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Despacho 9136/2012, de 6 de Julho

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Sumário

Transfere verbas para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Despacho 9136/2012

Tendo o decreto do Presidente da República n.º 59/2011, de 28 de julho, fixado o dia 9 de outubro de 2011 como data da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, torna-se necessário, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 284/2007, de 17 de agosto, e 189/2003, de 22 de agosto, proceder à determinação do montante das verbas a transferir para os municípios prevista no Decreto-Lei n.º

410-B/79, de 27 de setembro.

Nestes termos e ao abrigo do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, determina-se

que:

Para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os valores dos coeficientes das parcelas da soma a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de setembro, são os seguintes:

X = (euro) 219,39 (verba por concelho);

Y = (euro) 0,02 (verba por eleitor inscrito);

Z = (euro) 44,43 (verba por freguesia).

2 de fevereiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa

Macedo e Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/06/plain-302217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-27 - Decreto-Lei 410-B/79 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os mecanismos financeiros necessários ao processo decorrente de realização de eleições intercalares para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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