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Despacho 9257/2012, de 10 de Julho

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Sumário

Designa Daniel Pipa Soares de Oliveira e Filipe José Guerreiro Palma, como representantes do setor público no conselho de administração do Centro Tecnológico para Aproveitamento e Valorização das Rochas Ornamentais e Industriais (CEVALOR).

Texto do documento

Despacho 9257/2012

Nos termos dos artigos 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 312/95, de 24 de novembro, e dos Estatutos do CEVALOR - Centro Tecnológico para Aproveitamento e Valorização das Rochas Ornamentais e Industriais, e na sequência de proposta do conselho diretivo do Laboratório Nacional de Energia e Geologia - LNEG, I. P., designo como representantes do setor público no conselho de administração do CEVALOR, no triénio de 2012-2014, o Doutor Daniel Pipa Soares de Oliveira, do Laboratório Nacional de Energia e Geologia - LNEG, I. P. (LNEG), e o licenciado Filipe José Guerreiro Palma, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA). Mais determino que os representantes do setor público no conselho de administração do CEVALOR exerçam os referidos cargos sem direito a remuneração.

18 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

206227607

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/10/plain-302258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 249/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, atribuições e regime de pessoal, dispondo igualmente sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Decreto-Lei 312/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO-LEI 249/86 DE 25 DE AGOSTO (CRIA OS CENTROS TECNOLÓGICOS DE APOIO A INDUSTRIA), NO QUE SE REFERE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO DOS MESMOS, A REDUÇÃO DA INTERVENÇÃO PÚBLICA NA SUA GESTÃO E A SUA ADEQUAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DA POLÍTICA INDUSTRIAL E TECNOLÓGICA DO PEDIP II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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