 5 de novembro de 1999 e tendo sido alvo de duas alterações: 1.ª alteração - aviso 6683/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2010 e a 2.ª alteração (por adaptação) - aviso 5428/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2012.
2 - As presentes Medidas Preventivas decorrem da suspensão parcial do PDM de Ílhavo na área delimitada nas plantas em anexo e têm como único e exclusivo objetivo, a criação condições que viabilizem a implementação do referido projeto de investimento - fábrica de monocozedura de grés.
Artigo 2.º Âmbito territorial São estabelecidas medidas preventivas, para a área objeto de suspensão parcial do PDM de Ílhavo delimitada e identificadas nas plantas, à escala 1:10 000, em anexo.
Artigo 3.º Âmbito material Nas áreas referidas no Artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo das seguintes entidades: CCDR-C, ARH-C, MDN e AFN, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, nas ações mencionados no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
Artigo 4.º Âmbito temporal O prazo de vigência das Medidas Preventivas é de um ano a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da alteração do PDM de Ílhavo Identificadores das imagens e respetivos endereços no sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 11092 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_110 92_1.jpg 606230693