A tipologia de intervenção n.º 4.2 - Promoção do Emprego Científico visa promover as condições de desenvolvimento do emprego científico, através da inserção profissional de doutorados em entidades públicas e privadas com atividades de I&D.
Tendo presente a experiência desenvolvida nos primeiros anos de concretização dos instrumentos apoiados pelo POPH nesta área, importa introduzir alterações ao modelo de implementação, designadamente ao nível dos dispositivos montados para a realização dos projetos de investigação, colocando o investigador no centro do processo e promovendo a sua mobilidade.
A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho 18368/2008, de 9 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 13.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 4.2, «Promoção do emprego científico», do eixo n.º 4, «Formação avançada», do POPH, aprovado pelo despacho 18368/2008, de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...2 - A elegibilidade geográfica é determinada por:
a) Local onde se situa a entidade contratante, no caso das ações referidas na alínea a) do artigo 4.º;
b) Local onde se situa a entidade de acolhimento, no caso das ações referidas na alínea b) do artigo 4.º
Artigo 4.º
[...]
São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção:a) Ações de inserção profissional de investigadores doutorados que demonstrem atividade científica relevante no âmbito de pós-doutoramento, mediante a celebração de contratos individuais de trabalho com entidades com atividades de I&D;
b) Ações de inserção de investigadores doutorados em instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) que desejem assumir ou manter autonomia na condução da sua investigação, mediante a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), e o investigador.
Artigo 5.º
[...]
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os investigadores nacionais ou estrangeiros que:a) No âmbito das ações previstas na alínea a) do artigo 4.º, tenham, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, obtido o grau de doutorados há mais de três anos;
b) No âmbito das ações previstas na alínea b) do artigo 4.º, reúnam as seguintes condições em termos de obtenção de grau e anos de trabalho como investigador independente:
i) Investigadores em início de carreira: doutorados com menos de 6 anos após a obtenção do grau;
ii) Investigadores em desenvolvimento de carreira: doutorados com mais de 6 anos e menos de 12 anos após a obtenção do grau, que sejam investigadores independentes há menos de 6 anos;
iii) Investigadores em consolidação de carreira: doutorados que sejam investigadores independentes há mais de 6 anos.
Artigo 13.º
[...]
1 - No âmbito da presente tipologia são elegíveis os custos com a remuneração dos investigadores:a) No que respeita aos investigadores envolvidos nas ações previstas na alínea a) do artigo 4.º, os encargos com o vencimento base, até ao valor correspondente ao índice 195 do estatuto remuneratório da carreira de investigação científica;
b) No que respeita aos investigadores envolvidos nas ações previstas na alínea b) do artigo 4.º, conforme destinatários estabelecidos na alínea b) do artigo 5.º:
i) Os encargos com o vencimento base, até ao valor correspondente ao índice 195 do estatuto remuneratório da carreira de investigação científica, para o investigador em início de carreira;
ii) Os encargos com o vencimento base, até ao valor correspondente ao índice 220 do estatuto remuneratório da carreira de investigação científica, para os investigadores em desenvolvimento ou em consolidação de carreira.
2 - São também elegíveis os custos com subsídios de férias e de Natal e de refeição, quando a eles haja direito nos termos legalmente aplicáveis, e os encargos sociais obrigatórios da entidade contratante dos investigadores.
3 - Quando a entidade contratante seja uma empresa, os custos identificados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo são comparticipados a 50%, correspondendo os restantes 50% à sua contribuição privada.
4 - São ainda elegíveis os encargos gerais decorrentes da atividade da FCT na seleção, gestão e acompanhamento dos projetos que integram as candidaturas apresentadas no âmbito do presente regulamento.
5 - O limite máximo a considerar para efeitos de financiamento das atividades referidas no número anterior não pode exceder 2% do valor aprovado em candidatura para os restantes encargos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 de julho de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins.
206224512